TJRO - 7022628-32.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/04/2025 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA MORAIS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 01:20
Publicado SENTENÇA em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Homologada a Transação
-
31/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:02
Juntada de termo de triagem
-
30/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 02:07
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7022628-32.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALAN BARBOSA MORAIS ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1- A parte autora pleiteou a citação da parte requerida por meio eletrônico, indicando o número para contato, uma vez que já restou constatado que a mesma não tem sido localizada nos locais físicos indicados nos autos.
Com efeito, o art. 246 do CPC, foi alterado pela Lei Federal nº 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo".
Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já reconheceu a possibilidade da utilização do WhatsApp para realização de citação, vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Citação via aplicativo whatsapp.
Possibilidade.
A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021.
Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF.
Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) (grifos nossos) Desta forma, com a informação do contato telefônico da requerida (11) 2108- 7800/ (11) 2108-7807, defiro a citação e intimação da requerida, de forma eletrônica através do aplicativo whatsapp, a ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo observar as disposições do ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ.
Sem custas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhe-se via da decisão inicial, e via desta que serve de Mandado de Citação Eletrônica, mediante aplicativo de mensagens – Whatsapp – para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC).
Deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: número e nome do contato de telefone; foto do perfil do usuário; Confirmação da identificação por escrito da própria requerida, se possível; Anexar aos autos certidão detalhada de como a requerida foi identificada e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, II, da Resolução 354/20 do CNJ.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito -
09/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:57
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA MORAIS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7022628-32.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN BARBOSA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
10/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7022628-32.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALAN BARBOSA MORAIS ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, A parte autora interpôs apelação.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresenta as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TJRO, adotando-se as providências de praxe.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 5 de agosto de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA MORAIS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7022628-32.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALAN BARBOSA MORAIS, RUA SÃO JOSÉ 10218, - DE 9300/9301 AO FIM MARIANA - 76813-538 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RUA AMADOR BUENO 474 SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por ALAN BARBOSA MORAIS em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A parte autora foi intimada através do despacho (id. 106920647) para realizar a emenda à inicial e acostar os documentos essenciais à análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária ou recolher as respectivas custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestou-se o procurador da parte autora no sentido de requerer a dilação do prazo já concedido pelo período de 30 (trinta) dias a fim de cumprir a determinação (id. 106342319).
Concedido o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias (id. 106920647), a determinação novamente restou descumprida, postulando, o procurador da parte autora pela intimação pessoal de seu cliente, tendo em vista as inexitosas tentativas de contato (id. 106342319).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como não há hipótese legal que justifique a intimação pessoal da parte autora (sendo dever de seu procurador comunicá-la dos atos do processo), indefiro o pedido de intimação pessoal tendo em vista que o contato é algo que diz respeito exclusivamente à relação advogado-cliente; em outras palavras, é dever da parte manter contato com o seu procurador.
Se esse contato foi perdido, a presunção é de que a parte perdeu o interesse pela causa.
Nesse sentido: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO.
Intimada a parte por NE para que apresentasse a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, passou a formular sucessivos pedidos de concessão de prazo para o atendimento da diligência, os quais foram deferidos nesse segundo grau.
Por fim, pleiteada a intimação pessoal, ante a alegada dificuldade dos advogados em localizar seu cliente, sobreveio o indeferimento do pedido, concedendo-se a oportunidade derradeira para a realização do preparo.
Novo desatendimento, insistindo-se na intimação pessoal.
Descabimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM FACE DA DESERÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*86-25 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) Ademais, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, já asseverou se pronunciou a respeito: ‘’O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo.
A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019).’’ ‘’Apelação cível.
Ação monitória.
Não recolhimento das custas iniciais.
Ausência das condições de procedibilidade do processo.
Recurso desprovido.
Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019).’’ No caso em tela, verifico que a parte requerente foi devidamente intimada para emendar a inicial, entretanto, não o fez, pelo que o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, extingo a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas, visto que foi o motivo ensejador do indeferimento.
Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Porto Velho-RO, 9 de julho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito -
09/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:13
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA MORAIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7022628-32.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALAN BARBOSA MORAIS ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a dilação pleiteada na Petição Id. 106342319, contudo, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para "Decisão liminar com emenda à inicial", ou "Julgamento Extinção", se não houver manifestação.
Porto Velho/RO, 10 de junho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
10/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA MORAIS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7022628-32.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: ALAN BARBOSA MORAIS ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Em análise aos autos, verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Lei. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC, sabe-se que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
No entanto, a simples alegação de pobreza, sem a juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente que enseje o automático deferimento da medida pleiteada.
Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com comprovantes que demonstrem que o não deferimento da justiça gratuita acarretaria prejuízo ao seu sustento e, caso haja, de seus dependentes, ou, alternativamente, recolha as custas, sob pena extinção e arquivamento.
A parte autora deverá acostar aos autos: CTPS junto com o holerite dos últimos 3 meses, se celetista ou apenas o contracheque dos últimos 3 meses, se estatutário.
Caso a parte autora não possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá acostar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de alguém benefício previdenciário e/ou assistencial e etc.
O prazo para cumprimento da emenda é de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão liminar com emenda à inicial".
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO Porto Velho, 3 de maio de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito -
03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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