TJRO - 7003280-46.2020.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:07
Decorrido prazo de SANDRA DE QUEIROZ FIGUEIREDO DALMOLIN em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de SANDRA DE QUEIROZ FIGUEIREDO DALMOLIN em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SANDRA DE QUEIROZ FIGUEIREDO DALMOLIN em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7003280-46.2020.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 03/05/2022 10:09:34 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: SANDRA DE QUEIROZ FIGUEIREDO DALMOLIN Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14.
Neste caso, o prestador do serviço somente se exime da responsabilidade se comprovar ausência de dano, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que a parte requerente adquiriu passagem aérea da empresa demandada para viajar com saída de CUIABÁ/MT – CANCÚN/MÉXICO com partida prevista para o dia 23/02/2020 às 06h10 min e retorno no dia 01/03/2020 às 22 horas.
Contudo, houve antecipação de 2 (dois) dias no voo de ida, sendo a nova data prevista para o dia 20/02/2020.
Ademais, no voo de retorno houve cancelamento na conexão Brasília/DF à Cuiabá sem aviso prévio, e sem a prestação de qualquer suporte, tendo os requerentes pernoitado no saguão do aeroporto.
A alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa que ocorreu alteração da MALHA AÉREA, razão pela qual não foi possível o cumprimento do horário outrora contratado.
O que se conclui, na verdade, é que houve a alteração unilateral do contrato firmado, evidenciando a má prestação do serviço, inclusive não houve assistência material comprovada os autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por dano material e moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Manutenção da aeronave.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral e material configurados.
Manutenção do valor.
O cancelamento/atraso de voo com a justificativa de manutenção da aeronave não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, tem-se que deve atender ao binômio “reparação-punição” de maneira que se arbitre um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório, tampouco traduzindo-se em enriquecimento indevido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063415-74.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 22/05/2023 E ainda: Apelação cível.
Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Pernoite.
Aeroporto.
Assistência material.
Inexistente.
Dano moral.
Configuração.
A alteração de trechos inicialmente contratados, por si só, não atrai o dever de indenizar, salvo quando não comprovada a assistência material devida ao passageiro, contrariando o disposto na Resolução na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054378-57.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/11/2022 Em relação ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Isso para que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
Por muitos anos, e várias composições desta Turma Recursal, arbitrou-se em casos análogos valores de indenizações superiores aos parâmetros fixados pelas câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fato que, obviamente, não contribuiu para a segurança jurídica.
A estabilidade jurisprudencial favorece todos, inegavelmente, no entanto, à míngua da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não há instrumento capaz de forçar esse entendimento, de forma que, após muita reflexão, e a fim de prestigiar a segurança jurídica nas decisões proferidas em relação a causas idênticas, não havendo motivos suficientes para distinguishing, considerando, ainda, que o Poder Judiciário é uno, conclui-se pela necessidade de rever o posicionamento anterior.
Destarte, adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do TJRO, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado, entende-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) não se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados.
Por tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, e reformar a sentença condenando a empresa requerida a pagar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários, pois inaplicáveis na hipótese.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado, a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da falha na prestação do seu serviço.
O valor do dano moral deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:45
Conhecido o recurso de SANDRA DE QUEIROZ FIGUEIREDO DALMOLIN - CPF: *60.***.*62-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:09
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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