TJRO - 7003443-93.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Queixa Crime 7003443-93.2024.8.22.0005 QUERELANTE: OMAR VICENTE, RUA CASTANHEIRA 1705, CASA SETOR 01 - 76870-154 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO QUERELANTE: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608, ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA, OAB nº RO4331 QUERELADO: VALDEMAR DE FREITAS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 2575, TELEFONE (69) 99299-5873 (69) 99988-9332 RIACHUELO - 76913-805 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA QUERELADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em audiência (id.107080841), nos termos do art. 74, da Lei 9.099/95.
No mais, tendo em vista que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de QUERELADO: VALDEMAR DE FREITAS quanto aos fatos imputados nos presentes autos, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.
Trânsito em julgado nesta data, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se, adotando-se as providências de praxe.
Ji-Paraná, 17 de junho de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
17/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:51
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo : 7003443-93.2024.8.22.0005 Classe : QUEIXA-CRIME Assunto : [Difamação, Injúria, Ameaça] QUERELANTE : OMAR VICENTE (ADVOGADO OAB/RO 6608) QUERELADO: VALDEMAR DE FREITAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do querelante acima (advogado em causa própria) da audiência de conciliação designada nos autos supracitados para o dia 13/06/2024 às 11h30min a ser realizada por videoconferência, devendo para tanto, informar previamente o número de contato telefone WhatsApp do(s) participantes(s) a fim de viabilizar a chamada de vídeo pelo CEJUSC (contato telefone nº 69 99955-9197). -
24/04/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:42
Recebidos os autos.
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24/04/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 11:40
Recebidos os autos.
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24/04/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:44
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal designada para 13/06/2024 11:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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28/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 2º Juizado Especial 7003443-93.2024.8.22.0005 Queixa Crime POLO ATIVO QUERELANTE: OMAR VICENTE, RUA CASTANHEIRA 1705, CASA SETOR 01 - 76870-154 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO QUERELANTE: OMAR VICENTE, OAB nº RO6608 POLO PASSIVO QUERELADO: VALDEMAR DE FREITAS, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 2575, MECATRÔNICA DIESEL - PÁTIO DO POSTO NORTÃO RIACHUELO - 76913-805 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA QUERELADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 0,00 DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que não consta dos autos o recolhimento de custas, nem mesmo peticionamento pela justiça gratuita.
Nesse sentido, considerando o que preceitua o artigo 26, III, da Lei n. 3.896/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, in verbis: Art. 26.
Nas ações penais de competência dos juizados especiais criminais, os recolhimentos das custas judiciais serão feitos da seguinte forma: (…) III - nas ações penais privadas, será recolhido o valor de R$500,00 (quinhentos reais), sendo 50% (cinquenta por cento) no ato da distribuição pelo querelante, e 50% (cinquenta por cento) até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, pelo querelante se improcedente ou pelo querelado se procedente.
Intime-se o Querelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o recolhimento das custas processuais iniciais nos moldes descritos acima, sob pena de extinção do feito.
Com a juntada, cite-se o querelado VALDEMAR DE FREITAR e intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar (conciliação) a ser designada no sistema.
Juntem-se os antecedentes criminais do Querelado.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Em caso de não recolhimento das custas no prazo assinalado, venham os autos conclusos para decisão.
Ji-Paraná , 21 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
25/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:20
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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