TJRO - 7037815-51.2022.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2024 00:44
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de IDONEIA DE LIMA VALDEZ em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:08
Publicado SENTENÇA em 29/03/2024.
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7037815-51.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IDONEIA DE LIMA VALDEZ ADVOGADO DO AUTOR: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5379 Polo Passivo: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI ADVOGADO DO REU: SADI BONATTO, OAB nº MT10011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por IDONEIA DE LIMA VALDEZ em face de GESTAUTO BRASIL (NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS – EIRELI – EPP), na qual pleiteia indenização no valor de R$ 6.957,00 em razão de prejuízos materiais decorrentes de defeitos em seu veículo. Aduz a requerente que adquiriu o veículo Hyundai HB20, placa OHT0022, ano fabricação/modelo 2015/2015, chassi n. 9BHBG51CAFP396528, e que na oportunidade teria celebrado contrato de seguro com a empresa requerida em 26.07.2021.
Afirma que após constatar a avaria no motor do veículo, acionou a empresa para reparação dos danos, todavia, deparou-se com a negativa de cobertura sob alegações de que o requerente não teria procedido à manutenção periódica contratualmente estabelecida.
Aduz que estava com a manutenção em dia, tendo realizado revisão após 5 (cinco) meses da compra do veículo.
Requereu a procedência do pedido de indenização no valor de R$6.957,00.
Juntou documentos.
Determinada a citação, a requerida apresentou contestação (ID 84455816) alegando que a requerente não realizou as manutenções periódicas de acordo com o termo de garantia e manual de garantia disponibilizado ao autor no momento da contratação. Aduz que o manual de garantia prevê manutenção periódica a cada 7.000 (sete mil) quilômetros rodados, ou a cada 6 (seis) meses, contados a partir da data ou quilometragem da última revisão, especificada no termo de ativação da garantia, quando ocorrer antes.
Afirma que a requerente teria realizado revisão com quilometragem superior ao previsto, razão pela qual a reparação não foi autorizada.
A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 84493900).
A requerida manifestou-se por meio da réplica (ID 85269186), alegando que foi orientada pelo representante da requerida durante a aquisição do veículo, no sentido de realizar a revisão conforme a etiqueta no para-brisas, ou seja, dentro de 06 meses ou a cada 10.000 km.
Desse modo, afirma que realizou a manutenção 5 (cinco) meses após aquisição do veículo, ou seja, dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Oportunizada a produção de outras provas (ID 92304278), as partes manifestaram-se pela desnecessidade, requerendo o julgamento antecipado do feito. É a síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Preliminarmente, não se vislumbram questões processuais pendentes de regularização, razão pela qual passo à análise de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, visto que as provas documentais produzidas nos autos se mostram suficientes para a formação da convicção deste Juízo.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demanda ser julgada sob a proteção conferida ao consumidor pelo diploma legal.
Cuida-se, em verdade, de contrato de garantia estendida, firmado após a aquisição do veículo pela requerente.
A controvérsia deve ser analisada quanto ao cumprimento das obrigações comutativamente previstas e quanto à validade das cláusulas do contrato aderente, privilegiando-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
De fato, o negócio jurídico firmado entre as partes prevê a necessidade de manutenção com periodicidade a cada 7.000 quilômetros rodados ou 6 (seis) meses, na hipótese de ocorrer primeiro.
Verifica-se, pois, o critério espaço-temporal da exigência. É de fácil interpretação que o prazo temporal é aplicável de maneira subsidiária, ou seja, exigível apenas quando não atingido o limite de quilômetros rodados.
Em outras palavras, o critério de quilometragem deve ser aplicado sempre que atingido o limite, mesmo que antes do prazo limite de 6 (seis) meses.
Examinando-se os documentos, infere-se que a requerente procedeu à revisão após 8.396 Km da quilometragem especificada no termo de ativação da garantia estendida junto à requerida.
Desse modo, ainda que realizada dentro do prazo de 6 (seis) meses, a quilometragem rodada ultrapassou o limite de 7.000 Km, ferindo a cláusula 10 do contrato de adesão.
Noutro norte, não se vislumbra ilegalidade na cláusula estabelecida e aderida pela requerente, uma vez que atende aos preceitos previstos no CDC, quanto à preservação do princípio da informação e transparência (art. 6º, III, CDC). Ao contrário do que alega a requerente, a cláusula objeto da lide encontra-se redigida de maneira clara e em destaque.
Observa-se que consta de forma negritada e em caixa alta a expressão que identifica a cláusula rebatida (manutenção programada).
Além disso, o conteúdo da cláusula se revela de fácil compreensão ao ser humano médio quanto à periodicidade exigida da manutenção, inexistindo complexidade exacerbada apta a macular a previsão.
Vale ressaltar que o contrato de garantia estendida de veículo usado impõe grande risco ao fornecedor de serviços, uma vez que assume alta probabilidade de ocorrência de defeito ou vício no produto pela própria natureza da coisa.
Nesse viés, pode o fornecedor exigir medidas proporcionais e razoáveis do consumidor, a fim de mitigar o risco contratual, respeitadas as garantias de proteção ao consumidor.
A despeito das alegações da requerente de que o representante da requerida teria orientado no sentido de proceder à revisão a cada 10.000 KM rodados ou 6 (seis) meses, verifica-se que não restaram comprovadas nos autos, limitando-se a requerente a firmar suas razões nos documentos acostados, que atestam a exigência de 7.000 KM.
Portanto, entendo que o pedido indenizatório da parte requerente é improcedente, haja vista que foram desrespeitados os termos previstos no manual de garantia, os quais reputo legítimos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IDONEIA DE LIMA VALDEZ em face de GESTAUTO BRASIL e, em consequência, EXTINGO com resolução de mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (§2º do art. 85 do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
28/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 07:01
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:19
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2022 08:10
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 08:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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23/11/2022 19:07
Recebidos os autos.
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23/11/2022 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2022 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 09:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/10/2022 17:54
Recebidos os autos.
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07/10/2022 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:26
Decorrido prazo de IDONEIA DE LIMA VALDEZ em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:36
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:15
Decorrido prazo de IDONEIA DE LIMA VALDEZ em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 09:29
Recebidos os autos.
-
06/09/2022 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:17
Recebidos os autos.
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05/09/2022 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 06:11
Juntada de Certidão
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05/09/2022 06:10
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 08:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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05/09/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:29
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:13
Publicado DESPACHO em 26/08/2022.
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25/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 06:31
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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03/08/2022 01:27
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
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03/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 12:23
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:23
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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