TJRO - 7001864-83.2024.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:26
Publicado SENTENÇA em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7001864-83.2024.8.22.0014 Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 23/02/2024R$ 13.262,08 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, EDERSON JOSE RIBEIRO MOREIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EMBARGADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA EDERSON JOSE RIBEIRO MOREIRA propôs embargos à execução contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, alegando excesso de execução, por não ter sido pactuado o vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de inadimplemento.
Fez proposta para pagamento da dívida vencida até o efetivo pagamento.
Requereu a procedência dos embargos.
Juntou procuração e documentos.
No despacho de id 102086193 foi determinada a intimação da parte embargante para manifestação acerca da ausência de interesse de agir, diante da cláusula 4.4.1, do contrato de id 102035231 - Pág. 58, na qual O (s) EMITENTE (S) se compromete (m) a manter saldo suficiente para débito das parcelas, sob pena de vencimento antecipado da dívida, no prazo de 15 (quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte embargante manifestou-se no id 104521595 requerendo designação de audiência de conciliação para apresentar proposta de pagamento do débito.
Embargos à execução é meio de defesa, que constitui ação independente do processo de execução, e em sede dos quais pode o Executado discutir a matéria de defesa disposta no artigo 917 do Código de Processo Civil.
Diante da manifestação da parte embargante de id 104521595, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda é desnecessária, pois visa apresentar proposta de acordo para pagamento da dívida, o que deveria ter sido feito nos próprios autos da execução.
Assim, diante da inadequação da via eleita pelo embargante, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Em face do exposto, verifica-se a falta de condição da ação, não restando alternativa senão a extinção do feito com fundamento do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça ao Embargante.
Sem custas.
Publicação e registro automáticos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Vilhena, quarta-feira, 8 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
08/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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