TJRO - 0000289-22.2020.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de
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23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000289-22.2020.8.22.0008 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO, RENAN ANDRADE MARTINS ADVOGADOS DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Renan Andrade Martins e Lucas Pereira do Nascimento, contra a sentença que os condenou para ambos à pena de 8 (oito) anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, fixado cada um em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 61, h, todos do CP, em concurso formal próprio com o art. 244-B, do ECA.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a revisão do procedimento dosimétrico, com o afastamento da valoração negativa relativa às circunstâncias da culpabilidade e do motivo do crime.
Subsidiariamente, pede a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo e, na 3ª fase, a fração de 1/3 (um terço).
As contrarrazões ministerial de primeiro grau e o parecer do Procurador de Justiça, Dr.
Cláudio Wolff Harger são pelo conhecimento e, parcial provimento do apelo, somente para reduzir a aplicação da causa de aumento de pena para 1/3 (um terço), em razão da ausência de fundamentação da aplicação em 2/5 (dois quintos), mantendo-se os demais termos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço da apelação criminal.
A materialidade e a autoria dos crimes, restaram comprovadas nos autos, tanto é que, especificamente, em relação a tais pontos sequer se insurgiu a Defesa.
Passe-se à análise da dosimetria da pena imposta aos acusados.
Na primeira fase, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e o motivo do crime nos seguintes termos (ID 26157182 - Págs. 2/4): “[...] A culpabilidade é intensa, pois o réu tinha plena ciência da ilicitude de seus atos, agiram com agressividade que supera o normal do tipo, pois ao abordarem o senhor Geraldo o adolescente WVRF, deferiu-lhe um soco no rosto e o jogou no chão.
E, o adolescente GGTC dominou a vítima Edwirge tentando amarrar uma corda em seu pescoço, oportunidade em que foi lesionada.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, já abrangido pelos tipos imputados. [...] Da pena do crime de roubo: Levo isso tudo em consideração, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, concorrem a agravante prevista no artigo 61, inciso II, h, do CP com as atenuantes da confissão espontânea, artigo 65, III, d, do CP, e, menoridade relativa, artigo 65, inciso I, do CP, tornando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em 80 (oitenta) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria consta a causa de aumento do concurso de agentes e emprego de arma branca, razão pela qual aumento a pena em 2/5 (dois quintos), perfazendo a pena definitiva de 07 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.
Da pena do crime de corrupção de menores: Levo isso tudo em consideração e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase de dosimetria não constam causas de aumento ou diminuição, perfazendo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Assim, considerando que dois foram os adolescentes corrompidos, incide quanto ao crime, o concurso material, motivo pelo qual, visando a economia, sendo as mesmas as circunstâncias das duas corrupções, motivo pelo qual as penas para ambos, somadas, totalizam 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Atenta à regra do art. 70, sendo duas corrupções de menores praticadas, aumento a pena do crime mais grave em 1/5 (um quinto), perfazendo a pena final em 8 (oito) anos e 9 meses de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa fixado cada um em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato corrigido monetariamente, conforme disposição legal. [...]” Quanto à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática de delito.
No caso, os apelantes cometeram o ato criminoso “agiram com agressividade que supera o normal do tipo, pois ao abordarem o Sr.
Geraldo o adolescente WVRF, deferiu-lhe um soco no rosto e o jogou no chão.
E, o adolescente GGTC dominou a vítima Edwirge tentando amarrar uma corda em seu pescoço, oportunidade em que foi lesionada”. (n.n) Ora, devido e suficientemente motivado o incremento realizado, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base. (STJ - AgRg no REsp: 1942880 PR 2021/0176065-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) No que concerne à vetorial motivo do crime, tal circunstância foi considerada neutra, por ser inerente ao crime contra o patrimônio, porquanto não há qualquer reparo a ser feito.
Em seguida, os apelantes pleiteiam a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto).
Novamente, sem razão.
A definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência a reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que a sentença adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência, qual seja, 1/8 (um oitavo).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I - A respeito Da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) (n.n) Na hipótese, a valoração em 1/8, tornou a pena menor que se aplicasse a fração de 1/6, o que seria prejuízo aos réus.
Por derradeiro, na terceira fase para o crime de roubo, pelas causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma branca e ao concurso de agentes, o d.
Juízo a quo aumentou a pena em 2/5 (dois quintos), resultando na pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.
Nesse ponto, a defesa pugna pela redução da fração aplicada, ao argumento de não ser suficiente para justificar tal acréscimo a mera quantidade de pessoas e a utilização de arma branca.
O pedido deve ser acolhido.
Consoante os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pátrios, presentes duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria, pode o magistrado deslocar uma delas para a primeira fase, como circunstância judicial, utilizando a outra na terceira etapa.
Trata-se, contudo, de discricionariedade do julgador.
O deslocamento não é obrigatório, deve obedecer ao princípio da individualização da pena e às peculiaridades dos fatos.
Caso o sentenciante opte por considerar as duas causas de aumento na terceira fase, eventual acréscimo acima do mínimo legal deve ser motivado, com dados fáticos quanto à gravidade do crime.
Vale dizer, o aumento na terceira fase exige fundamentação concreta, não bastando a simples menção às majorantes.
Este, a propósito, o teor do enunciado sumular n. 443, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
In casu, o sentenciante limitou-se a reproduzir o texto da lei, justificando a fração superior à mínima pelas próprias majorantes.
A fundamentação, portanto, é inidônea para o acréscimo pretendido.
A fração relativa às causas de aumento deve se limitar a um terço diante da inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a elevação acima do mínimo.
Mantenho, pois, a reprimenda fixada na primeira e na segunda fases da dosimetria, ou seja, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa e, na terceira etapa, à vista das causas de aumento previstas art. 157, § 2º, inciso VII, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 107 (cento e sete) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
Em razão do concurso formal reconhecido à espécie, mantenho o acréscimo de 1/5 (um quinto) e torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
Registro por fim ser possível o julgamento monocrático "quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, como no caso vertente.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ, AgRg no RHC n. 171.136/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para aplicar a fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena, tornando a reprimenda definitiva para cada apelante (Renan Andrade Martins e Lucas Pereira do Nascimento), em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se os demais pontos da r. sentença a quo.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem para os atos decorrentes desta decisão.
Porto Velho (RO), 10 de março de 2025.
Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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28/11/2024 07:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:46
Juntada de termo de triagem
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11/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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