TJRO - 7000106-93.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 03:11
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:05
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000106-93.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA, LINHA 144, LOTE, GLEBA 01 s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA NERY 976 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que JOSÉ LUIZ DA SILVA demanda em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S.A.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Sem preliminares levantadas, passo à análise do mérito.
II.II – DO MÉRITO O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos.
A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, §2º, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais.
A parte autora alega na inicial que houve falta de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural em diversas datas. Contudo, não apresentou qualquer comprovação ou pedido de solicitação junto à ré nesse período, limitando-se a apresentar protocolos de atendimento de unidades consumidoras estranhas ao feito.
Muito embora exista a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos similares, a parte autora não pode se eximir de apresentar o mínimo probatório de suas alegações.
Em análise ao conjunto probatório encartado no presente feito, não vislumbro provas de que as referidas interrupções tenham ocorrido em seu imóvel.
Não há nos autos qualquer indício de falta de energia na unidade consumidora da autora, não sendo apresentado registro de reclamação à concessionária, vídeos de queda de energia, ou qualquer outra prova cabal além das meras alegações formuladas na inicial.
Por essa razão, concluo que a autora não conseguiu comprovar, minimamente, os fatos por ele alegados.
Não há, por isso, provas cabais da falta de energia em sua residência.
Mais significativamente que isso, oponho que também não há sugestão de qual teria sido a lesão extrapatrimonial efetivamente causada pela intermitência (caso tivesse restado demonstrada).
O art. 373 do CPC, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais, estipula regra de distribuição do ônus da prova.
No inciso I daquele dispositivo legal há a previsão de que a parte requerente precisa produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, as provas juntadas nos autos são demais genéricas e inservíveis para provar o alegado, destacando-se que a parte autora é incumbida de comprovar a falta de energia elétrica em seu imóvel na data dos fatos e que de fato esta restou afetada pela interrupção do fornecimento de energia, não sendo suficiente a informação de que teria faltado energia em sua localidade e juntar protocolos de unidades consumidoras diversas da sua.
Competia à parte demandante comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, provando que foi vítima da falha na prestação do serviço público a justificar a pleiteada indenização, o que não ocorreu nos autos.
Como é cediço, a ré possui canais de atendimento presencial e online, bem como plataforma virtual onde é possível registrar solicitações e reclamações por cada usuário dos serviços, de modo que a parte autora falhou no dever de prova, utilizando-se de documentos genéricos, o que não deve vingar, uma vez que, mesmo havendo falta de energia em vários imóveis, não é lícito presumir que houve falta em todas as unidades da cidade ou do bairro, devendo cada consumidor comprovar que sofreu com a falha na prestação do serviço.
Incumbe à parte demandante demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e desse mister a mesma não se desincumbiu, pois não comprovou o jus vindicado e nem demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo.
A inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial, mesmo nos casos onde fique comprovada a interrupção, faz-se necessária a demonstração dos efetivos prejuízos morais ou materiais.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Eg.
TJRO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE CORROBORE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1.
Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos morais causados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, situada na Ilha Grande em Angra dos Reis. 2.
No caso, o período de interrupção da energia elétrica que embasa o pedido de indenização formulado é de 16 dias, segundo narra o Autor em sua exordial.
Contudo, o demandante não fez prova mínima de suas alegações, pois os documentos acostados fazem prova genérica dos fatos, não comprovando, efetivamente, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 25/09/2015, muito menos que ela tenha perdurado pelo período de 16 dias. 3.
Tampouco as declarações acostadas nos autos por moradores da ilha possuem valor probatório suficiente para embasar o pedido autoral 4.
Resta evidente que a população se encontra insatisfeita com o serviço público de energia elétrica prestada pela Ré, porém tais fatos não autorizam a fixação individual de danos morais no presente feito. 5.
Mesmo se tratando de relação consumerista, não estaria a parte autora, consumidora, dispensada de comprovar minimamente tais fatos em nome da prerrogativa da inversão do ônus da prova. 6.
Provimento do apelo da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela autora, diante da improcedência da ação" (TJ-RJ, APL: 00058685220178190003, Rel.
Des.
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, J. 10/04/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo).
Energia elétrica.
Responsabilidade civil.
Interrupção no fornecimento de energia.
Período razoável.
Dano moral.
Provas.
Ausência.
Inviável a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica for restabelecida em prazo razoável e quando inexistam provas de que os fatos tenham superado mero incômodo (TJ-RO, AC: 70416510320208220001/RO 7041651-03.2020.822.0001, J. 13/10/2021). Desta forma, não restou comprovado em toda sua extensão os requisitos necessários para impor à requerida a obrigação de indenizar, devendo o pedido inicial ser julgado totalmente improcedente.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulado pela parte autora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA, LINHA 144, LOTE, GLEBA 01 s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA NERY 976 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 29 de abril de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
29/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7000106-93.2024.8.22.0006 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Presidente Médici, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 06:23
Juntada de termo de triagem
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30/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000106-93.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA, LINHA 144, LOTE, GLEBA 01 s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ANA NERY 976 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais.
Analisando o feito, verifica-se que este carece de emenda, uma vez que a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço desatualizado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, devendo juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento e extinção.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA, LINHA 144, LOTE, GLEBA 01 s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, ANA NERY 976 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 26 de janeiro de 2024.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
29/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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