TJRO - 7000562-59.2018.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE BELO DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE BELO DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 7000562-59.2018.8.22.0004 Apelação Origem: 7000562-59.2018.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Apelante: Maria José Belo de Araujo Advogado(a): Naira da Rocha Freitas (OAB/RO 5202) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 03/07/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível.
Ação previdenciária.
Aposentadoria por invalidez.
Indevida.
Redução parcial e permanente da capacidade laboral.
Aspectos socioeconômicos e profissionais.
Possibilidade de reabilitação.
Devido o auxílio-doença acidentário até o momento da certificação de reabilitação.
Concessão de auxílio-doença.
Recurso parcialmente provido. 1.
No caso, o expert foi categórico ao afirmar que a incapacidade da apelante foi parcial e permanente, não sendo possível a concessão da aposentadoria por invalidez, que será devida somente se a incapacidade for total e permanente, especialmente quando procedida a análise dos aspectos socioeconômicos e profissionais que demonstram a possibilidade de reabilitação do segurado. 2.
Apesar de constatada a lesão permanente e parcial, para se chegar à conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente é obrigatório que, nos termos do art. 62, Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, submeta-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 3.
Deve ser deferido o pagamento de auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação do beneficiário, com a devida certificação, momento em que o próprio INSS converterá em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso parcialmente provido. -
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BELO DE ARAUJO e provido em parte
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26/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 07:44
Conclusos para decisão
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16/07/2024 06:46
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 09:27
Juntada de termo de triagem
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20/06/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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