TJRO - 7000632-15.2024.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001760-64.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ingressou com a presente ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Para tanto sustenta que é segurado especial da Autarquia e está incapacitado de exercer o seu labor habitual em razão de doença incapacitante, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado.
A decisão de id. 109869951 concedeu o benefício da gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte contrária.
Laudo pericial acostado em id. n. 112420964.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. n. 113852313).
A parte autora impugnou a contestação (id. n. 114217996).
Posteriormente, postulou pela prova emprestada dos autos n. 7001239-27.2021.8.22.0023.
De início, cumpre salientar a desnecessidade da prova emprestada referente aos autos 7001239-27.2021.8.22.0023, porquanto há início de prova material suficiente para comprovar a condição de segurado especial.
Por oportuno, defiro a parte autora complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja por meio da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja por meio de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos.
Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural, etc.); - deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; - deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: Do trabalho rural: (A) Quanto ao exercício de atividade rural: (i) em período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? (ii) qual a natureza da atividade desempenhada? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização?(viii) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (B) Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. (C) Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). - da gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. - todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante. - esclareço que, não será necessário qualquer deslocamento para a realização do ato.
Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais.
Prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
29/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/01/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:08
Conhecido o recurso de DOMINGOS MANTOVANI - CPF: *54.***.*25-34 (APELANTE) e provido
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06/11/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:50
Juntada de termo de triagem
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08/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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