TJRO - 7002552-75.2024.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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29/09/2025 13:32
Juntada de termo de triagem
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06/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de NATALIA NUNES SANCHES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:37
Intimação
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:05
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Central de Atendimento: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002552-75.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Sustação/Alteração de Leilão Requerente EDUARDO SOUZA MOTA Advogado(a) GUILHERME TONIAZZO RUAS, OAB nº RS83088 Requerido(a) Banco Bradesco Advogado(a) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 NATALIA NUNES SANCHES, OAB nº SP337316 BRADESCO
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por EDUARDO SOUZA MOTA em face de Banco Bradesco .
A parte autora promoveu ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com tutela antecipada de urgência em caráter antecedente para determinar a suspensão dos efeitos do leilão do imóvel localizado na Rua Bahia, nº 229, casa, Lote 10-A, Quadra A-1, Setor 5 (residência do autor), nos termos da Lei 9.514, bem como suspender os efeitos de um eventual arremate, em face da parte requerida.
Concessão da gratuidade judiciária ao autor deferida na decisão de ID n. 106578282.
Antecipação de tutela determinando a suspensão do leilão anexa ao ID n. 109997201, bem como designei audiência de conciliação.
Contestação anexa ao ID n. 110762717, oportunidade em que o requerido apresentou documentação para instrução do feito.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica (ID n. 112441317).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de produção de novas provas, ou pelo julgamento antecipado do mérito, momento em que ambos se manifestaram pelo julgamento antecipado (ID n. 113254351 e 113707376).
Após, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo sido apresentado somente pela parte requerida (Id n. 116145861).
Após, os autos foram conclusos para julgamento.
Posto isto, superado o relatório, passo para o mérito da demanda. É o relatório.
DECIDO.
O processo foi devidamente instruído com os documentos comprobatórios necessários ao deslinde da causa, manifestando, as partes, no desinteresse da produção de novas provas.
A princípio, destaco que a parte requerente faz jus da inversão do ônus da prova, ante a evidente relação de consumo entre as partes.
Ademais, é necessário considerar a situação de hipossuficiência da parte consumidora em face da fornecedora de serviços dentro da relação de consumo no momento de incumbir o ônus da prova, conforme preconiza o CDC em seu art. 6, VIII.
Não foram alegados preliminares, portanto, restam superadas.
Passo ao mérito.
Em suma, a parte requerente alega que incorreu em mora em face do credor fiduciário devido a dificuldades financeiras que enfrentou, posto que ficou desempregado.
Não obstante, em razão da mora, o imóvel em que reside foi levado a leilão pela parte requerida, além disso, a parte requerente alega que não foi intimada acerca dos leilões para que pudesse oferecer a sua preferência, conforme preconiza o art. 27 da Lei 9.514/97, buscando, neste sentido, a anulação do leilão e seus efeitos.
Nesta diapasão, razão assiste ao autor em suas alegações, no sentido que, realmente é necessário que o credor fiduciário realize a intimação da parte requerente para que este possa exercer o seu direito de preferência em face do imóvel, objeto do leilão realizado pela parte requerida.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que a intimação da parte requerente acerca dos leilões foi devidamente realizada pela parte requerida, conforme se verifica no ID n. 110762744.
Ademais, a parte requerente se manteve inerte em relação a intimação da realização do leilão por parte da requerida, ensejando a preclusão do seu direito de exercer preferência sobre o imóvel, permitindo que o imóvel seja leiloado pelo credor fiduciário.
Conforme citado anteriormente, o ônus da prova foi incumbido à parte requerida, esta que prontamente comprovou documentalmente suas alegações e demonstrou ter notificado de forma válida acerca do leilão do imóvel, nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedor que busca anular o procedimento de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, alegando ausência de notificação para purgação da mora e falta de intimação sobre as datas dos leilões.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidades na notificação do devedor para purgação da mora e na comunicação das datas dos leilões extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.514/97.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, a notificação para purgação da mora foi realizada por meio de oficial do Cartório Extrajudicial, que certificou a comunicação pessoal do devedor. 4.
Quanto à intimação sobre as datas dos leilões, o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97 exige a comunicação por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal.
Presunção de regularidade da notificação por telegrama recebida no endereço indicado. 5.
Jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a validade da comunicação da realização do leilão por correspondência, desde que enviada ao endereço constante do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “A notificação do devedor para purgação da mora e a comunicação das datas dos leilões extrajudiciais de imóvel alienado fiduciariamente são regulares se realizadas nos termos dos arts. 26, §1º, e 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, sendo suficiente o envio ao endereço constante do contrato.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26, §1º, e 27, §§ 2º e 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 23459026020228130000, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 15.03.2023; TRF-4, AC 50200797820204047108, Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 08.06.2022.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063145-16.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 26/09/2024.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulados por EDUARDO SOUZA MOTA em face do BANCO DO BRADESCO, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Isento o autor do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte.
Fica a parte condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte requerida no importe de 10%, nos termos do art. 85, parágrafos § 2º, § 3º , ressalvado o disposto no art. 98, § 3º.
Intimem-se as partes.
Não havendo a interposição de recursos no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, fica REVOGADO a suspensão do Leilão determinada através do ato judicial anexo ao ID n. 109997201, possibilitando, portanto, que o leilão produza todos os seus efeitos, principalmente, em relação a transferência do imóvel ao arrematante.
Findo o prazo recursal, determino que estes autos sejam transladados para constarem nos autos de N. 7005788-35.2024.8.22.0004, o qual versa sobre este mesmo leilão.
Não havendo pendências, arquivem-se.
P.
R.
I.
Ouro Preto do Oeste, 7 de março de 2025.
João Valério Silva Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:22
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA MOTA em 04/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:15
Decorrido prazo de NATALIA NUNES SANCHES em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:56
Decorrido prazo de NATALIA NUNES SANCHES em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:25
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA MOTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de NATALIA NUNES SANCHES em 07/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA MOTA em 07/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
CEP 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002552-75.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Sustação/Alteração de Leilão Requerente EDUARDO SOUZA MOTA Advogado(a) GUILHERME TONIAZZO RUAS, OAB nº RS83088 Requerido(a) Banco Bradesco Advogado(a) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 NATALIA NUNES SANCHES, OAB nº SP337316 BRADESCO
Vistos.
Considerando que as partes não pretendem a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução.
Diante disso, nos termos do Art. 364, § 2º do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais, tornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 11 de dezembro de 2024.
João Valério Silva Neto Juiz de Direito -
11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NATALIA NUNES SANCHES em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1460, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002552-75.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Sustação/Alteração de Leilão Requerente EDUARDO SOUZA MOTA Advogado(a) GUILHERME TONIAZZO RUAS, OAB nº RS83088 Requerido(a) Banco Bradesco Advogado(a) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 NATALIA NUNES SANCHES, OAB nº DESCONHECIDO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por EDUARDO SOUZA MOTA em face de Banco Bradesco .
Digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas.
Neste último caso, as provas deverão ser especificadas, bem como, justificada sua necessidade, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar seu rol das pessoas a serem ouvidas pelo Juízo, informando endereço, e-mails e/ou números de telefone para possibilitar o envio do link da audiência por videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a serem oportunamente agendados.
Na mesma oportunidade, deverão as partes qualificarem suas testemunhas.
Serve a presente de INTIMAÇÃO.
Ouro Preto do Oeste, 30 de outubro de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
30/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:45
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2024 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2024 11:10
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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09/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:02
Recebidos os autos.
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02/10/2024 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA MOTA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA MOTA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002552-75.2024.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOUZA MOTA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 REU: BANCO BRADESCOAdvogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/10/2024 09:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3316-3640, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG); -
22/08/2024 03:32
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 03:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002552-75.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Sustação/Alteração de Leilão Requerente EDUARDO SOUZA MOTA Advogado(a) GUILHERME TONIAZZO RUAS, OAB nº RS83088 Requerido(a) Banco Bradesco Advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 BRADESCO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER DESIGNADA PELA CPE
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por EDUARDO SOUZA MOTA em face de Banco Bradesco .
Alega a parte autora que, no ano de 2021, adquiriu o imóvel objeto de leilão para moradia, realizando junto ao Requerido contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária do próprio imóvel.
Ocorrendo que no decorrer do tempo, o autor passou por período de dificuldades, ficando desempregado, o que lhe trouxe uma crise financeira e a consequente a inadimplência de algumas parcelas junto ao credor fiduciário.
Aduz ainda que, após conseguir novo emprego, tentou repactuar a dívida junto ao Requerido banco, e não chegaram a um acordo.
Com isso, o referido imóvel foi a leilão, e no dia 26 de junho de 2024, segundo informado pelo autor o imóvel foi arrematado. É o relatório, DECIDO.
I – Da tutela de Urgência.
Diante dos elementos trazidos aos autos, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de danos e ao resultado útil do processo.
Com isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida para que sejam suspensos os efeitos do leilão realizado em 26 de junho de 2024, evitando a transferência do imóvel a terceiros, até o julgamento da presente ação, visando assim a cautela e maiores danos ao autor e ao arrematante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Intimem-se o Requerido, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Citação e Audiência de Conciliação ou Mediação.
CITE-SE a Parte REQUERIDA.
INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no CENTRO DE CONCILIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – CEJUSC, por chamada de vídeo através do aplicativo Whatsapp.
A Audiência será designada pela Central de Processamento Eletrônico (CPE).
A citação da Parte Requerida deverá ser realizada com antecedência mínima de vinte dias da data da Audiência.
A intimação da Parte Autora será realizada na pessoa de seu advogado, a quem caberá informar sobre a audiência e fornecer o link de acesso.
Se a Parte Autora for representada pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser pessoal.
As partes deverão comparecer à Audiência no dia e hora marcados.
A ausência injustificada pode levar à extinção do processo (para a autora) ou à revelia (para a requerida).
Na Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituírem representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Caso não haja acordo na Audiência, a Parte Requerida terá o prazo de 15 dias, contados da data da Audiência, para contestar o pedido.
III – Observações e advertências para a Audiência de Conciliação ou Mediação no CEJUSC.
Para a realização da Audiência de Conciliação ou Mediação no CEJUSC ambas as partes deverão: a) Informar o número de telefone com WhatsApp ao CEJUSC, em até 48h antes da Audiência, ligando para (69) 3416-1740 ou enviando e-mail para [email protected]; b) Comunicar ao CEJUSC qualquer mudança de endereço, e-mail ou telefone ou problemas para acessar a Audiência; c) Testar a conexão de internet, manter o celular carregado e estar em local adequado para a Audiência; d) Ter em mãos seus documentos de identificação.
Se pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de preposto até o início da Audiência; e) Baixar e/ou atualizar o aplicativo WhatsApp em seu celular ou computador; f) Manter seu telefone ou computador carregado e em local com bom sinal; g) Estar em um ambiente tranquilo e silencioso e com bom acesso à internet no horário da audiência.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO.
Ouro Preto do Oeste, 20 de agosto de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
20/08/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
20/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO SOUZA MOTA.
-
02/08/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002552-75.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Sustação/Alteração de Leilão Requerente EDUARDO SOUZA MOTA Advogado(a) GUILHERME TONIAZZO RUAS, OAB nº RS83088 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 BRADESCO
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por EDUARDO SOUZA MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em atenção a petição ID 107444708, a parte autora solicita que a leiloeira seja oficiada para apresentar a documentação oficial referente ao leilão.
Analisando o pedido, verifico que tal documentação é publica e de fácil acesso junto ao site da própria leiloeira, por isso, não se justifica a expedição de ofício para tal finalidade.
Com isso, a parte autora, pode e deve, por seus próprios meios, acessar os canais disponibilizados pela leiloeira e obter a documentação necessária para prosseguimento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para oficiar a leiloeira.
Intime-se o autor para emendar a inicial anexando a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO.
Ouro Preto do Oeste, 5 de julho de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
05/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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