TJRO - 0013633-72.2012.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/05/2025 16:09
Juntada de Decisão
-
05/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANGELA NUNES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELA NUNES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0013633-72.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA NUNES DE CARVALHO, PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS, EDUARDO NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889A, ANTONIO OSMAN DE SA, OAB nº RO56A Polo Passivo: CARLOS ALENCAR DA SILVA ADVOGADOS DO APELADO: MARIA ALMEIDA DE JESUS, OAB nº RO663, ANTONIO MANOEL ARAUJO DE SOUZA, OAB nº RO1375A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
14/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/08/2024 06:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0013633-72.2012.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0013633-72.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante/RECORRENTE: Espólio de Domitilia dos Santos Souza e outros Advogado (a): Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) Advogado (a): Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Agravado/RECORRIDO : Carlos Alencar da Silva Advogado (a): Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 17/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 18 de julho de 2024.
Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU -
18/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de
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18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0013633-72.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA NUNES DE CARVALHO, EDUARDO NUNES DOS SANTOS, PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO OSMAN DE SA, OAB nº RO56A, THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889A Polo Passivo: CARLOS ALENCAR DA SILVA ADVOGADOS DO APELADO: MARIA ALMEIDA DE JESUS, OAB nº RO663, ANTONIO MANOEL ARAUJO DE SOUZA, OAB nº RO1375A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESPÓLIO DE DOMITÍLIA DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 429, II, do Código de Processo Civil; e contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelações cíveis.
Ação de usucapião.
Polo passivo.
Legitimidade dos herdeiros necessários.
Preliminar acatada.
Nulidade e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Requisitos da usucapião preenchidos.
Recurso de Angela Nunes de Carvalho não provido e de Plínio Heider Nunes dos Santos e Eduardo Nunes dos Santos parcialmente provido.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião os herdeiros necessários, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Tendo os autos observado os requisitos para a citação e intimação dos terceiros interessados e dos herdeiros necessários, não há que se falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa.
Rejeita-se o pedido de nulidade de contrato de compra e venda em ação de usucapião quando os requisitos necessários a sua declaração dependem do reconhecimento da propriedade mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal, não se discutindo a propriedade, mas tão somente a posse.
Em suas razões de recurso, o recorrente aduz, em síntese, que a apresentação do contrato a ser periciado seria da incumbência do recorrido e não do espólio.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
A respeito da alegada afronta ao TEMA 1061/STJ, verifica-se que este resultou na seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Quanto à alegada dissonância entre o acórdão e a conclusão adotada pelo STJ em sede de repetitivo, no que diz respeito à necessidade de inversão do ônus da prova nos casos em que houver a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato, melhor analisando o caso concreto, infere-se que a hipótese tratada nestes autos não se amolda aos fatos relevantes apreciados no REsp 1846649/MA (TEMA 1061/STJ), uma vez que este trata de relação consumerista associado às instituições financeiras, enquanto a matéria ora abordada refere-se à ação de usucapião, em que se discute a posse do bem e não a propriedade, como quer fazer acreditar o recorrente.
Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1061/STJ aplicável à hipotese em comento.
Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses.
Sobre a alegada violação ao art. 429, II, do CPC, observa-se que o dispositivo não foi ventilado no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese relacionada, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC, possibilitando ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão e, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie.
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
28/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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28/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/05/2024 05:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 882 de 11/03 à 15/03/2024 0013633-72.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0013633-72.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Embargantes: Espólio de Domitilia dos Santos Souza e outros Advogado (a): Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) Advogado (a): Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Embargado : Carlos Alencar da Silva Advogado (a): Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 10/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Apelação cível.
Ação de usucapião.
Inexistência de vícios.
Propósito de rediscussão.
Embargos rejeitados.
Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o intuito de encobrir o propósito de rediscutir questões já decididas. -
12/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ANGELA NUNES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELA NUNES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 06:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0013633-72.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA NUNES DE CARVALHO, PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS, EDUARDO NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889A, ANTONIO OSMAN DE SA, OAB nº RO56A Polo Passivo: CARLOS ALENCAR DA SILVA ADVOGADOS DO APELADO: MARIA ALMEIDA DE JESUS, OAB nº RO663, ANTONIO MANOEL ARAUJO DE SOUZA, OAB nº RO1375A Vistos, Intime-se a parte embargada para contra-arrazoar o recurso, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após, volte-me conclusos.
C. -
14/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANGELA NUNES DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0013633-72.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA NUNES DE CARVALHO, PLINIO HEIDER NUNES DOS SANTOS, EDUARDO NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS APELANTES: THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889A, ANTONIO OSMAN DE SA, OAB nº RO56A Polo Passivo: CARLOS ALENCAR DA SILVA ADVOGADOS DO APELADO: MARIA ALMEIDA DE JESUS, OAB nº RO663, ANTONIO MANOEL ARAUJO DE SOUZA, OAB nº RO1375A Vistos, Analisando os autos verifico que o acórdão não consta em sua integralidade, uma vez que ausentes as preliminares.
Assim sendo, republique-se, abrindo-se novo prazo para manifestação.
C. -
20/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de
-
13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 04/10/2023 à 11/10/2023 0013633-72.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0013633-72.2012.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelantes : Espólio de Domitilia dos Santos Souza e outros Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) Advogado : Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Apelado : Carlos Alencar da Silva Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 04/07/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO DE NGELA NUNES DE CARVALHO NÃO PROVIDO E DE PLÍNIO HEIDER NUNES DOS SANTOS E EDUARDO NUNES DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelações cíveis.
Ação de usucapião.
Polo passivo.
Legitimidade dos herdeiros necessários.
Preliminar acatada.
Nulidade e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Requisitos da usucapião preenchidos.
Recurso de Angela Nunes de Carvalho não provido e de Plínio Heider Nunes dos Santos e Eduardo Nunes dos Santos parcialmente provido.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião os herdeiros necessários, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Tendo os autos observado os requisitos para a citação e intimação dos terceiros interessados e dos herdeiros necessários, não há que se falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa.
Rejeita-se o pedido de nulidade de contrato de compra e venda em ação de usucapião quando os requisitos necessários a sua declaração dependem do reconhecimento da propriedade mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal, não se discutindo a propriedade, mas tão somente a posse. -
01/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:41
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA SA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALENCAR DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE JESUS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL ARAUJO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:44
Juntada de termo de triagem
-
04/07/2023 07:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 07:59
Juntada de despacho
-
11/04/2022 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/04/2022 13:37
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
08/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:05
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE DOMITILIA DOS SANTOS SOUZA (APELANTE) e provido
-
04/03/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:19
Juntada de Petição de outras peças
-
03/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:19
Juntada de termo de triagem
-
23/11/2021 14:47
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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