TJRO - 7020320-96.2019.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Rua Quintino Bocaiuva, 3061, Bairro Embratel, Porto Velho/RO, CEP 76.820-842 Processo nº 7020320-96.2019.8.22.0001 REQUERENTE: JULIO FRANCISCO DINON REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE SUMECK BOMBONATO - RO3728 INTIMAÇÃO ''S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, resultantes de conduta negligente da requerida em não prestar serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual, posto que houve o atraso de voo previamente pactuado, ocasionando perda de conexão, transtornos e danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não havendo arguição de preliminares, passo ao efetivo julgamento do mérito.
Aduz a requerente que adquiriu passagem aérea para voo de Porto Alegre/RS à Porto Velho/RO, com saída na data de 17/01/2018, às 18h08min e chegada ao destino final às 22h10min do mesmo dia.
Contudo, afirma que ao tentar embarcar, foi informado que o voo estava atrasado, o que culminou na perda de conexão, tendo sido realocado para um novo voo apenas no dia seguinte, 18/01/2018, gerando danos morais presumidos e indenizáveis pelos transtornos suportados e perda de compromissos profissionais.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito do(a) requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora comprou passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo com atraso exacerbado.
Deste modo, a alteração por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Não vinga a tese da empresa aérea de ausência de culpa por problemas operacionais ou reorganização da malha aérea (suposta excludente de responsabilidade por caso fortuito ou de força maior), posto que sequer junta relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, deixando de cumprir o mister determinado pelo art. 373, II, NCPC, e 4º e 6º, do CDC, fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado com antecedência.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
Desse modo, a responsabilidade surge indiscutível, a julgar pela prova colhida e a exemplo do que ocorrera em outras tantas demandas ofertadas e julgadas, a requerida foi negligente, deixando de cumprir com o compromisso assumido de prestar serviço da forma regular, satisfatória e pontual, pelo que deve sucumbir, não tendo diligenciado na prova de causa impeditiva ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo(a) autor(a) (art. 373, II, NCPC).
Conta a demandada com o risco operacional e administrativo, devendo melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico que a frustração experimentada (cancelamento do voo e atraso), gerou dano moral, consubstanciado no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente, de modo que, mais do que nunca, deve o sistema protetivo de defesa do consumidor vingar.
Pacífico o entendimento jurisprudencial: “CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – INFRAÇÃO AO DEVER DE PONTUALIDADE ÍNSITO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OFENSA À HONRA PRESUMIDA EM FACE DA ANGÚSTIA PERCALÇOS E PRIVAÇÕES SUPORTADAS PELOS TURISTAS – INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL PROPORCIONAL SATISFAZENDO A DUPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DAS OFENSAS E REPRESSIVA CENSÓRIA DA CONDUTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10022506620178260495 SP 1002250-66.2017.8.26.0495, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 23/08/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2018)”; e “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
CANCELAMENTO DE VOOS.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. Os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano e o limite de tolerância que se exige das partes nas relações contratuais que estabelecem entre si. No caso, os autores programaram, com seis meses de antecedência, férias com a família, sendo que, às vésperas, deparam-se com o cancelamento tanto do voo de ida, quanto o de volta.
Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00.
Verba honorária aumentada para 15% sobre o montante condenatório.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*41-59 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018)”.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigação e compromissos agendados.
Sendo assim, levando-se em consideração que as condutas no setor de transporte aéreo tem se repetido, evidenciando a falta de maiores investimentos e de melhor trato ao consumidor, bem como levando-se em consideração a casuística revelada (atraso de 24 horas) e a condição econômica das partes (autor: servidor público / ré: companhia aérea), tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária ao requerente.
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado.
Portanto, suficiente a fixação total acima, sintonizando-se com as indenizações similares já fixadas por este Juízo.
Essa é a decisão, frente ao conjunto probatório produzido, que mais justa se revela para o caso tutelado.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema BACENJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito'' -
07/02/2021 15:36
Outras Decisões
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30/11/2020 18:05
Conclusos para despacho
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30/11/2020 18:01
Expedição de Ofício.
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21/10/2020 13:09
Processo Desarquivado
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21/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
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14/07/2020 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/07/2020 13:36
Homologada a Transação
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09/07/2020 14:08
Conclusos para julgamento
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09/07/2020 14:07
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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24/06/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2019 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2019 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2019 11:34
Conclusos para despacho
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12/12/2019 07:47
Juntada de Certidão
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09/12/2019 09:43
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2019 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:06
Decorrido prazo de JULIO FRANCISCO DINON em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 16:13
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2019 16:20
Juntada de Certidão
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19/11/2019 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2019.
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19/11/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 00:33
Publicado SENTENÇA em 18/11/2019.
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13/11/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 23:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 23:50
Julgado procedente o pedido
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03/09/2019 10:45
Juntada de outras peças
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03/09/2019 10:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 10:11
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2019 09:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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02/09/2019 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2019 10:55
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2019 10:32
Juntada de Certidão
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17/05/2019 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2019 17:13
Juntada de outras peças
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15/05/2019 17:10
Audiência Conciliação designada para 03/09/2019 09:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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