TJRO - 0801324-66.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:24
Juntada de autos digitalizados
-
24/04/2025 10:52
Juntada de autos digitalizados
-
15/03/2025 19:45
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 12:50
Juntada de autos digitalizados
-
18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de
-
18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de
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18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0801324-66.2024.8.22.0000 REQUERENTE: PAULO ROBERTO VALADAO ADVOGADOS DO REQUERENTE: RUSKAYA APARECIDA PANHO SILVA, OAB nº RO8216, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, SICERA DA SILVA GONCALVES NUNES, OAB nº GO60539, MARAISA FERNANDES VILELA, OAB nº MG139214 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação dos advogados para apresentarem documento que comprove o recolhimento do ISSQN por estimativa fixa.
Considerando que os advogados apresentaram certidão informativa atualizada emitida pela Prefeitura do Município de Porto Velho, comprovando o recolhimento do ISSQN por estimativa, defiro o pedido para que não haja retenção na fonte.
Por sua vez, verifica-se que, antes desta decisão, já ocorreu o pagamento dos honorários contratuais havendo retenção do referido imposto (Id. 2621375).
Desse modo, considerando o equívoco, à COGESP para oficiar o município de Porto Velho para devolução da quantia, bem como adoção de providências que se fizerem necessárias para que o valor do imposto seja liberado aos advogados.
Acerca da determinação do juízo da execução para habilitação e pagamento aos herdeiros de Paulo Roberto Valadão (Id. 25743176), cumpre esclarecer que o crédito do de cujus foi transferido ao referido juízo, considerando a petição id. 24420863, e a decisão id. 25296691 Assim, resta prejudicado o cumprimento da determinação judicial.
Oficie-se o juízo para ciência, encaminhando-se em conjunto documentos id. 25560541 (Ofício de transferência bancária), 25560542 (Ofício comunicando a transferência ao juízo), 25296691 (Decisão que determinou a transferência).
Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente -
17/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0801324-66.2024.8.22.0000 REQUERENTE: PAULO ROBERTO VALADAO ADVOGADOS DO REQUERENTE: RUSKAYA APARECIDA PANHO SILVA, OAB nº RO8216, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, SICERA DA SILVA GONCALVES NUNES, OAB nº GO60539, MARAISA FERNANDES VILELA, OAB nº MG139214 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A contadoria da COGESP elaborou os cálculos de liquidação e as partes foram intimadas para se manifestarem.
O ente devedor anuiu.
Os patronos informam o falecimento da parte credora e requerem a transferência do crédito principal para o juízo da execução, que seja corrigido o imposto de renda e o imposto sobre serviço referente aos honorários contratuais.
Acerca do crédito principal, o Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção em 2020, neste Tribunal, e apontou a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial.
Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739).
Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito do credor falecido, Paulo Roberto Valadão, para que o mesmo localize e disponibilize os valores à quem de direito.
Em relação à alíquota própria da pessoa jurídica, a Instrução Normativa nº 35/2024/SEFIN-COTES, que regulamenta a retenção de Imposto de Renda para pagamentos realizados pelo Estado de Rondônia, estabelece no item 6.8: Nos pagamentos de honorários contratuais, realizados no âmbito de decisões judiciais em precatórios e RPV's, tendo como parte pagadora o Estado de Rondônia, deve ser retido o Imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito, no caso de Pessoa física, e, no caso de Pessoa jurídica a alíquota prevista no ANEXO I.
Depreende-se do teor acima que os pagamentos dos honorários contratuais, no âmbito do precatório, para beneficiários que sejam pessoas jurídicas, aplicar-se-á o anexo I, no item 34, que prevê a alíquota de 4,8%.
A contadoria da COGESP observou a norma referente à matéria quando da elaboração dos cálculos, motivo pelo qual indefiro o pedido para incidência de 1,5%.
Acerca da não retenção na fonte do ISSQN, a Lei Complementar nº 878/2021, que institui o código tributário e de rendas do município de Porto Velho estabelece: Art. 270.
A Administração Tributária, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, poderá estabelecer regime de estimativa com a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço do contribuinte dificultar o controle ou a fiscalização. § 3º A concessão da estimativa de que trata do caput deste artigo deve ser precedida de Parecer Fiscal Fundamentado emitido por Auditor do Tesouro Municipal, observando o volume, modalidade da prestação de serviços, dificuldade de controle ou fiscalização.
Intime-se os patronos para em 5 (cinco) dias apresentarem o parecer fiscal fundamento indicado no §3º, do artigo 270 da Lei Complementar nº 878/2021 ou documento similar para comprovar que recolhe por estimativa fixa para fins de anotação, devidamente atualizado, vez que o juntado no corpo da petição não está completo.
Sendo apresentado o documento referente ao ISS, venham os autos conclusos.
Lado outro, não sendo apresentado no prazo concedido, liquide o feito, conforme os cálculos da contadoria, e cumpra-se a parte final da decisão anterior, dando ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquivando estes autos.
Desde já, libere-se os valores, salvo o valor referente ao ISS, que deve observar o comando desta decisão.
Intimem-se.
Porto Velho, 2 de setembro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
02/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:07
Juntada de autos digitalizados
-
09/07/2024 08:13
Juntada de Petição de
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09/07/2024 08:13
Juntada de Petição de
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09/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de
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03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de
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03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:15
Juntada de autos digitalizados
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27/06/2024 08:37
Juntada de Petição de
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27/06/2024 08:37
Juntada de Petição de
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27/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:15
Juntada de Petição de
-
24/06/2024 19:15
Juntada de Petição de
-
24/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de
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26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0801324-66.2024.8.22.0000 REQUERENTE: PAULO ROBERTO VALADAO ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, SICERA DA SILVA GONCALVES NUNES, OAB nº GO60539, MARAISA FERNANDES VILELA, OAB nº MG139214 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando as petições de ids. 23523102 e 23526992, reitero o item 3 da decisão proferida no id. 21122603, no precatório principal nº 0006477-70.2011.8.22.0000: [...] 3) Osvaldo Mariano Faria Valadão, Giselda Alcântara Valadão, Paulo Alcântara Valadão, Marcela Alcântara Valadão Fernandes, Mariana Alcântara Valadão requereram habilitação nos autos como herdeiros de Paulo Roberto Valadão (Ids. 20610761 e 20697316).
A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em caso de falecimento do credor: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução Interna nº 290/2023, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 46. (...) Parágrafo único.
A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. (Grifou-se) Considerando o falecimento da parte credora, tem-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio.
Para tanto, deve ser procedida a partilha pelo cartório de notas ou pelo Juízo competente, se o caso, ocasião em que serão recolhidos os tributos devidos.
Após, há de ser analisada a substituição processual do de cujus junto ao Juízo da execução, e, após, este deverá informar a esta Presidência a quota parte, a quem de direito, já com todos os dados individualizados, inclusive bancários. Desse modo, indefiro o pedido, devendo os requerentes procederem conforme os regramentos acima para regularização da sucessão processual.
Após a regularização, aguarde-se a comunicação pelo referido juízo, posto que cabe a este encaminhar a decisão para posterior determinação das providências necessárias.
Dê-se ciência. [...].
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente -
18/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de
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10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de
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10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de
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10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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