TJRO - 7001018-93.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:13
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001018-93.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Restou saldo remanescente na conta judicial.
Em análise aos, observo que o valor é oriundo da correção do saldo que foi liberado em favor da parte autora.
Assim, considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias.
A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos.
Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:52
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de E-MAIL DIGEDE - DIVISÃO DE GESTÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:11
Juntada de informação
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03/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:20
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001018-93.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Depreende-se dos autos a satisfação da obrigação, uma vez que houve o pagamento voluntário da quantia executada e, neste momento, será expedido alvará para levantamento do crédito.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Quanto aos valores em conta judicial, referente ao pagamento voluntário, nesta data EXPEDI a ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos.
Após o trânsito em julgado e levantamento dos valores, arquivem-se os autos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 4 de novembro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
04/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 08:41
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7001018-93.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MARTINS - RO3215 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento informado e apresentar dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de transferência para conta centralizadora.
Ji-Paraná, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001018-93.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER, RUA SHALON 1843 VILA DE RONDÔNIA - 76900-461 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré (ID 85372083), narrando que há erro material na sentença, uma vez que constou notícia de bloqueio que não guarda relação com os autos.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com razão a ré, visto que o erro material está claro, uma vez que o trecho mencionando bloqueio, não guarda relação com os autos em epígrafe.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, III do NCPC, para corrigir erro material.
Assim: ONDE SE LÊ: "Ante todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias e, via de consequência: a) declaro a inexistência dos débitos em nome da parte autora em relação à UC 20/1360162-0, situada à Rua 116-11, n.º 2573, CEP n.º 76988-899, Vilhena. b) condeno a requerida a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão.
Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a petição de id. 105292517, ressalto que o bloqueio foi realizado nos autos de n.º 7001856-36.2024.8.22.0005, onde ocorre a execução da multa/astreinte aplicada em razão do descumprimento da liminar exarada nos presente feito (id. 99799533).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via Sisbajud. " LEIA-SE: "Ante todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias e, via de consequência: a) declaro a inexistência dos débitos em nome da parte autora em relação à UC 20/1360162-0, situada à Rua 116-11, n.º 2573, CEP n.º 76988-899, Vilhena. b) condeno a requerida a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão.
Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via Sisbajud." Permanece inalterada a sentença nos demais termos.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 24 de setembro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
24/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001018-93.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS em face de ENERGISA S/A.
Narra a autora que no mês de julho/2024 começou a receber via aplicativo de WhatsApp, cobrança da requerida, tendo como fundamento a instalação de uma unidade consumidora no endereço diferente do seu, a saber, Rua 116-11, n.º 2573, CEP n.º 76988-899, Vilhena, município onde nunca residiu ou possuiu qualquer imóvel.
Diz que ao contatar a ré, verificou que os dados constantes no pedido de ligação da UC em Vilhena divergiam dos dados pessoais da autora, comprovando que ela não possuía relação com as cobranças.
Alega que restou esclarecido junto à Energisa que o débito não lhe pertencia e esta providenciaria a baixa na cobrança, contudo, isto não ocorreu e seu nome foi inscrito no SERASA.
Em contestação, a requerida requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob o argumento de que a consumidora expõe fatos inverídicos, em razão de ser a legítima titular da UC.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Sem preliminares.
Passo a decidir o mérito.
De início, cumpre salientar que se trata de relação de consumo, de modo que patente a hipossuficiência da autora, sendo aplicáveis ao caso às regras do estatuto de Defesa do Consumidor, de modo que o ônus de comprovar a ausência de culpa pela má prestação dos serviços era da ré, nos termos do art. 6º, do CDC.
No mais, depreende-se da análise das provas dos autos que a ligação de energia elétrica mencionada na petição inicial foi habilitada em nome da autora em endereço desconhecido, sem o seu conhecimento, de modo a indicar que ela fora vítima de fraude perpetrada por terceiro que se utilizou de seu nome para tanto.
Muito embora afirme a requerida que agiu de boa-fé na cobrança e está no exercício regular de seu direito, uma vez que as contas de luz não foram pagas, indiscutível a sua responsabilidade na inscrição do nome da autora no cadastro de devedores sem tomar os cuidados mínimos tendentes a verificar a veracidade das informações que lhe foram prestadas por terceira pessoa, não subsistindo quaisquer das teses no que toca à exigibilidade do débito e inexistência dos danos morais.
Com efeito, aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
De outra monta, há que ser observado o art. 14, caput, do CDC, que trata da responsabilidade objetiva, dispondo que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A concessionária de energia elétrica não se desincumbiu de provar a contratação e a higidez da cobrança impugnada, que ensejou a negativação.
Assim, ausente provas da regularidade da cobrança e contratação, resta patente o dever de indenizar, bem como a declaração de inexistência dos débitos.
A inscrição indevida da autora nos serviços de proteção ao crédito justifica a imposição de sanção a título de dano moral, a quem indevidamente promoveu o ato, representando um eficaz ressarcimento à parte atingida, devendo o arbitramento da condenação respectiva ser feito proporcionalmente ao grau de culpa do infrator e à pretensão e situação retratada nos autos.
Dessa forma, dispensável que a requerente demonstre o prejuízo ou abalo, para a admissibilidade da pretensão indenizatória, pois o dano decorrente do apontamento indevido do nome nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza-se como dano “in re ipsa”.
No caso, entendo como devida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por consequência, inviável análise quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias e, via de consequência: a) declaro a inexistência dos débitos em nome da parte autora em relação à UC 20/1360162-0, situada à Rua 116-11, n.º 2573, CEP n.º 76988-899, Vilhena. b) condeno a requerida a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão.
Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a petição de id. 105292517, ressalto que o bloqueio foi realizado nos autos de n.º 7001856-36.2024.8.22.0005, onde ocorre a execução da multa/astreinte aplicada em razão do descumprimento da liminar exarada nos presente feito (id. 99799533).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via Sisbajud.
Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo.
Não havendo o pagamento voluntário, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 12 de setembro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
12/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:17
Juntada de termo de triagem
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09/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:52
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:52
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7001018-93.2024.8.22.0005 Assunto:Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo o feito para processamento.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora Concedo, ainda, com fulcro no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência cautelar antecipada requerida, pois entendo que presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, uma vez que a parte autora sustenta que, mesmo residindo nesta comarca, seu nome encontra-se registrado indevidamente em unidade consumidora de comarca diversa, gerando a fatura que resultou na inclusão do seu nome em órgão de proteção de crédito.
Afirma que entrou em contato com a requerida, tendo esta se prontificado a retirar seu nome do registro da unidade consumido, contudo, até o momento, não efetivou a exclusão. Logo, a probabilidade do direito está presente.
Por outro lado, o perigo de dano está evidenciado pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, em razão do inadimplemento das faturas em questão.
Ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte autora, portanto, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). Assim, tenho por presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, pelo que determino que a parte ré: a) SUSPENDA a cobrança das faturas ora questionadas; b) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito ora questionado; e c) Caso tenha realizado a inscrição, que proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema.
Após, intimem-se as partes sobre a data e hora.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte requerida no sentido de, caso não haja transação, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Ficam cientes as parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/OFICIO Ji-Paraná/RO, 30 de janeiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
30/01/2024 13:46
Recebidos os autos.
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30/01/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:43
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 27/03/2024 12:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DE SOUZA SANTOS XAVIER.
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30/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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