TJRO - 0800117-95.2024.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800117-95.2024.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Ajuda de Custo IMPETRANTE: ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ, CPF nº *22.***.*59-11 ADVOGADO DO IMPETRANTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275A IMPETRADO: J.
D. 1.
J.
E.
D.
F.
P.
D.
C.
D.
P.
V.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 21/02/2024 23:34 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão que declarou a deserção do recurso inominado em razão da falta de comprovação do recolhimento do preparo.
Aduz o impetrante que interpôs o recurso inominado e requereu a gratuidade da justiça, mas o juízo declarou a deserção sem analisar o pedido.
Defende fazer jus à gratuidade judiciária e pede a concessão da segurança para que seja determinada à autoridade coatora a análise do pedido de gratuidade e, em caso de indeferimento, seja-lhe concedido prazo para recolhimento do preparo.
Concedida a liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada (id 23121932).
O Ministério Público apresentou manifestação (id 23564605), por meio da qual consignou que o impetrante é médico e, além do vínculo estatutário mantido junto ao Município de Porto Velho - com vencimento aproximado de R$ 12.000,00 -, possui diversos vínculos trabalhistas, os quais sequer foram informados, evidenciando que possui renda superior à que consta dos autos.
Conclui que não há direito líquido e certo à gratuidade da justiça, mas, com fulcro no Enunciado 115 do FONAJE, se manifesta pela concessão parcial da segurança, apenas no que se refere à abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
Em consulta aos autos de origem (7044780-11.2023.8.22.0001) constatou-se que o juízo prestou informações ao mandado de segurança, com o seguinte teor: (...) Oficie-se a Turma Recursal (0800117-95.2024.8.22.9000 - 2ª Turma Recursal - Gabinete 03), com cópia da decisão ID 101601560, para informa que o recurso foi declarado deserto, uma vez que a recorrente informou em sua peça de encaminhamento (ID 100003531 p. 1) que houve o recolhimento do preparo, mas não fora juntado nos autos tal comprovação.
Logo, considerando os termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, que dispõe que o preparo deve ser comprovado em até 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, o recurso foi considerado deserto. (id 102761441; grifos no original) É o breve relatório.
VOTO Na interposição do recurso inominado (id 100003531 dos autos de origem) o impetrante requereu “o recebimento do presente recurso com o regular preparo, conforme comprovante de pagamento anexo” (pág. 1).
Entretanto, nas razões recursais discorreu preliminarmente quanto à sua hipossuficiência financeira, requerendo “os benefícios da assistência judiciária gratuita” (pag. 2).
Pois bem.
Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e que, em casos tais, o requerimento deve ser apreciado e, se indeferido, deve ser fixado prazo para o recolhimento do preparo.
Já o §2º do art. 322 do CPC prevê que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Na hipótese, o impetrante noticiou a juntada do comprovante do pagamento do preparo e, na mesma petição, requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando que não foi juntado o documento comprobatório do recolhimento do preparo e mediante interpretação lógico-sistemática da peça recursal, mantendo-se em mente o princípio da boa-fé, é possível extrair que o impetrante pretendeu obter o benefício da gratuidade judiciária e houve equívoco na menção à juntada do comprovante do preparo.
Assim, conclui-se que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado deve ser apreciado pelo juízo de origem e, acaso indeferido, deve-se conceder prazo para o recolhimento do preparo recursal.
Distinta seria a conclusão acaso o recorrente mencionasse o recolhimento do preparo e não juntasse o documento comprobatório, tampouco requeresse a gratuidade, o que invariavelmente implicaria no reconhecimento da deserção.
De outro norte, merece menção que, como a alegada hipossuficiência não foi apreciada pelo juízo singular, fica obstada a análise do direito à gratuidade por este colegiado, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, VOTO para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, a fim de reconhecer o direito do impetrante em ver apreciado o pedido de gratuidade pelo juízo de origem e, acaso indeferido, seja-lhe concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal.
Isento de custas.
Incabíveis honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. É como voto.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO FORMULADO EM RECURSO INOMINADO.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO.
EQUÍVOCO NA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO. 1.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, deve o julgador apreciar o pedido e, se indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento do preparo recursal. 2.
A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, observando o princípio da boa-fé. 3.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Porto Velho, 20 de maio de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
14/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:55
Concedida em parte a Segurança a ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ.
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20/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo n. 0800117-95.2024.8.22.9000 IMPETRANTE: ROBERTO MARTINEZ ALVAREZ, RUA DA JUVENTUDE, - ATÉ 4575/4576 FLORESTA - 76806-380 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ALESSANDRA ROCHA CAMELO, OAB nº RO7275A IMPETRADO: J.
D. 1.
J.
E.
D.
F.
P.
D.
C.
D.
P.
V., AVENIDA PINHEIRO MACHADO 777, FÓRUM GERAL OLARIA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 21/02/2024 23:34 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão que declarou a deserção do recurso inominado em razão da falta de comprovação do recolhimento do preparo.
Aduz o impetrante que o juízo declarou a deserção sem analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso inominado, sucumbindo o direito ao duplo grau de jurisdição.
Pede a concessão de liminar para a suspensão do processo n. 7044780-11.2023.8.22.0001 e, no mérito, a concessão da segurança para que seja determinada à autoridade coatora a análise do pedido de gratuidade e, em caso de indeferimento, seja-lhe concedido prazo para recolhimento do preparo.
Analisados os autos, concluo que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, porquanto a não suspensão da decisão impetrada poderá causar prejuízos ao impetrante, ou seja, a certificação do trânsito em julgado da sentença de mérito.
A probabilidade do direito está na demonstração de que foi formalizado pedido de gratuidade da justiça em fase recursal e na alegação de que a deserção foi decretada sem a necessária análise do pleito e sem que lhe fosse possibilitado o recolhimento, o que, em tese, pode implicar em óbice ao acesso à justiça.
Destaco, por fim, não haver risco de dano inverso.
Assim, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão impugnada, até julgamento final do writ.
Na forma do inciso I, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez dias, apresentar informações sobre o pedido.
Após o prazo fixado no item acima, ouça-se o Ministério Público, no prazo de dez dias, na forma do caput do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Findos os prazos, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para julgamento.
Oficie-se para cumprimento da liminar.
Porto Velho, 6 de março de 2024 .
Guilherme Ribeiro Baldan Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar -
06/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/02/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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