TJRO - 7008875-08.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JORDAO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JORDAO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 929 de 04/11/2024 a 08/11/2024 7008875-08.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7008875-08.2024.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante : Carlos Augusto Jordão da Silva Advogado(a) : Rodrigo Stegmann (OAB/RO 6063) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES.
TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 28/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pacote de serviços bancários.
Pacote Padronizado I.
Termo de adesão. Ônus da Prova.
Banco.
Contratação comprovada.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos de tarifas em conta-corrente do autor.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da contratação válida de pacote de serviços bancários que justificasse os descontos realizados, além de analisar a pertinência da repetição do indébito e do pedido de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
Os documentos apresentados demonstram a adesão do autor ao pacote de serviços e sua anuência aos descontos realizados, afastando a ilegalidade ou abusividade da cobrança.
Assim, a instituição financeira comprovou a adesão da consumidora ao pacote de serviços, conforme exige a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 3.1.
Inexistindo ato ilícito ou dano, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo: 4.
Recurso de apelação desprovido. -
19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:33
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO JORDAO DA SILVA e não-provido
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14/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:21
Juntada de termo de triagem
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28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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