TJRO - 7008416-76.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7008416-76.2019.8.22.0002 AUTOR: ALTAIR DE MORAIS AUTOR SEM ADVOGADO(S) AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 12.825,86 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) SENTENÇA A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito.
Todavia, transcorreu "in albis" o prazo concedido, ficando, pois, evidenciado seu desinteresse pela causa.
Conforme orienta o § 1º do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, considerando o silêncio da parte autora e atenta aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, ficando desde já autorizado o desarquivamento em caso de prosseguimento do feito pela parte autora.
P.
R.
Após, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
20/10/2024 11:10
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:09
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008416-76.2019.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALTAIR DE MORAIS ADVOGADO DO AUTOR: SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137 Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se nos autos de ação declaratória de inexistência de débito oriundo de recuperação de consumo no valor de R$ 12.825,86 (Doze mil e oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente a "diferença de faturamento" do período de 01/02/2015 a 31/01/2018.
Por meio da sentença (id 9081228), a ilustre magistrada julgou: “ IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo integra a cobrança/fatura de energia elétrica de recuperação de consumo em face da parte autora, relativamente à unidade consumidora descrita nos autos e,
por outro lado julgo PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte autora ao pagamento do débito apurado em Relatório de Irregularidade, no valor de R$12.825,86 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. art. 487, I do CPC.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 9081243), pleiteando a reforma da sentença.
A Ilustre Turma Recursal proferiu acórdão (id 10544529) por meio do qual deu provimento ao recurso inominado interposto, mas determinou a concessionária ao pagamento dos valores gastos com a construção de rede de subestação, ou seja, matéria diversa dos autos do presente processo.
A ENERGISA manifestou nos autos na petição de chamamento do feito a ordem requerendo a reanálise do mérito do recurso, hipótese rejeitada monocraticamente pelo relator (id 16374625).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora acostou Petição de Chamamento do Feito à Ordem, por meio da qual pediu a anulação do v.Acórdão.
Por conseguinte, o juízo encaminhou os autos, de ofício, para esta Egrégia Turma Recursal, para que seja apreciada a petição sobre o erro de julgamento de causa que não guarda correlação a matéria discutida nos autos.
Eis o breve relatório.
VOTO A casuística presente merece apreciação pormenorizada, sendo certo que as inúmeras petições de chamamento do processo a ordem apresentadas pela concessionária e pela parte autora corroboram o erro in judicando.
Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça da recorrente, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Para isso, bastaria o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe fosse concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, trata-se de presunção relativa, de modo que a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita se há indícios de sua insuficiência financeira, incumbindo à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente não possui renda, de modo que não possui condições suficientes para honrar com o pagamento de custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo.
A parte recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL ( Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Desta forma, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção),3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 130 e seguintes da Resolução 414/2010 ou art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
No caso em análise, não houve o efetivo cumprimento do procedimento previsto na Resolução ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021), pois a Energisa não comprovou o notificação do consumidor do TOI, também não há comprovante de que a parte consumidora tenha sido notificada quanto à memória de cálculo “carta ao cliente”.
Importa ressaltar que não há comprovação da notificação do consumidor por outro meio ( aviso por fatura regular, entrega via AR e etc) o impediu o efetivo exercício de defesa e contraditório por parte do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. 2.
Cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, de modo que, a falta de documento idôneo da negativação no cadastro de proteção ao crédito ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, afasta a condenação por danos morais. 3.
Recurso parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009619-37.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 14/06/2024)”. “Consumidor.
Recuperação de consumo.
Ausência notificação em tempo hábil ao consumidor.
Sem contraditório e ampla defesa.
Declaração de inexigibilidade.
Negativação.
Dano moral configurado.
Quantum.
Proporcionalidade e razoabilidade. - A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. - É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da negativação indevida do nome da parte autora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004596-84.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 11/10/2023)”.
Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), sem garantia da ampla defesa, do contraditório, e através de perícia unilateral, é indevida, razão pela qual deve ser reformada.
Diante do exposto, VOTO no sentido: a) CONHECER a petição de chamamento feito a ordem em razão do equívoco na inserção do acórdão, que apresenta fundamentos diversos aos discutidos nos autos, razão pela qual declaro nulo o Acórdão (id10544529) e a certidão de trânsito.
B) no mérito do recurso inominado apresentado DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para o fim de reformar a sentença e DECLARAR NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (recuperação de consumo – R$ 12.825,86 – TOI nº: 2018/20594) efetivado pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica já qualificada, BEM COMO INEXIGÍVEL O VALOR APURADO E COBRADO DE R$ 12.825,86, ISENTANDO PLENAMENTE O REFERIDO CONSUMIDOR(A) E RECORRENTE DO ENCARGO.
Isento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO REJULGAMENTO EM RAZÃO DO ERRO IN JUDICANDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL.INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Constatada a ocorrência de error in judicando na análise da demanda recursal, há que se acolher os embargos/petição de chamamento à ordem como forma de corrigir a total contradição do v.
Acórdão A irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, torna indevida a cobrança dos débitos apurados.
Deve ser declarado nulo o débito apurado em procedimento irregular e unilateral, em desconformidade com as normas e resoluções da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Sentença reformada.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
13/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:36
Conhecido o recurso de ALTAIR DE MORAIS e provido
-
09/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:09
Juntada de diligência
-
15/07/2022 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:21
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ALTAIR DE MORAIS em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de SANDRO VALERIO SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 19/11/2020.
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18/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:56
Conhecido o recurso de ALTAIR DE MORAIS - CPF: *20.***.*68-60 (AUTOR) e provido
-
29/10/2020 14:08
Deliberado em sessão
-
21/10/2020 12:20
Incluído em pauta para 21/10/2020 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 1.
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21/10/2020 07:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2020 15:19
Conclusos para decisão
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26/06/2020 17:33
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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