TJRO - 7001024-82.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:52
Juntada de despacho
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20/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001024-82.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: CAROLINE SILVERIO MARAN, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4622 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: EOTICA COMERCIO DE OCULOS S.A., RUA MARINGÁ 858, - DE 810 A 1270 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-454 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RENATO GOMES VIGIDO, OAB nº SP246800A DESPACHO A parte apelante realizou o pagamento do preparo recursal (ID 109884745).
Nesse norte, recebo o Recurso Inominado apresentado apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 43 da Lei n. 9.099/95, haja vista o preenchimento dos preceitos de admissibilidade.
O recorrido deixou o prazo decorrer in albis para apresentação de suas contrarrazões.
Logo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
10/09/2024 21:53
Juntada de Petição de outras peças
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10/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CAROLINE SILVERIO MARAN em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7001024-82.2024.8.22.0011 Requerente: AUTOR: CAROLINE SILVERIO MARAN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROSE ANNE BARRETO - RO3976 Requerido(a): REU: EOTICA COMERCIO DE OCULOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO GOMES VIGIDO - SP0246800A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Alvorada D'Oeste, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:13
Intimação
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15/08/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:13
Publicado SENTENÇA em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001024-82.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: CAROLINE SILVERIO MARAN, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4622 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: EOTICA COMERCIO DE OCULOS S.A., RUA MARINGÁ 858, - DE 810 A 1270 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-454 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RENATO GOMES VIGIDO, OAB nº SP246800A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares alegadas pelo requerido.
Ilegitimidade passiva Alegou o requerido que se trata de um e-commerce que realiza venda de produtos óticos diretamente ao consumidor final, ou seja, não é plataforma exclusiva para venda a pessoas jurídicas.
Ademais, verificou que a compra com a empresa foi realizada em nome de Luana Silva Rabelo.
Verifico que no presente caso, a parte autora adquiriu lentes de contato oftalmológicas no valor de R$ 900,00 com a empresa Lu Cosméticos, e, que tal estabelecimento efetuou a compra delas juntamente no site da empresa ré.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor explana que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º)".
No presente caso, por mais que a empresa Lu Cosméticos tenha realizado a compra da lente, a destinatária final é a parte autora.
Motivo pelo qual indefiro a preliminar.
Ilegitimidade ativa Também não é o caso de reconhecimento de ilegitimidade ativa da parte autora, tendo em vista que, conforme explanado anteriormente, a parte autora é a destinatária final do produto, sendo assim, afasto a preliminar.
Superadas as preliminares, avanço ao mérito.
Mérito Segundo consta na inicial, a parte autora adquiriu junto a ré lentes de contatos oftalmológicas no valor de R$ 900,00, pagos em 06 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 150,00 cada debitados no cartão de crédito do esposo da Requerente (Bruno Feliz Oliveira), cujo registro na fatura encontra-se em nome de Lu Cosméticos PARC 05/06 JIPARANÁ (conforme fatura do mês de abril), para serem usadas no dia do seu casamento.
Ocorre que a requerida não entregou as lentes antes da data do casamento que ocorreu em 20/12/2023 e que até o dia da distribuição da demanda, não foram entregues as lentes.
Pugnou assim pelo ressarcimento dos valores pagos em dobro, juntamente com danos morais.
Posteriormente, a empresa informou que a compra foi postada no dia 5/12/2023 e que a transportadora finalizou a entrega dia 21/12/2023.
Ressaltou que não houve nenhum contato informando que a entrega não foi reconhecida (ID 106988455).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, tendo deixado o prazo decorrer in albis (ID 107000975).
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despiciente maior dilação probatória.
Ademais, como se sabe, o magistrado é livre na formação da respectiva convicção, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas que entender desnecessárias (CPC, art. 370 e 371).
Por outro prisma, o art. 139, II, do CPC, impõe ao magistrado a obrigação de velar pela duração razoável do processo e no caso em tela entendendo que a causa está suficientemente instruída e apta a ser julgada.
Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Com efeito, a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
Além disso, o art. 6°, incisos VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica sub judice é nitidamente de consumo e como tal será analisada, aplicando-se os princípios e dispositivos que regem a matéria.
Demonstrada a relação de consumo, é evidente que competia à requerida, na qualidade de fornecedora, comprovar que o produto adquirido foi entregue na data prometida ou justificativa hábil que a exima de culpa, o que não fez.
A requerida tão somente informou que a entrega foi realizada no dia 21/12/2023, sendo que a previsão dos 10 dias úteis se deu no dia 18/12/2023, ou seja, evidenciado o atraso e a ocorrência do dano, uma vez que a compra da lente foi para utilizá-la em seu casamento.
Da análise dos autos, é certo que os documentos juntados com a inicial corroboram com as afirmações da autora, pois demonstram a compra do produto (ID 105589638), a data de previsão para recebimento (ID 105589639), e os questionamentos acerca da demora na entrega (ID 105589638).
Neste contexto, não há dúvidas de que a ré descumpriu o contratado sem qualquer justificativa que a exima de culpa, restando evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, porquanto a mercadoria foi entregue ao consumidor com atraso.
Saliento que a autora realizou o pagamento no cartão de crédito no valor de R$ 900,00 para a empresa Lu Cosméticos (ID 105589634).
No entanto, o valor pago e comprovado na nota fiscal da empresa ré consta a monta de R$ 481,30 (ID 105589638, pág. 10).
Ante o exposto, a autora faz jus a ser ressarcida somente no valor de R$ 481,30.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que não houve cobrança em quantia indevida nos termos do art. 48, parágrafo único do CDC.
Por consequência, procede parcialmente o pedido de ressarcimento.
Dando seguimento, a parte autora, teve frustrada a sua expectativa de utilizar as lentes em uma data de suma importância sua, ou seja, o dia de seu casamento, tendo em vista que o prazo de entrega estaria previsto para o dia 18/12/2023 e foi tão somente entregue no dia 21/12/2023, sendo um dia depois do evento (ID 105589648).
Induvidoso, portanto, que na espécie ocorreu o dano moral.
Outrossim, é certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas, devendo servir como parâmetro as seguintes referências: promoção de conforto a quem é ofendido, sem decorrer em seu enriquecimento indevido e, ainda, desestímulo de condutas semelhantes por parte de quem ofende, sem implicar em sua bancarrota.
Neste aspecto, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 se mostra proporcional ao sofrimento causado pelo evento danoso, porém inferior ao pleiteado na inicial, razão pela qual a procedência parcial do pedido.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente lide para: a) Condenar o réu ao pagamento do ressarcimento do valor de R$ 481,30, com juros legais a incidir desde a citação e correção monetária (INPC) desde o evento danoso; b) Condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária (INPC) a contar da publicação da presente sentença; c) Indeferir o pedido de restituição em dobro.
DECLARO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do mesmo Codex.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade.
P.R.I.C., transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
17/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 06:40
Decorrido prazo de CAROLINE SILVERIO MARAN em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CAROLINE SILVERIO MARAN em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE SILVERIO MARAN em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7001024-82.2024.8.22.0011 Requerente: AUTOR: CAROLINE SILVERIO MARAN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROSE ANNE BARRETO - RO3976 Requerido(a): REU: EOTICA COMERCIO DE OCULOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO GOMES VIGIDO - SP0246800A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Alvorada D'Oeste, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 08:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:22
Decorrido prazo de EOTICA COMERCIO DE OCULOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7001024-82.2024.8.22.0011 Requerente: AUTOR: CAROLINE SILVERIO MARAN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROSE ANNE BARRETO - RO3976 Requerido(a): REU: EOTICA COMERCIO DE OCULOS S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Conciliação Data: 12/06/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Alvorada D'Oeste, 29 de maio de 2024. -
29/05/2024 10:33
Recebidos os autos.
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29/05/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 05:03
Publicado DESPACHO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001024-82.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem REQUERENTE: CAROLINE SILVERIO MARAN, RUA JOSÉ DE ALENCAR 4622 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: EOTICA COMERCIO DE OCULOS S.A., RUA MARINGÁ 858, - DE 810 A 1270 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-454 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Recebo a petição inicial para processamento. Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecer à audiência para tentativa de conciliação que será realizada pelo CEJUSC, no dia 12 de junho de 2024, às 8h00min, por videoconferência através do Google Meet, podendo ser acessada pelo link: meet.google.com/ayx-zxay-hbh O meio primário para a realização da audiência de conciliação será por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet, no celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa prévia da parte ou seu(sua) advogado(a), ser realizada mediante outro aplicativo.
Caso as partes tenham algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual como, por exemplo, falta de conexão com a internet ou aparelho inadequado, deverá entrar em contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação.
Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio, conforme art. 2º do Provimento 018/2020.
As partes poderão solicitar o link da audiência através dos canais de comunicação a seguir: E-mail: [email protected], telefone (69) 3309-8291 ou Whatsaap (69) 3309-8291.
Incumbe o(à) patrono(a) de cada uma das partes a comunicação acerca da audiência designada ou, na falta deste(a), deve a própria parte manter atualizados seus dados de contato no processo (endereço, telefone e endereço eletrônico), sob pena de considerar-se válida a intimação expedida.
Realizada a audiência e não havendo composição entre os(as) litigantes, a parte requerida deverá apresentar contestação e as demais provas, incluindo a indicação de testemunhas com completa qualificação (nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e endereço, junto ao processo eletrônico, até as 24 (vinte e quatro) horas do dia da realização da audiência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Ainda, se a parte requerente desejar manifestar-se sobre as preliminares e documentos juntados, poderá fazê-lo até as 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada.
De igual modo, caso as partes desejem manifestar-se sobre acontecimentos da audiência realizada, poderão fazê-lo até as 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao ato.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado em ata, para posterior deliberação judicial.
Neste sentido, ressalto que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado das ligações realizadas para o telefone da parte requerente e/ou do(a) seu(sua) advogado(a), no horário da audiência, poderá acarretar a extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais, enquanto a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado das ligações realizadas para o telefone da parte requerida e/ou do(a) seu(sua) advogado(a), no horário da audiência, poderão ser classificados como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Justificada a ausência de qualquer das partes, por motivo razoável, nova sessão conciliatória poderá ser designada, a critério do Juízo.
Intimem-se pessoalmente as partes para participar da audiência designada, com antecedência, a fim de evitar a perda do ato processual. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/ PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 13 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
13/05/2024 22:44
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE SILVERIO MARAN.
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13/05/2024 08:53
Juntada de termo de triagem
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10/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
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10/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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