TJRO - 7000406-49.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:35
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de J. T. DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de NOBURO TAGATA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de J. T. DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000406-49.2024.8.22.0008 Classe: Carta Precatória Cível Assunto:Atos executórios DEPRECANTE: NOBURO TAGATA, RUA DOS AMARILIS 174 JARDIM PANORAMA - 86300-000 - CORNÉLIO PROCÓPIO - PARANÁ DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) DEPRECADO: J.
T.
DA SILVA, RUA DOURADOS 1153 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 18.771,45 DECISÃO
Vistos. Sem custas. CUMPRA-SE a Carta Precatória servindo-se como mandado. Após o cumprimento, devolva-se à origem. Caso o(a) Oficial(a) de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica desde já determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das cartas precatórias, devendo ser observada pelo CARTÓRIO JUDICIAL / CPE a comunicação ao Juízo Deprecante quanto a essa remessa. Caso o(a) Oficial(a) de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando novo endereço, devolva-se a carta precatória à origem. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO: 1.
MANDADO JUDICIAL para cumprimento da CARTA PRECATÓRIA que deverá sequer anexa a esta decisão; 2.
OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 5 de fevereiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
05/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 07:56
Juntada de termo de triagem
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01/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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