TJRO - 7012755-13.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FAUSTINO em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. / Execução Fiscal : 7012755-13.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MARIA FRANCISCA FAUSTINO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em desfavor de MARIA FRANCISCA FAUSTINO para cobrança de débito tributário consubstanciado na CDA n. 833/2021 No curso dos autos, constatou-se o falecimento do(a) executado(a) em 2020 (ID 97574603), antes da efetiva citação. Instado a manifestar-se, o Credor pugnou pela desistência da execução. É o breve relatório.
Decido. Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da cobrança.
Isso porque a relação processual não havia se formalizado na ocasião falecimento, de modo que a inclusão do espólio implicaria em alteração do sujeito passivo, situação expressamente vedada na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Sobre o tema, o STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou: Apelação.
Execução fiscal.
Cobrança de IPTU.
Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida.
Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio.
Impossibilidade.
Precedentes STJ.
Honorários advocatícios.
Defensoria Pública. 1.
Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2.
Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3.
Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023) Na situação em análise, a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que MARIA FRANCISCA FAUSTINO faleceu em 2020 (ID 97574603), antes da citação nos autos, impossibilitando a inclusão do espólio no polo passivo.
Faz-se necessário, neste caso, que o Credor realize novo lançamento em nome do espólio ou do atual proprietário do imóvel que originou a obrigação tributária. Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Isento de custas.
Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 6 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
06/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2022 22:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2022 22:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 30/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:46
Mandado devolvido dependência
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03/11/2021 21:46
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2021 22:53
Mandado devolvido competência exclusiva
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17/10/2021 22:53
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 11:27
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/07/2021 18:23
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/07/2021 18:23
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/06/2021 22:07
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 09:14
Outras Decisões
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23/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
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23/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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