TJRO - 7073681-23.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/03/2025 00:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7073681-23.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO DO EMBARGANTE: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015A Polo Passivo: DECOLAR.
COM LTDA., DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº AM663 RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo consumidor contra a sentença de ID. 93591864 (PJe1º), que julgou improcedente o pedido autoral formulado em desfavor de DECOLAR.COM LTDA.
Nas razões recursais, alega a quebra da boa-fé objetiva, ante a suposta falha na prestação de informações por parte da requerida quanto a falta de clareza das demais cobranças além do valor da passagem aérea.
Alega existência do cerceamento de defesa por parte do julgador, ao não se manifestar expressamente quanto ao deferimento ou não da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Do cerceamento de defesa A recorrente sustenta a nulidade da sentença proferida em razão de suposto cerceamento de defesa, ante a alegada omissão do julgador quanto ao pedido de inversão do ônus da prova elaborado na inicial.
Entretanto, o ponto foi enfrentado na sentença, nos seguintes termos: “[...] Cumpre esclarecer que como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Ou seja, o consumidor não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. [...]” O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo profere decisão em situação de insuficiência de provas, não cuidando de “amadurecer” a sua convicção acerca do caso concreto.
Ocorre, também, nas hipóteses em que a parte é privada de exercer determinado ato no processo, prejudicando, assim, o exercício da sua pretensão processual.
No entanto, é importante pontuar que a inversão do ônus da prova e o cerceamento de defesa são institutos distintos, não havendo relação alguma entre si.
Além disso, a inversão do ônus da prova não se trata de direito absoluto, ou seja, ainda que haja sua aplicação, isso não obsta a parte vulnerável de comportar a mínima verossimilhança dos fatos constitutivos de direito.
Nesse sentido: “Responsabilidade Civil.
Preliminar.
Cerceamento defesa.
Inocorrência.
Falha na prestação de serviços.
Fornecimento de água.
Interrupção do serviço.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
Inversão do ônus da prova.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação para especificações de novas provas quando o acervo probatório dos autos mostrar-se suficiente ao deslinde do feito.
A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003428-04.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023 (TJ-RO - AC: 70034280420228220003, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 20/03/2023)” Dessa forma, vislumbro a existência de provas o suficiente para o julgamento do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar e submeto a apreciação dos eminentes pares.
Acompanhada a rejeição da preliminar, passo à análise do mérito.
Do mérito O recorrente adquiriu passagem aérea com a requerida para uma viagem internacional rumo à Lisboa/PT, através de voo partindo de São Paulo/SP, no dia 23/11/2022 às 15h30min, com retorno no dia 20/02/2023 às 07h05min, ambos os embarques com conexão em Madrid/ES.
O recorrente alega que a recorrida faltou com a prestação de informações, no sentido de não apresentar com a devida clareza todo o custo envolvido na compra da passagem, qual seja, R$ 9.265,88 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) de taxas, impostos e cobranças.
O valor total da compra era no importe de R$ 16.402,00 (dezesseis mil, quatrocentos e dois reais).
Dessa forma, requer pela condenação indenizatória.
Pois bem.
O dever de indenizar tem como pressuposto a existência de responsabilidade civil, podendo esta ser objetiva ou subjetiva.
O presente caso atrai os parâmetros disciplinados em situação de responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC), ou seja, devem estar presentes a conduta (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade e o dano.
O recorrente postula pela reforma da sentença no sentido de que se reconheça a falha na prestação de informações por parte da recorrida.
Entretanto, em consulta aos autos, percebo pelo documento de ID. 82759633 (PJe1º) que o valor da compra apresentou detalhadamente as cobranças incluídas além da passagem em si, tais como os “impostos do governo, taxas e cobranças”.
Além disso, em sede de contestação, a recorrida juntou nos autos (ID. 86259052, PJe1º) e-mail de confirmação de pagamento, onde consta com maior teor de detalhes todos os acréscimos da compra e forma de pagamento.
Dessa forma, entendo que não assiste ao recorrente o ressarcimento do suposto dano sofrido, pois não há efetiva prova de que houve omissão dos valores e aumento posterior por parte da recorrida.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE.
DANOS EMERGENTES.
REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO, NEXO E DANO.
CONFIGURADOS. 1.
A responsabilização civil subjacente à relação jurídica de consumo por eventual defeito do serviço se dá sob a égide da conhecida responsabilidade objetiva, prescindindo a comprovação de culpa. 2.
Entretanto, os demais elementos constituintes da responsabilização civil merecem comprovação, em especial, o ato ilícito e eventual nexo de causalidade. 3.
Comprovada a injustificável falha no fornecimento do serviço e seu nexo de causalidade para com os danos emergentes verificados pela parte consumidora, é devida a indenização correspondente. 4. honorários recursais fixados. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07367416220198070001 1437424, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)” Portanto, não vislumbro a quebra da boa-fé objetiva alegada.
Os documentos carreados aos autos demonstram a prestação de informação suficiente, inexistindo omissão quanto às taxas e tarifas que seriam cobradas do consumidor na transação.
Não configurada a ocorrência de falha na prestação do serviço e inexiste imputação de responsabilidade civil que enseje o dever de indenizar.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
As verbas sucumbenciais estão sob condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida, conforme dispõe o Art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
VOO INTERNACIONAL.
COBRANÇA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO IMPUTÁVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo consumidor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por este formulado em desfavor de DECOLAR.COM LTDA.
Suscitou preliminar de cerceamento de defesa, postulando a declaração de nulidade da sentença e no mérito, argue que houve a quebra da boa-fé objetiva. 2.
A questão em discussão versa sobre a suposta existência da quebra da boa-fé objetiva e falha na prestação de serviço, e se disso exsurge dano moral indenizável. 3.
A inversão do ônus da prova e o cerceamento de defesa são institutos distintos, não é possível que seus efeitos se cruzem.
Além disso, a inversão do ônus probatório não obsta a parte vulnerável de comportar a mínima verossimilhança dos fatos constitutivos de direito, razão pela qual, se não atendidos os requisitos mínimos, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 4.
Os documentos carreados aos autos demonstram a prestação de informação suficiente, inexistindo omissão quanto às taxas e tarifas que seriam cobradas do consumidor na transação.
Assim, não há falha na prestação do serviço e inexiste imputação de responsabilidade civil que enseje o dever de indenizar. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
14/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:01
Conhecido o recurso de SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS e não-provido
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13/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:41
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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