TJRO - 0004124-88.2015.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:30
Decorrido prazo de JULIELI F P VIEIRA - ME em 18/03/2024 23:59.
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01/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIELI F P VIEIRA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIELI FERNANDA PRUDENTE VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EDINEI ORLANDO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004124-88.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800 EXECUTADOS: EDINEI ORLANDO, JULIELI FERNANDA PRUDENTE VIEIRA, JULIELI F P VIEIRA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente.
Intimado para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, o exequente reconheceu a prescrição, pugnando pela extinção do feito (id. 101444482). É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial fundada em ação de conhecimento que após a realização de diversas diligências não proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 ano, seguido de arquivamento provisório.
Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõem.
A propósito, colaciono julgados do Tribunal de SP, a saber: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Processo arquivado, sem impulso pela parte autoral por mais de 8 anos.
Prescrição que se dá no mesmo prazo da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
Inteligência dos arts. 206, § 3º, V e 2.028 do Código Civil/2002.
Configurada a prescrição intercorrente.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00102916620018260053 SP 0010291-66.2001.8.26.0053, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 31/05/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019).
Grifos meu Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da ação de execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
22/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/02/2024 11:31
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIELI F P VIEIRA - ME em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de EDINEI ORLANDO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIELI FERNANDA PRUDENTE VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 0004124-88.2015.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA - RO2800 EXECUTADO: JULIELI F P VIEIRA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 10 dias, para manifestare-sem quanto à prescrição intercorrente. -
22/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:33
Processo Desarquivado
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05/02/2021 09:12
Arquivado Provisoriamente
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05/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
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02/12/2019 16:09
Decorrido prazo de JULIELI FERNANDA PRUDENTE VIEIRA em 29/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 16:09
Decorrido prazo de EDINEI ORLANDO em 29/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 16:08
Decorrido prazo de JULIELI F P VIEIRA - ME em 29/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 02:43
Publicado DESPACHO em 28/11/2019.
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26/11/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2019 08:18
Conclusos para despacho
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28/09/2019 03:58
Decorrido prazo de JULIELI FERNANDA PRUDENTE VIEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 03:38
Decorrido prazo de EDINEI ORLANDO em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 03:35
Decorrido prazo de JULIELI F P VIEIRA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 00:53
Publicado DECISÃO em 06/09/2019.
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04/09/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2019 11:38
Conclusos para despacho
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01/08/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 08:24
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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