TJRO - 7009923-72.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos N. 7009923-72.2019.8.22.0002 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7009923-72.2019.8.22.0002 – Ariquemes - 4ª Vara Cível Apelante: Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelado: Luzia De Souza Silva Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 16/02/2021 09:56:27
Vistos. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, em autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por LUZIA DE SOUZA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Em suas razões, assevera a apelante ausência de pagamento de indenização do seguro obrigatório em razão do inadimplemento do prêmio.
Defende que o não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento gera a ausência de cobertura securitária. Enfatiza, que nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, tem direito à compensação dos valores. Sustenta ainda a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios, a fim de que seja a autora condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visto que a ora recorrente decaiu na parte mínima do pedido formulado pela recorrida, vez que requereu indenização na quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), tendo obtido êxito no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Subsidiariamente, requer que os honorários sejam minorados de 20% para 10% sobre o valor da condenação, dada a singeleza da demanda. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do CPC c⁄c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o julgamento monocrático pelo relator. Inicialmente quanto à alegação de inadimplemento, a matéria tratada, encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria, com o entendimento de que o não pagamento do prêmio do DPVAT implica em irregularidade administrativa, com cobrança a ser realizada por meios próprios, porém não interfere no direito do segurado à indenização em decorrência do acidente de trânsito. Estabelece a Súmula n. 257 do STJ: Súmula n. 257.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Desse modo, pela simples leitura do enunciado acima subscrito conclui-se que o inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT não dispensa a seguradora do pagamento da indenização, não fazendo qualquer distinção sobre a figura daquele que pleiteia a indenização, seja ele o proprietário inadimplente, seja terceiro envolvido ou beneficiário. Para mais, esta C.
Câmara em diversas oportunidades se manifestou a respeito, vejamos alguns julgados: Seguro obrigatório DPVAT.
Pagamento do prêmio.
Cobertura.
Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez permanente.
Grau.
Proporcionalidade.
Nexo de causalidade.
Indenização.
Tabela.
Lei 11.945/09.
Negado provimento. A ausência de pagamento de prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, que foi vitimado pelo acidente de trânsito, não impede a imposição a responsabilidade indenizatória. A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada de acordo com o grau de incapacidade a ser apurado na tabela da Lei 11.945/09, mormente se verificado nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011327-64.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 15/07/2020 Quanto ao pleito de compensação, não merece prosperar, isto porque o valor decorrente do direito de regresso, assegurado pela Lei n. 6.194/1974, deve ser postulado em ação própria e não se confunde com o montante do prêmio que não pode ser compensado sobre o valor da indenização reconhecida ao postulante, que sofreu acidente de trânsito. Nesse sentido: Apelação cível.
Seguro DPVAT.
Prêmio não quitado pelo proprietário.
Pagamento da indenização.
Incidência da Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça.
Possibilidade.
Compensação de valores.
Ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. O valor decorrente do direito de regresso, assegurado pela Lei n. 6.194/1974, deve ser postulado em ação própria, e não se confunde com o montante do prêmio que não pode ser compensado da indenização reconhecida ao postulante, que sofreu acidente de trânsito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051560-40.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 22/07/2019 Quanto aos honorários advocatícios, alega a apelante que seja a autora condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visto que a ora recorrente decaiu na parte mínima do pedido formulado pela recorrida, vez que requereu indenização na quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), tendo obtido êxito no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) e subsidiariamente, requer que os honorários sejam minorados de 20% para 10% sobre o valor da condenação, dada a singeleza da demanda Todavia, vejo que não merece prosperar a alegação da apelante, haja vista que a apelada ingressou com a presente demanda pleiteando indenização de seguro obrigatório DPVAT, requereu a quantia de R$ 13.500,00, todavia após a realização de perícia judicial e constatada o grau de incapacidade, foi proferida sentença, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 3.375,00. Assim, ao contrário do que afirma a apelante, a autora ora apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, sendo vencedora da demanda, haja vista que o grau de invalidez permanente parcial só foi apurado mediante laudo pericial, sendo certo que o valor apontado pela autora na inicial é meramente estimativo. Desse modo, não obstante a condenação à indenização securitária em quantia inferior à postulada na inicial, verifica-se que o pleito limitou-se à concessão ou não da referida indenização, sendo portanto a autora, vencedora. E em consonância com art. 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No que tange ao requerimento de minoração do honorários advocatícios de 20% para 10%, de igual modo vejo que não merece prosperar, vez que os honorários advocatícios representam fonte de renda e remuneração do profissional da advocacia e o seu arbitramento deve ser feito com ponderação entre o proveito econômico obtido pela parte e o trabalho desenvolvido pelo advogado, complexidade da causa, tempo despendido e local da prestação jurisdicional, estabelecendo-se um percentual proporcional e razoável aos critérios citados, sem onerar substancialmente a parte vencida e desprezar o trabalho do causídico. No presente caso, a apelante foi condenada a indenizar a apelada em R$ 3.375,00. Desse modo, entendo que a fixação dos honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido, no caso R$ 675,00, mostra-se razoável e proporcional. Nota-se que a demanda não mereceu grandes esforços, uma vez que reiterado o entendimento sobre a matéria, além de rápida solução, embora tenha sido necessária a realização de perícia judicial. Contudo, por si só, não autoriza a fixação dos honorários em valor abaixo de um mínimo razoável, sob pena de afrontar a dignidade da profissão. Ademais, conforme art. 85, §2º do CPC os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido.
Estando portanto, o valor arbitrado na origem em consonância com os ditames legais e obedecidas a proporcionalidade e razoabilidade. Á mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO o recurso e mantenho a decisão proferida pelo juízo primevo. Deixo de majorar os honorários recursais, vez que foram fixados em patamar máximo. É como voto. -
22/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 01:12
Ratificada a Decisão Monocrática
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16/03/2021 13:35
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:01
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:01
Juntada de termo de triagem
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16/02/2021 09:56
Recebidos os autos
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16/02/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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