TJRO - 7007831-39.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de outras peças
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de outras peças
-
07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7007831-39.2024.8.22.0005 Assunto: Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tutela de Urgência Parte autora: REQUERENTE: LINDONOR LOPES DA SILVA, CPF nº *80.***.*34-04, RUA WASHINGTON LUIZ 1032, - DE 1218/1219 AO FIM SÃO PEDRO - 76913-600 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS MASCARINHO, OAB nº RO13365 Parte requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, ED.
PACAÁS NOVOS, 3 ANDAR PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Há informação que a parte autora faleceu (ID 110278191).
Considerando que o processo em análise é de assistência à saúde, envolvendo direitos personalíssimos/ação intransmissível, JULGO EXTINGO o feito nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado ou dispensa do prazo recursal, arquive-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Ji-Paraná/RO, 30 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
02/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7007831-39.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDONOR LOPES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS MASCARINHO - RO13365 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 8 de agosto de 2024. -
08/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:11
Intimação
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08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7007831-39.2024.8.22.0005 Assunto: Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tutela de Urgência Parte autora: REQUERENTE: LINDONOR LOPES DA SILVA, CPF nº *80.***.*34-04, RUA WASHINGTON LUIZ 1032, - DE 1218/1219 AO FIM SÃO PEDRO - 76913-600 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS MASCARINHO, OAB nº RO13365 Parte requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, ED.
PACAÁS NOVOS, 3 ANDAR PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos orçamentos de todos os equipamentos, insumos e serviços (atendimentos) pleiteados, uma vez que não foram apresentados.
Prazo de 20 dias, sob pena de extinção pela inépcia da inicial.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
01/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7007831-39.2024.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDONOR LOPES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS MASCARINHO - RO13365 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ji-Paraná/RO, 26 de junho de 2024. -
26/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 04:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7007831-39.2024.8.22.0005 Assunto:Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tutela de Urgência Parte autora: REQUERENTE: LINDONOR LOPES DA SILVA, CPF nº *80.***.*34-04, RUA WASHINGTON LUIZ 1032, - DE 1218/1219 AO FIM SÃO PEDRO - 76913-600 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS MASCARINHO, OAB nº RO13365 Parte requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, ED.
PACAÁS NOVOS, 3 ANDAR PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESCISÃO Mantenho a decisão do ID 107197936 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não restou demonstrada a negativa dos entes públicos.
Aguarde-se o prazo para manifestação dos requeridos.
No mais, as fraldas que o autor requer são fornecidas pelo município de Ji-Paraná.
Portanto, intime-se a parte autora para diligenciar e realizar o pedido junto ao município.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Ji-Paraná/, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
21/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:47
Juntada de termo de triagem
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7007831-39.2024.8.22.0005 Assunto: Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Leito de enfermaria / leito oncológico Parte autora: REQUERENTE: LINDONOR LOPES DA SILVA, CPF nº *80.***.*34-04, RUA WASHINGTON LUIZ 1032, - DE 1218/1219 AO FIM SÃO PEDRO - 76913-600 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS MASCARINHO, OAB nº RO13365 Parte requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1- Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em que se objetiva que o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná sejam compelidos a providenciarem para a parte autora aspirador orotraqueal, cadeira de rodas, fraldas geriátricas, visitas domiciliares de equipe de saúde, cama hospitalar e home care, uma vez que o autor sofreu um acidente de trabalho e se encontra com diversas sequelas. 2.1- Os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que o tratamento pleiteado requer urgência.
Ademais, não se visualiza nos autos o registro do pedido junto ao Sistema de Regulação - SISREG, ou qualquer outro pedido administrativo junto aos entes públicos, para demonstrar que houve negativa por parte dos requeridos. 2.2- Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3 - Assim, em atenção a repartição de competências administrativas, determino a intimação do Estado de Rondônia e do seu Secretário da Saúde para: a) demonstrar a inserção dos pedidos em favor do autor no SISREG.
Ainda deverá comprovar, por meio de laudo e/ou relatório médico, a possibilidade do paciente aguardar o tratamento na fila de espera SUS, sem prejuízos para a sua saúde.
Prazo improrrogável de 10 dias; b) no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovação que a parte requerente é usuária do Sistema Único de Saúde; presunção de sua hipossuficiência financeira, bem ainda, que não conseguiu obter o(s) procedimento(s) administrativamente. 4- Em atenção à politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei nº 14.129/2021), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJ-RO aderido.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução n.º 296/2023-TJRO do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição, sem prejuízo da manifestação de interesse pelas partes quantos aos processos já em trâmite, conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 169 / 2023 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Assim, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o 5º Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista o estabelecido no art. 3º, § 4º, da Resolução n.º 296/2023-TJRO, onde o feito prosseguirá no estado em que se encontra.
Havendo recusa expressa de quaisquer das partes quanto à remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar concluso.
Havendo aceitação de remessa, ou não havendo manifestação (o que equivalerá à aceitação tácita), devem os autos ser remetidos ao 5º Núcleo 4.0 - Saúde Pública, o que fica desde logo determinado. 5- Cumpra-se com urgência, observando-se a orientação constante no SEI N. 0000191-11.2021.8.22.8800, sendo: a) cite-se/intime-se o Estado de Rondônia por meio do seu Procurador-Geral via oficial de justiça plantonista de Porto Velho - Edifício Pacaás Novos - Av.
Farquar, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 76801-470 - Telefone: (69) 3212-9164; b) intime-se o Secretário de Estado da Saúde via oficial de justiça plantonista de Porto Velho - Edifício Rio Machado - R.
Pio XII, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 76801-470 – Fone (69) 3216-7214; c) cite-se o Município por meio do seu Procurador-Geral, via sistema; d) intime-se a parte autora, via sistema.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.
JI-PARANÁ/, 17 de junho de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
17/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 20:53
Conclusos para decisão
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16/06/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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