TJRO - 7005477-35.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:53
Processo Desarquivado
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05/06/2025 12:15
Arquivado Provisoriamente
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05/06/2025 11:57
Determinado o arquivamento definitivo
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22/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARGARETH CASAGRANDE MAGRI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:39
Intimação
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30/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:38
Juntada de despacho
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01/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005477-35.2024.8.22.0007 REQUERENTE: MARGARETH CASAGRANDE MAGRI, LINHA 05 LOTE 17 KM 26 - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, AV.
PAU BRASIL 5577 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA DECISÃO Vistos 1- Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois desacompanhado de qualquer elemento indicativo de que a requerente não possui renda para suportar os custos do processo.
Pelo contrário, pelas fichas financeiras, tem-se que a requerente, servidora pública, logo tem renda fixa mensal, porém, a última ficha financeira constante dos autos é de 2023.
Ainda, ressalto que a Turma Recursal possui o entendimento de que não basta a simples alegação de pobreza para deferir a justiça gratuita, de rigor o indeferimento do pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ORDEM CONCEDIDA.
Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção (Processo nº 0800865-40.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel.
Juiz Osny Claro de O.
Junior, j. 01/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA (Processo nº 0800892-23.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 02/04/2019) 2- Intimo a parte requerente (DJ) para comprovar nos autos o pagamento das custas e preparo (5%), no prazo de 48 horas. 3- Comprovado o pagamento, desde já, recebo o recurso inominado, posto que tempestivo. 3.1- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Não sendo pago o preparo e custas, desde já, considero o recurso deserto, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Cacoal/RO, 11/09/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
11/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARETH CASAGRANDE MAGRI.
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10/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:51
Intimação
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16/08/2024 21:51
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005477-35.2024.8.22.0007 REQUERENTE: MARGARETH CASAGRANDE MAGRI, LINHA 05 LOTE 17 KM 26 - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, AV.
PAU BRASIL 5577 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA SENTENÇA Vistos Preliminares Afasto a preliminar arguida pelo requerido de que é incompatível o rito dos juizados especiais com a demanda posta.
Com efeito, a causa não possui a complexidade.
Trata-se de demanda simples e que não desafia a produção de prova pericial, contábil ou outro expediente incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, apenas meros cálculos de eventual valor devido.
Em suma, considerando os limites da lide e o valor da causa, esse juízo é plenamente competente para conhecer e julgar os pedidos formulados.
Mérito Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente em face do Município de Ministro Andreazza alegando que o requerido deveria pagar a sua progressão bienal e o adicional por tempo de serviço com base no valor do Piso Salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde.
Requer a regularização dos valores e o pagamento de retroativos desde o ano de 2019.
Conceitualmente, o piso salarial é um valor-base que regulamenta o menor salário possível a ser recebido por um profissional de determinada categoria.
Para algumas profissões, ele é definido por leis federais/estaduais.
Em outras, ele é feito por acordos firmados entre entidades sindicais e patronais.
O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde encontra previsão específica na CF/88: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Referida Emenda foi regulamentada pela Lei Federal n° 11.350/2006.
Posteriormente, foi editada a Lei Federal nº 12.994/14 que instituiu o Piso Salarial no valor de 1.014,00 (um mil e quatorze reais) conforme se vê: Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Mais adiante, a Lei Federal nº 11.350/2006 sofreu modificações por meio da Lei Federal n°13.708/2018 e passou a estabelecer: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (…) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) Ainda, a Emenda Constitucional 120/2022 aumentou o piso salarial de tais profissionais para dois salários-mínimos nacionais a partir de janeiro/2022: Art. 1º.
O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: Art. 198. §7º.
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. §8º.
Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. §9º.
O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. §10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. §11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Posta a normativa em vigor acerca do tema, vislumbra-se que a Lei Federal nº 11.350/2006 é de eficácia plena e a parte requerente reclama que o requerido não está respeitando tal pagamento ao calcular a sua progressão horizontal (entende que a progressão de 2% deve ser calculada sobre o valor do piso salarial) e ao efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço, como deveria.
Já era pacificado na jurisprudência pátria que o piso salarial das categorias equivalem ao vencimento base e não à remuneração integral do servidor.
Porém, com relação aos Agentes Comunitários de Saúde, em 19/10/2023 o STF editou o Tema 1.132 após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765, com repercussão geral, nos seguintes termos: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”.
Na fundamentação do referido julgamento consta: 1.
Embora os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias atuem nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, o art. 198, § 7º, da Constituição prevê que a União deve pagar seus vencimentos (remuneração básica).
Por esse motivo, a União pode estabelecer, em lei, piso salarial para esses profissionais. 2.
A fixação de um piso salarial tem por objetivo garantir remuneração mínima a determinada categoria profissional.
Por isso, o cálculo do piso salarial deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente.
Assim, no caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias do Município de Salvador, o piso salarial deve corresponder à soma do vencimento e da gratificação por avanço de competências. (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1279765Informac807a771oa768SociedadevF.pdf) Ressalta-se que a Lei 9.646/2022 mencionada na Tese do STF é uma lei estadual da Bahia que passou a prever o pagamento do vencimento base da categoria em dois salários-mínimos, como previsto na lei do piso salarial.
Com tal tese, o STF fixou que o piso salarial não equivale apenas ao vencimento base, mas sim à somatória de todas as parcelas que integram a remuneração e sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente, até a edição da lei prevendo o pagamento do vencimento base equivalente ao do piso salarial.
Com isso, por si só, os pedidos da parte requerente são improcedentes já que deverão ser somados todos os valores recebidos de forma permanente para se atingir o valor do piso salarial.
Ou seja, somaria o vencimento base da requerente (já com a sua progressão) e as demais gratificações, adicionais e vantagens que sejam permanentes para então ser verificado que o valor do piso salarial está sendo respeitado.
Ocorre que a decisão do STF ainda não transitou em julgado, posto que pendente a análise de embargos de declaração e, por isso, ainda não é vinculativa.
Portanto, analisando sobre outra perspectiva, tem-se que, quanto ao piso salarial dos professores, o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 911) foi mais específico e determinou que o piso salarial corresponde ao vencimento inicial, sendo que, para incidência automática sobre todas as demais vantagens e gratificações faz-se necessário a existência de lei local prevendo, o que não é o caso dos autos: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Nota-se que trata-se de análise de piso salarial dos professores mas que é perfeitamente aplicada a mesma linha de raciocínio às demais categorias, qual seja, que somente será utilizado o valor do piso salarial para o cálculo de outras verbas salariais caso haja lei assim prevendo, caso contrário, permanece o cálculo desses apenas sobre o valor do vencimento base.
Em resumo, o valor do piso salarial não pode ser usado como parâmetro para cálculo de gratificações, adicionais e vantagens, a não ser que haja legislação local assim prevendo.
A parte requerente não demonstrou que há legislação prevendo que a progressão funcional ou o adicional de tempo de serviço deva ser calculado sobre o valor do piso salarial, pelo contrário.
Os Agentes Comunitários não eram servidores estatutários, logo, a eles não se aplicavam os dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ministro Andreazza.
Somente com o advento da Lei 2.060/PMMA/2019 que houve a transposição de regime celetista pra o estatutário dos empregados públicos, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde: Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder à transposição do regime celetista para o regime estatutário, dos empregos públicos de Agente Comunitários de Saúde, Enfermeiro (a), Técnico em Enfermagem, Psicólogo, Assistente Social e Técnico em Nível Médio, que foram admitidos através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, constante no quadro de pessoal do Município.
Parágrafo único – Os empregados públicos contratados por teste seletivo temporário, serão transpostos para o regime estatutário devendo cumprir o contrato de prestação de serviços por prazo determinado conforme Lei n. 1.133/PMMA/2.012. (…) Art 4º.
O reenquadramento dos empregados públicos para os cargos públicos, dar-se-á no nível inicial de vencimentos constante na tabela salarial de cada categoria, após a vigência da presente Lei. (…) Art. 6º.
Os empregados públicos transpostos para o regime estatutário, definido por esta Lei, deverão cumprir os interstício de 2 (dois) anos, para fins de progressão funcional, na forma da Lei aplicada aos demais servidores estatutários do Município.
Então, a partir de janeiro/2020 os Agentes Comunitários de Saúde passaram a ser estatutários e foram reenquadrados no primeiro vencimento inicial constante na tabela salarial de cada categoria e podem ser progredidos a cada dois anos.
O Estatuto do Servidor Público (Lei 294/2004) também prevê a progressão a cada dois anos: Art. 32 – PROGRESSÃO HORIZONTAL é a passagem do servidor de uma referência de remuneração para outra imediatamente superior, dentro da faixa de remuneração da classe a que pertence, por tempo de serviço. (…) Art. 34 – Para fazer jus a Progressão Horizontal por tempo de serviço, o servidor deverá: I – Cumprir o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de remuneração em que se encontre.
II – Obter, pelo menos, o grau mínimo de 7 (sete) pontos, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez) no Boletim Funcional, somente durante o estágio probatório, que se constitui em dois anos de efetivo exercício funcional.
Art. 35 – A Progressão Horizontal, sempre por tempo de serviço decorridos a cada interstício de 02 (dois) anos, será computada automaticamente ao servidor.
Nota-se que a lei fala na progressão horizontal a cada dois anos, sendo progredido para a referência seguinte, cujo valor consta em tabela própria, sem a expressa informação de acréscimo de 2% como menciona a requerente em sua inicial.
Logo, não há como conferir à requerente o direito à progressão a cada dois anos com o aumento de 2% sobre o valor do piso salarial, pois não há legislação prevendo tal possibilidade.
Tem-se que o Agente Comunitário de Saúde foi transposto para o Quadro de Servidores Estatutários a partir de janeiro/2020, reenquadrado na primeira referência e podendo progredir a cada dois anos, levando em consideração a tabela salarial.
A tabela salarial mais atual é a constante na Lei 1.379/PMMA/2014: CLASSE REF.
REF.
REF.
REF.
IV 13 1.286,00 14 1.311,72 15 1.337,95 16 1.364,71 III 9 1.188,06 10 1.211,82 11 1.236,06 12 1.260,78 II 5 1.097,59 6 1.119,54 7 1.141,93 8 1.164,77 I 1 1.014,00 2 1.034,28 3 1.054,97 4 1.076,06 No mesmo sentido quanto à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço onde é previsto o recebimento de 5% sobre a remuneração do cargo efetivo a cada cinco anos de exercício contínuo: Art. 80 – O Servidor terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de exercício contínuo, à 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, a que se incorpora para todos os efeitos, salvo exceções legais.
A lei fala que o acréscimo será calculado sobre a remuneração do cargo efetivo, não há previsão legal autorizando que tal cálculo seja realizado sobre o valor do piso salarial.
Ressalto que não é obrigatório realizar o aumento do vencimento base com os mesmos percentuais do aumento do piso salarial, muito menos realizar os cálculos de demais vantagens legando em consideração esse valor.
O correto é o ente público respeitar o valor do vencimento base equivalente ou maior ao valor do piso salarial estipulado para aquele ano.
O já mencionado Tema nº 911 fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1426210/RS), fixou a seguinte tese " o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Repito, por se tratar de piso salarial, a mesma conclusão pode ser aplicada às demais categorias.
Importa esclarecer que o reajuste salarial é realizado mediante lei específica do respectivo ente cujo o servidor faz parte, no caso, do Município de Andreazza.
O percentual a ser aplicado a título de aumento será definido pelo legislador local, seguindo suas leis orçamentárias.
Contudo, o salário-base do servidor nunca poderá ser inferior ao piso salarial, portanto, caso o reajuste salarial não acompanhe o piso salarial resultando no recebimento a menor, deverá haver um complemento, que poderá ocorrer mediante pagamento em rubrica própria de complemento do piso salarial.
Para tanto, Ministro Andreazza tem conferido o direito ao recebimento do piso salarial aos seus Agentes Comunitários de Saúde por meio de Decretos e nesses também não há a previsão de cálculo de progressão e de adicional por tempo de serviço com base em tal valor.
Volto a afirmar, o piso salarial não tem o objetivo de modificar o vencimento base que é pago aos profissionais em âmbito nacional, mas apenas serve para criar um limite mínimo para referido valor, ou seja, o ente público não pode pagar valor inferior ao do piso a título de vencimento base e, fazendo-o, necessita pagar verba complementar, assim como é feito com a interpretação do salário-mínimo nacional.
Com isso, a forma correta de cálculo do vencimento base da parte requerente é: 1º Aplicar a progressão analisando o valor da referência na tabela salarial; 2º Verificar se está menor que o valor do piso, que é atualizado todo mês de janeiro; 3º Resultado: havendo cálculo em valor menor, efetuar o pagamento do valor do piso salarial que consta nos Decretos ou então efetuar o pagamento da diferença com rubrica de complemento.
Ressalta-se que a requerente não reclama da não progressão e nem mesmo que houve atrasos no pagamento do valor do piso salarial.
Sua reclamação consiste na progressão sem levar em consideração o acréscimo de 2% sobre o valor do piso salarial, bem como, o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço de 5%.
Tais pedidos são improcedentes, pois não há legislação prevendo tal interpretação.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por MARGARETH CASAGRANDE MAGRI em face do MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA diante da ausência do direito invocado.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se (requerente por DJ e requerido por sistema).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Cacoal, 31/07/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1º Juizado Especial Processo: 7005477-35.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARETH CASAGRANDE MAGRI Advogados do(a) REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:56
Intimação
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19/06/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005477-35.2024.8.22.0007 REQUERENTE: MARGARETH CASAGRANDE MAGRI, LINHA 05 LOTE 17 KM 26 - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA DESPACHO Vistos 1- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 2- Cite-se e intime-se (via sistema PJe) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas.
Pena de indeferimento. 3- Apresentada defesa com preliminares prejudiciais ao mérito e/ou juntada de documentos, intime-se a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 4- Caso necessário, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cacoal, 25/04/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
25/04/2024 12:35
Juntada de termo de triagem
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25/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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