TJRO - 7007932-88.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:32
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:26
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPOS GOMES em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:23
Publicado SENTENÇA em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7007932-88.2024.8.22.0001 AUTOR: EMANUELLE CAMPOS GOMES ADVOGADO DO AUTOR: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude de alegada falha na prestação do serviço diante da realização de cobranças indevidas.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas. É fato incontroverso nos autos que a autora não possui débito com a empresa requerida, mas que apesar disso, recebeu ligações e cobranças da parte requerida.
Para fins de comprovação, juntou prints das ligações e mensagens recebidas no seu celular com as referidas cobranças.
Pois bem.
Em que pese os argumentos da parte autora, é de se reconhecer que os telefonemas e mensagens, em si só considerados, não constituem ofensa significativa à honra do consumidor.
Para fins de indenização por danos morais não basta apenas existência do ato ilícito, deve ficar comprovado nos autos o resultado negativo suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os limites das irritações comuns do dia a dia.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante a mera cobrança por telefone não gera danos morais.
O que causa direito a indenização é a abusividade.
Pelos documentos apresentados com a inicial, verifica-se que as ligações/mensagens comprovadas nos autos não foram excessivas e são insuficientes para configurar transtornos/abusos, não ultrapassando o mero aborrecimento.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Em exercício regular do direito, pode-se realizar cobranças, desde que não haja exposição vexatória do devedor ou incômodos exagerados e, mesmo que direcionada por erro a pessoa diversa do devedor, somente será capaz de gerar danos se ultrapassados os limites da normalidade, resultando no mesmo exagero ou incômodo exigido para o devedor efetivo.
II.
In casu, a parte autora aduz que passou a receber diversas cobranças efetuadas por preposto da instituição financeira ré, com cobranças em nome de terceiro, motivo pelo qual intentou a demanda, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e, irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado visando a exclusão, ou minoração, do quantum arbitrado a título de danos morais.
III.
O dano moral indenizável decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidenciem violação à dignidade da pessoa humana.
IV.
No presente caso, embora demonstrada a falha na prestação de serviços, uma vez que a empresa recorrente não comprovou que as cobranças eram oriundas de relação jurídica entre as partes litigantes, não foi apresentada qualquer comprovação de que o autor sofreu violações de elementos relativos à personalidade e, não havendo maiores consequências daí advindas, deve ser considerado mero aborrecimento da vida cotidiana, não dando ensanchas a danos morais indenizáveis.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para excluir os danos morais fixados pela sentença recorrida.
Sem ônus sucumbencial porque recorrente vencedor. (TJ-GO 56435555020208090051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2021).
Não se nega que a situação descrita pela autora é desagradável, no entanto não se vê como possível seu enquadramento na figura dos danos morais, tendo em conta que a situação deve ser excepcional e em que reste configurada a violação aos atributos da personalidade e ultrapassem o mero dissabor.
Para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado, pressupostos não atendidos no presente caso.
Dessa forma, não merece guarida a pretensão autoral, por não se vislumbrar violação a direito de personalidade, tem-se assim que não restaram caracterizados os danos morais supostamente sofridos, portanto, a improcedência do pedido de indenização em danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 12 de junho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7007932-88.2024.8.22.0001 AUTOR: EMANUELLE CAMPOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 8 de março de 2024. -
08/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7007932-88.2024.8.22.0001 AUTOR: EMANUELLE CAMPOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:02
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 01/04/2024 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:13
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 01/04/2024 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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