TJRO - 7008304-34.2024.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/07/2025 00:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HELLENA FERREIRA CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DHEMISON SANTOS CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de KARINE FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CELESTINO CARNEIRO em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/06/2025.
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19/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:37
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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15/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/06/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7008304-34.2024.8.22.0002 REQUERENTES: KARINE FERREIRA DA SILVA, DHEMISON SANTOS CARNEIRO, FRANCISCO CELESTINO CARNEIRO, H.
F.
C.
ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 12.619,05 (doze mil, seiscentos e dezenove reais e cinco centavos) DECISÃO Os autos vieram conclusos face à juntada de Recurso Inominado com recolhimento do preparo recursal.
Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, RECEBO O RECURSO interposto em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo.
Como o(a) Recorrente já apresentou suas Razões, bem como o recorrido suas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Carta de Intimação/Notificação para seu cumprimento.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da Silva Juíza Substituta -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7008304-34.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KARINE FERREIRA DA SILVA, DHEMISON SANTOS CARNEIRO, FRANCISCO CELESTINO CARNEIRO, H.
F.
C.
ADVOGADOS DOS REQUERENTES: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada pelos autores que são usuários dos serviços da concessionária de energia elétrica, na Unidade Consumidora n.º 20/1991366-4.
Alegam os autores que nunca foi realizada qualquer vistoria no medidor.
Relatam que, no dia 23/10/2023, a requerida efetuou uma inspeção na unidade consumidora dos autores e, meses após, estes receberam uma fatura de cobrança de Diferença de Faturamento (cobrança retroativa), referente ao Termo de Ocorrência (TOI) n.º 134501896, que, segundo a requerida, abrange os meses de 05/2023 a 10/2023 (6 meses), totalizando R$ 2.619,05 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e cinco centavos).
Alegam que a residência estava fechada durante o período indicado, pois mudaram-se para o imóvel apenas no final de outubro de 2023, e que, durante os meses em que a residência estava fechada, pagavam apenas a taxa mínima, devido à inexistência de consumo real.
Citada, a requerida protestou pela improcedência da inicial, conforme os fundamentos expostos no id. 107393311, alegando que o corte da energia elétrica ocorreu em razão da fatura descrita no id. 107393318. É o breve relato.
Decido.
Considerando a presença de provas suficientes para a formação da convicção do magistrado e sendo ele o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
A questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º.
CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC.
A controvérsia consiste em determinar a legalidade da cobrança retroativa realizada pela ré.
Nos termos do art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor, é um direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Esse direito é reiterado pelo art. 140 e § 1º da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, que estabelece que a concessionária deve assegurar a prestação adequada do serviço, com eficiência, segurança, continuidade e modicidade das tarifas, além de fornecer informações para a defesa dos interesses dos consumidores.
Assim, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve obedecer a condições de eficiência e segurança.
A Resolução ANEEL n.º 414, de 2010, estabelece que o faturamento deve basear-se no consumo real.
Portanto, o consumidor tem o direito de ser cobrado apenas pelo que efetivamente consumiu.
A empresa requerida sustenta, em sua defesa, que realizou vistoria e constatou irregularidades, razão pela qual, de acordo com a Resolução da Aneel, realizou a cobrança com base nos consumos dos três maiores valores regulares, com posterior apuração da diferença de consumo no período de 05/2023 a 10/2023.
Contudo, o relógio medidor não sofreu nenhuma perícia (id. 107393324), o que impede de verificação efetiva da irregularidade no medidor e, por consequência, na medição.
Além disso, o documento apresentado pela ré não possui a assinatura do autor, evidenciando que o procedimento foi unilateral.
Portanto, todo o conjunto probatório pauta-se de procedimento de forma unilateral, o que é inadmissível.
Neste sentido, segue a jurisprudência do C.
TJRO inadmitindo o procedimento unilateral: “Débito cobrado em decorrência de fiscalização unilateral pela concessionária é inexigível, e o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor pago, na ausência de engano justificável” (Apelação Cível, Processo n.º 7004227-45.2021.822.0015, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Julgamento: 16/12/2022).
Além disso, a ausência de perícia torna o procedimento ilegal: “Empresa deve seguir os procedimentos da agência reguladora, sob pena de nulidade.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por cobrança irregular gera dano moral” (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7010636-47.2019.822.0002, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Julgamento: 25/03/2020).
Diante da ausência de prova legítima de desvio de energia por culpa da parte autora, o débito é inexigível. “Recuperação de consumo com ausência de fraude pelo consumidor e perícia unilateral é inválida” (Recurso Inominado Cível, Processo nº 7060889-71.2021.822.0001, TJ-RO, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Julgamento: 02/02/2023).
Dano moral O dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O TJ/RO, analisando casos análogos, envolvendo recuperação de consumo tem decidido que só há configuração de danos morais na hipótese de inclusão do nome do consumidor do rol de mau pagadores ou corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica caso contrário, haverá mero dissabor não passível de indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PERÍCIA UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL. É indevida a cobrança de consumo não faturado, decorrente de perícia unilateral, pois necessária a obediência aos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa, sem as quais se deve declarar inexistente a dívida referente à recuperação de consumo.
A mera cobrança, ainda que posteriormente declarada indevida, não é capaz de gerar abalo moral, se não houve suspensão do fornecimento de energia ou inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo do crédito. (Apelação, Processo nº 0003432-84.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.A desconstituição da fatura unilateralmente apurada pela concessionária, por si só, não gera indenização por danos morais; é necessária a prova de fato que ultrapasse os limites de mero aborrecimento. (APELAÇÃO, Processo nº 7000118-76.2016.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PERÍCIA.
NÃO REALIZAÇÃO.
UNILATERALIDADE.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO DO DÉBITO.
MEDIDOR.
INSPEÇÃO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. É inexigível a dívida fundada em perícia unilateral realizada pela fornecedora, pois não é prova hábil a embasar cobrança de débitos.
A mera prática de atos de inspeção e retirada do medidor, sem suspensão de energia elétrica ou negativação nos cadastros de inadimplentes, não é suficiente a gerar danos morais, se não configurada a abusividade na conduta da concessionária. (APELAÇÃO, Processo nº 7001332-56.2017.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 21/02/2019).
No caso, verifica-se que a parte autora sofreu corte de energia por cobrança indevida, o que deixa claro que os danos ultrapassaram o mero dissabor, configurando verdadeiro danos moral, o qual deve ser indenizado.
A fixação do quantum indenizatório há de ser feita com moderação, em valor que sirva para assegurar à parte autora a reparação do dano, mas sem enriquecê-lo indevidamente, assim como à luz da necessidade de que assuma o caráter pedagógico e sem configurar o engessamento das atividades da empresa requerida.
Assim, diante das circunstâncias deste feito, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito de recuperação de consumo descrito na inicial e b) CONDENAR a requerida ao pagamento aos autores a título de danos morais o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do corte de energia), na forma do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
A partir do arbitramento (data da prolação dessa sentença) até o efetivo pagamento, em razão da incidência também de correção monetária (Súmula 362 do STJ), a atualização dar-se-á somente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, devido ao precedente vinculante firmado pelo STJ no Resp n.º 1.102.552 – CE, e, mais recentemente, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (Lei n.º 14.905/2024).
Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos sob o ID 106220186.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se houver negativação do nome do consumidor, oficie-se ao cartório de protestos/órgãos de restrição ao crédito para a baixa definitiva.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento.
Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE.
Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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