TJRO - 7000797-30.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 06:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000797-30.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificações Municipais Específicas Valor da causa: R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais) Parte autora: EXEQUENTE: ANA AMANCIO DA CONCEICAO, CPF nº *48.***.*42-87, LH 82 km 04 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por ANA AMANCIO DA CONCEICAO em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, partes devidamente qualificadas.
Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento.
As partes registraram ciência das RPVs expedidas.
Transcorreu-se o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação.
A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD.
Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera.
Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará Eletrônico de Transferência, que faculto ser em nome do patrono do credor, desde que detenha poderes para tanto.
Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.105,73 MIKAELE RICARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 46.***.***/0001-04 01519373 - 2 Sim (001) Ag.: 2292 C.: 27663-4 R$ 5.436,68 ANA AMANCIO DA CONCEICAO *48.***.*42-87 01519373 - 2 Sim (001) Ag.: 2292 C.: 7469-1 TOTAL: R$ 8.542,41 Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá permanecer zerada.
O presente Alvará de transferência terá validade de 30 dias, a contar desta decisão.
No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações.
Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda.
Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, remeta os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se a Fazenda Pública via sistema.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
São Miguel do Guaporé/RO, 14 de agosto de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 13:16
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:08
Expedição de RPV.
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22/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 17:02
Expedição de RPV.
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23/03/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:14
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000797-30.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANA AMANCIO DA CONCEICAO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO
Vistos.
A parte exequente apresentou nova atualização de débito ao id. 96445226, perfazendo o montante de R$ 8.540,77 (oito mil e quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação quanto aos cálculos apresentados pela exequente (id. 96887162).
Quanto à impugnação aos cálculos aportada, a parte executada alegou haver excesso de execução, pois a exequente apresentou cálculo com duplicidade em relação ao mês 12/2021.
Posto isso, verifico que não houve duplicidade na cobrança do mês de dezembro de 2021 e sim a cobrança da gratificação natalina prevista no art. 60 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município (Lei nº 1562/2015).
Diante das considerações apresentadas, REJEITO a impugnação aos cálculos.
Assim, expeça-se RPV no valor de R$ 8.540,77 (oito mil e quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos).
Após, guarde-se o pagamento no prazo legal.
Comprovada a quitação, intime-se a parte autora, para dizer se encontra satisfeita a obrigação, sob pena de extinção da execução.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé-05/03/2024 Sophia Veiga De Assuncao Juízo(a) de Direito -
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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20/09/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 27/06/2023 23:59.
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02/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:40
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/10/2022 12:54
Juntada de despacho
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27/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 22/06/2022.
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21/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 20:52
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:30
Outras Decisões
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09/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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