TJRO - 7004426-63.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VIVIANE HELOISA SPAGNOL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VIVIANE HELOISA SPAGNOL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE HELOISA SPAGNOL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE HELOISA SPAGNOL em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7004426-63.2022.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 25/09/2023 15:54:21 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: VIVIANE HELOISA SPAGNOL Advogados do(a) RECORRENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025-A, LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA Insurge o requerente pleiteando ressarcimento de despesas hospitalares geradas em decorrência do atendimento/tratamento de saúde realizado em hospital da rede privada de saúde .
Em síntese, os fatos : "Narra a requerente que no dia 19/06/2021 sofreu um acidente de motocicleta e fraturou a clavícula esquerda, sendo encaminhada ao Hospital Municipal de Ji-Paraná, e no dia seguinte, 20/06/2021, foi encaminhada pelo médico ortopedista ao Hospital Regional de Cacoal para tratamento cirúrgico.
Alega que no dia 24/06/2021 recorreu a hospital de rede privada e realizou o procedimento de forma particular, despendendo o importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) Solicitou o ressarcimento do valor que gastou." É dever do ente público garantir a especial proteção constitucional de que goza o direito à saúde (art. 196 da CF), mas isso não pressupõe automaticamente o ressarcimento dos valores despendidos pelo paciente ou familiares para a realização de tratamento de saúde.
Em que pese a gravidade do caso, ausente a comprovação da omissão específica (desídia) do ente público na recusa de continuidade do tratamento e o regular e razoável cumprimento das normas administrativas.
Coincidente ao Estado de Direito, traçou-se a teoria da culpa administrativa ou "faute du service", empenhando a responsabilidade do Estado na culpa individual do agente causador do dano, ou na culpa do próprio serviço que "não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado" (Bandeira de Mello).
A consequência maior dos que entendem ser subjetiva a responsabilidade por omissão é a de inverter-se o ônus da prova, de forma a impô-la à vítima, inteiramente libertada da prova na responsabilidade objetiva.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ao que tudo indica, o requerente optou livremente pelo atendimento em hospital particular em caráter privado.
Não se tem comprovado que o serviço de saúde na rede pública foi negado, tanto é que o prontuário médico anexo (ID 76015661) atesta que a paciente foi referenciada para rede de alta complexidade.
Importante salientar que há necessidade de certo lapso temporal para organizar o quadro de vagas, providenciar transporte adequado, até mesmo porque são inúmeras as solicitações desse tipo.
Outrossim, conforme consta no prontuário de encaminhamento (id 76015662 - Estado de comorbidade, estado : Bom ) , bem como na ficha de atendimento (id 76015661 - p 1) o risco era Azul .
Ainda, chegou no Hospital Cândido Rondon deambulando, consciente e comunicativa (id.
Num. 76015663 - Pág. 10).
Inconclusivo nos autos que o estado da paciente demandava procedimento de emergência médica sem aguardar a confirmação da remoção para hospital de referência.
Não se verifica a demora injustificada ou negativa de transferência.
Logo, rompido o nexo causal alegado.
Outrossim, o Poder Público se obriga a custear tratamento em rede particular somente em hipóteses excepcionais, comprovando-se a negativa e a impossibilidade do serviço ser prestado de forma satisfatória pela rede pública.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do Tribunal do Estado de Rondônia: Juizado especial da Fazenda Pública.
Direito à saúde.
Serviço público de saúde.
Omissão não demonstrado.
Reembolso de despesas médicas incabível.
Diante da ausência de comprovação da negativa ou insuficiência do serviço público, o usuário que opta em recorrer ao atendimento particular de saúde não faz jus ao ressarcimento das despesas médicas decorrentes.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001755-09.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020 .
Entendimento já adotado pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul: ADMINISTRATIVO. ressarcimento de despesas médicas. dano moral. procedimento realizado em hospital particular.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO pelo SUS.
O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público.
Precedentes.
Os documentos juntados pela parte autora com a inicial não são suficientes para comprovar a negativa da rede pública para a realização da cirurgia pelo SUS. (TRF-4 - AC: 50032568120154047115 RS 5003256-81.2015.4.04.7115, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA TURMA).
Admitir tal procedimento - escolha livre de instituições ou profissionais médicos particulares - é instituir precedente extremamente perigoso ao equilíbrio da administração dos recursos da Saúde que passariam a ser gerido de forma "concorrente" também pelos pacientes que, como o autor escolheria a instituição que melhor lhe aprouvesse, sem maior preocupação com os custos ou outra formalidade de empenhamento e destinação do recurso público que imposto ao Administrador em benefício dos contribuintes, assim da sociedade como um todo, não podendo ser gerida de forma individualizada.
Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Atendimento em rede particular.
Ente Público.
Ausência de negativa.
Ressarcimento indevido.
Não restando demonstrada a negativa do Poder Público em realizar os procedimentos médico-hospitalares dos quais o autor necessitou, não há o que se falar em direito de ressarcimento de valores gastos na rede particular.(TJ-RO - RI: 70023162220178220020 RO 7002316-22.2017.822.0020, Data de Julgamento: 04/07/2019) Assim, os que postulam o reembolso, ainda que hajam contado com o auxílio financeiro de terceiros, já obtiveram a prestação de saúde, estando em uma situação mais favorecida, devendo se privilegiar aqueles que dependem exclusivamente da rede pública para ter acesso às ações e prestações de saúde.
Diante do exposto, declaro resolvido o mérito da questão e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos apresentados.” Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida, uma vez que não restou comprovado ser imprescindível a busca de atendimento na rede privada e que houve a negativa do ente estatal em realizá-lo, ou seja, ausentes as provas da urgência e omissão do ente público, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95.Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICOS HOSPITALARES PARTICULAR.
TRATAMENTO COBERTO PELO SUS.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede particular é devido quando comprovada a negativa de atendimento na rede pública ou no caso de urgência/emergência fato excepcional apto a justificar a imediata internação do paciente, em face da comprovada deficiência do serviço público de saúde (art. 373,I, do CPC).
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
01/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:38
Conhecido o recurso de VIVIANE HELOISA SPAGNOL - CPF: *00.***.*86-04 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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