TJRO - 7026393-21.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO COSTA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO COSTA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Publicado em .
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7026393-21.2018.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: FRANCISCO ANTONIO COSTA E SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
O MUNICIPIO DE PORTO VELHO interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais, que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do pequeno valor da execução fiscal e da ausência de movimentação útil há um ano.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões (ID 27094629) o apelante defende, em síntese, que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicação da extinção do processo, conforme estipulado pelo leading case RE 1355208, Tema 1184, bem como pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento para o fim de reformar a sentença, com a continuidade do executivo fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Registra-se que diante da fixação de tese pelo e.
STF, acerca da temática debatida (Tema 1184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, IV, b, do CPC.
Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal em 10.07.2018, com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de crédito tributário, representado pelas CDA's instruídas com a inicial.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito tributário cobrado, na ordem de R$ 5.719,06 (cinco mil setecentos e dezenove reais e seis centavos), e à ausência de movimentação útil há um ano.
Pois bem.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), pacificou o entendimento de que é "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [...] Inclusive, em razão do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ, editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".
Observa-se da referida resolução, que foram definidos critérios objetivos para fins de definição de "baixo valor" a quantia de R$10.000,00, além de prever a possibilidade de extinção de execuções em curso em que não haja movimentação há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localizar bens penhoráveis.
Na hipótese, entretanto, concluo que a sentença deve ser reformada.
Isso porque contra o apelado foi manejada outras execuções fiscais, que, somados, sem atualização, superam a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Embora esta execução fiscal e os feitos acima mencionados não estivessem apensados, bastou rápida pesquisa no sistema PJE pelo nome da parte aqui executada para que fossem encontrados.
Nos termos do art. 1º, § 2º da Resolução do CNJ acima transcrita, para aferição do valor previsto no § 1º (R$ 10.000,00), deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ora, diante da constatação, cediço que a extinção deste feito por falta de interesse processual é equivocada.
Dessa forma, a correta aplicação do tema e resolução levam à reforma da sentença.
Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
19/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e provido
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26/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:46
Juntada de termo de triagem
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26/02/2025 10:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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