TJRO - 7000805-05.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA CAMPOS TRUJILLO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000805-05.2024.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: HELEN CRISTINA CAMPOS TRUJILLO ADVOGADOS DO RECORRENTE: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135A, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA S/A ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo.
A consumidora recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor e indenização por danos morais por suspensão do fornecimento de energia.
Pois bem.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL ( Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Dessa forma, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal).
Nos caso dos autos verifica-se que a recorrente ENERGISA observou todos os referidos procedimentos emissão do TOI (id 25074570 - Pág. 1), fotos do medidor constatando as irregularidades (id 25074571 - Pág. 5), notificação do cliente para o exercício do contraditório e ampla defesa (id 25074572 - Pág. 1), de sorte que a apuração do débito pretérito fora regular e tornou-se exigível.
Destaca-se que a memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, deve utilizar como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de maneira que esta Turma Recursal, com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual, vejamos: (Apelação Cível Proc. nº 0008610-77.2010.8.22.0014, Relator Des.
Kiyochi Mori, Data de distribuição: 29/07/2013, Data do julgamento: 24/09/2014, Data da Publicação: 30/09/2014 - DJe/RO nº 183 e Apelação Cível Proc. 0010645-44.2013.8.22.0001.
Relator Des.
Alexandre Miguel.
Data de distribuição: 08/07/2014.
Data do julgamento: 28/01/2015), após uma análise mais aprofundada da questão, firma o entendimento de que o critério estabelecido merece ser revisto, qual seja: “o parâmetro a ser utilizado deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses”.
A Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é o ato normativo que regula a matéria e deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país.
A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos em regulamento próprio, bem como oportunizado à parte o contraditório e ampla defesa.
Tamanha a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras, que quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC).
Tal comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores.
Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de ausência de contraditório e ampla defesa, sob o argumento de prova unilateral, quando se tem provas de que o proprietário/consumidor acompanhou a inspeção, ofende, inclusive, a segurança jurídica do setor.
Não há, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL no que tange ao critério para a recuperação do consumo.
No caso em tela, a inspeção realizada, constatou que havia desvio de energia, o que significa dizer que não registrava o consumo de energia elétrica de forma regular.
O desvio, no caso em tela, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, ademais, fora acompanhado por morador, bem como houve o recebimento de carta ao cliente, de modo que tenho o TOI como regular.
A perícia realizada bem pontuou que havia “DESVIO DE ENERGIA DE UMA FASE PELA CAIXA AUXILIAR” (ID 25074569 - Pág. 11), de modo que, se tem conhecimento que há desvio, portanto crime, poderia ser o consumidor preso em flagrante.
Portanto, não há que se falar em perícia unilateral por falta de ampla defesa e contraditório.
Saliente-se, que o desvio de energia elétrica constitui o denominado "gato", ou seja, crime de furto, nos termos do art. 155, §3º, do Código Penal.
Daí a razão pela qual a recorrente pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
Portanto, no que diz respeito ao processo de recuperação de consumo que ensejou na fatura ora impugnada, observa-se que o procedimento adotado está revestido de legalidade (houve notificação), visto que houve chance de contraditório e ampla defesa pelo recorrido.
Necessário se faz destacar que o fundamento jurídico da recuperação de consumo está no princípio do direito que veda o enriquecimento sem causa.
A ação de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve em 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, Inciso IV, do Código Civil.
Logo, não há razão próxima ou remota para se limitar a recuperação de consumo a apenas 12 meses.
Ademais, essa limitação estaria prestigiando condutas ilícitas do consumidor, até porque as fraudes contra o sistema de aferição de energia elétrica são atos intencionais.
Não vislumbro irregularidade na forma do cálculo estabelecida pela requerida ao apurar o consumo de energia a recuperar com fundamento no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/2010 ou art. 595, inciso III, da Resolução 1.000/2021-ANEEL, até porque as fraudes contra o sistema de aferição de energia elétrica são decorrentes de atos intencionais e, como diz um princípio do direito, ninguém pode ser beneficiado de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Portanto, a cobrança da importância questionada de R$380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos) e R$156,82 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) mostra-se correta.
Dessa forma, há que se declarar regular o referido procedimento e, consequentemente, exigível o débito apurado pela concessionária de energia elétrica, de forma que não há que se falar em repetição de indébito ou inexigibilidade do débito.
Quanto aos alegados danos morais, entendo que o pedido também não merece prosperar.
Nesse sentido: Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.412.433/RJ (Tema 699/STJ) fixou a seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
O que de fato ocorreu dentro do prazo, já que o débito venceu em 30/11/23 e a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em 23/01/2024.
Tem-se que restou legítima a recuperação de consumo e comprovou a inércia do consumidor, visto que a negativação ocorreu no prazo de 90 dias após o vencimento da fatura, de modo que a conduta da concessionária traduz-se em exercício regular de direito.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado os termos da r. sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente/autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da demandante e recorrente em razão da gratuidade de justiça concedida, a rigor do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil .
Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 ANEEL.
DÉBITO EXIGÍVEL.
NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA REGULAR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Nesse sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A observância dos procedimentos de apuração, por parte da ENERGISA, implica no reconhecimento da regularidade da recuperação de consumo, e, por corolário, na declaração de exigibilidade do débito impugnado.
Não há que se cogitar a possibilidade de reparação pecuniária por danos de ordem moral quando restar devidamente comprovada a prática de fraude no dispositivo medidor de consumo, bem como a regularidade e lisura no procedimento de recuperação dos valores devidos.
Ademais, é plenamente legítima o corte de energia elétrica, desde que tenha sido assegurada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, e este, uma vez regularmente notificado, não tenha apresentado resposta dentro do prazo legalmente estipulado para o contraditório e ampla defesa.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de novembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
26/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:07
Conhecido o recurso de HELEN CRISTINA CAMPOS TRUJILLO e não-provido
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21/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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