TJRO - 7008108-49.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2024 00:27
Decorrido prazo de WENDELL CARLOS DE SOUZA VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008108-49.2024.8.22.0007 AUTOR: WENDELL CARLOS DE SOUZA VIEIRA, RUA BARÃO DE MAUÁ 344 NOVA ESPERANÇA - 76961-676 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 REU: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100, TORRE OLVADO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
DECIDO PRELIMINARES O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/1995, art. 54).
A preliminar de incompetência do juízo também não prospera, pois a questão se resolve com a produção de mera prova documental, não sendo necessária a realização de cálculos complexos.
O requerido alega, em contestação, a preliminar de falta de interesse de agir e postula a extinção do processo sem resolução de mérito.
Não é cabível o prévio esgotamento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, de acordo com jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, o réu ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual há o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
MÉRITO Julgo antecipadamente a demanda, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, independe da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Wendell Carlos de Souza Vieira propôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face do Itaú Unibanco S.A.
O autor, detentor do cartão de crédito CREDICARD ZERO PLATINUM ITAÚ, alega que o banco, de forma indevida, financiou automaticamente o saldo devedor da fatura de novembro de 2022, mesmo após o pagamento de um valor superior ao mínimo exigido, que era de R$ 7.638,56 (sete mil e seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Em decorrência dessa conduta, o autor foi submetido a um parcelamento que gerou juros excessivos, no valor de R$ 6.289,56 (seis mil e duzentos e oitenta nove reais e cinquenta e seis centavos).
Diante do exposto, requer o autor a declaração de nulidade do refinanciamento automático, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido alega a ausência de falha na prestação dos serviços, sustentando que, nos termos da regulamentação do Banco Central, o cliente não pode realizar dois rotativos consecutivos.
Ao efetuar o segundo rotativo, o banco identifica o valor excedente e o utiliza para quitar a fatura integralmente, concedendo um novo crédito ao cliente.
Nesse sentido, o requerido argumenta que a instituição financeira está obrigada a oferecer a opção de crédito rotativo quando a fatura não é paga integralmente.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos a figura do banco requerido, como fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o requerente como destinatário final (CDC, Art. 2; 3). É o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores, relativos à prestação de serviços, sem precisar provar culpa (CDC, Art. 14).
Ele somente não será responsabilizado caso prove que o defeito inexiste ou que o fato decorra de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, Art. 14, §3º).
Ademais, mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, como é o caso, não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373).
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estabeleceu em sua jurisprudência que a inversão do ônus da prova não significa que o pedido inicial será procedente, mas antes, deve ser analisado em conjunto com as provas produzidas.
Indo além, ensina que, não comprovado minimamente as alegações, o pedido deve ser julgado improcedente (APELAÇÃO CÍVEL 7011270-97.2020.822.0005, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023).
Primeiramente, convém consignar que não há ilegalidade na ausência de autorização do autor quanto aos descontos.
A Resolução BACEN nº 4.549/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, prevê o parcelamento automático, nos seguintes termos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo,antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Desse modo, até o vencimento da próxima fatura, o valor devedor pode ser financiado por meio do crédito rotativo.
Posteriormente, o saldo remanescente do crédito rotativo poderá ser parcelado por meio de uma linha de crédito específica.
No caso dos autos, analisando minuciosamente a documentação juntada, em relação ao cartão de crédito, é possível ver que o autor começou a pagar parte da fatura a partir de novembro/2022, permanecendo assim até a fatura de março/2023.
Consta na fatura de novembro de 2022 (ID 107223459) que, em 27 de outubro de 2022, foi realizado um pagamento parcial no valor de R$ 3.461,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e um reais) referente à fatura de outubro de 2022, permanecendo um saldo devedor de R$ 1.034,91 (um mil e trinta e quatro reais e noventa e um centavos).
Da fatura do cartão de crédito com vencimento no dia 27.11.2022, totalizava o valor de R$ 7.638,56 (sete mil e seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) foi paga o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 28.11.2022, restando o saldo residual de R$ 5.638,56 (cinco mil e seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Em seguida, o requerido efetuou o financiamento da fatura do mês de dezembro/2022 em 12 vezes de R$ 994,01 (novecentos e noventa e quatro reais e um centavo), totalizando R$ 11.928,12 (onze mil e novecentos e vinte e oito reais e doze centavos). É importante destacar que as próprias faturas informam claramente o valor do pagamento mínimo, alertando que esse valor inclui encargos financeiros.
Além disso, as faturas advertem que pagamentos inferiores ao mínimo serão considerados atrasados, sujeitos a juros, multa e mora (consulte as faturas de ID 107223459, 108569963 e 108569963).
Ademais, na ausência de provas em contrário, o financiamento automático do saldo devedor das faturas de cartão de crédito, conforme previsto na Resolução do Banco Central, é mais vantajoso para o consumidor do que a cobrança de juros elevados sobre o saldo devedor.
Ressalta-se que as informações sobre o financiamento automático foram apresentadas de forma clara, objetiva e completa nas faturas enviadas à consumidora em 2022 e 2023.
Portanto, resta demonstrada a evolução da dívida decorrente da opção pelo pagamento mínimo ou mesmo da inadimplência, o que gerou a cobrança dos encargos moratórios previstos no contrato de cartão de crédito.
Assim, quanto ao pedido principal, impõe-se a improcedência, uma vez que a parte requerida cumpriu o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Embora o autor tenha vivenciado uma situação incômoda, não houve qualquer conduta ilícita capaz de violar sua honra, imagem ou dignidade, requisitos essenciais para a configuração do dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por WENDELL CARLOS DE SOUZA VIEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 14/08/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
14/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de WENDELL CARLOS DE SOUZA VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7008108-49.2024.8.22.0007 AUTOR: WENDELL CARLOS DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA - RO11778, VITOR FERRARI SOSSAI - RO11503 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação à contestação, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Cacoal, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de WENDELL CARLOS DE SOUZA VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008108-49.2024.8.22.0007 AUTOR: WENDELL CARLOS DE SOUZA VIEIRA, RUA BARÃO DE MAUÁ 344 NOVA ESPERANÇA - 76961-676 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 REU: ITAU UNIBANCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos Do pedido de antecipação de tutela O autor afirma ser cliente do requerido, e titular do cartão "Credicard Zero Platinum".
No ano de 2022, realizou o pagamento parcial fatura do cartão de crédito do mês de novembro, e como consequência, o banco, sem seu consentimento realizou o financiamento do valor remanescente em 12 (doze) parcelas de R$ 994,01.
Após isso, todo o limite do cartão de crédito foi comprometido, assim, o autor procurou o atendimento do banco, solicitando o cancelamento desta operação.
Por conseguinte, renegociou a dívida, em que o requerente comprometeu-se ao pagamento de uma entrada, e mais 4 (quatro) parcelas.
Contudo, registra que o requerido ignorou a renegociação da dívida, e não cancelou o financiamento, inclusive inseriu negativação em seu nome.
Até o momento do ajuizamento da demanda, não obteve sucesso em solucionar o impasse administrativamente.
Nesse sentido, pede a concessão de tutela de urgência para que o requerido exclua seu nome no cadastro de inadimplentes.
DECIDO Para a concessão da tutela provisória é fundamental a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte requerente quanto à inexistência da dívida.
A alegação de que houve ilicitude pelo banco, ao realizar o financiamento sem o consentimento do autor, não é suficiente para o deferimento da tutela, em especial, porque o requerente nem ao menos comprovou o adimplemento total, da renegociação que declara ter realizado.
Desse modo, o argumento de que as negativações são indevidas, baseado na abusividade de cláusulas contratuais, não merece amparo no momento, tendo em vista que depende de dilação probatória, devendo ser analisado em sede de mérito.
Assim, apesar da afirmação do autor quanto ao ato ilícito cometido pelo banco, não está bem esclarecido nos autos acerca da inexistência do débito, sendo prudente a formação do contraditório.
A pretensão formulada em sede provisória, é certo, não encontra sustentação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Outras deliberações: Considerando que a requerida na maioria absoluta dos casos não tem realizado acordos, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social; Assim, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, a fim de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO.
Determino: a) intime-se a parte requerente (DJ); b) cite-se e intime-se a parte requerida (via sistema) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal, 19/06/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
19/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 07:41
Juntada de termo de triagem
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17/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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