TJRO - 7010576-98.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MROCZKOSKI em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:57
Publicado SENTENÇA em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010576-98.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 31.300,08 Última distribuição:28/06/2024 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, BRADESCO Réu: CARLOS AUGUSTO MROCZKOSKI, CPF nº *83.***.*73-68, RUA DAS ORQUIDEAS 2974, - DE 2760/2761 AO FIM SETOR 04 - 76873-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Banco Bradesco Financiamentos S.A ingressou com a presente ação em desfavor de CARLOS AUGUSTO MROCZKOSKI.
O feito vinha tramitando regularmente, quando fora noticiado pelo credor a realização de acordo, nos termos do ID 109187035.
Ocorre que sequer houve a triangularização processual em relação a Carlos Augusto, pela ausência de citação.
Portanto, apesar de ter sido apresentado acordo extrajudicial pelo Exequente, com assinatura de Carlos Augusto, a petição de acordo foi juntada pelo patrono da parte exequente (sem qualquer apresentação de procuração que lhe outorgasse a representação em nome da parte contrária), o que de maneira alguma configura hipótese de comparecimento espontâneo aos Autos, ou qualquer hipótese de citação prevista em lei, ainda que o documento mencione este processo.
Isso porque a citação é ato formal, que não pode ser realizado da maneira indicada.
Concomitantemente, também não é possível a homologação do acordo.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832667-48.2019.8.15. 0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/PB nº 16.477-A) Apelado : David Johnny Candido da Silva Advogado : Parte não citada APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENT... (TJ-PB - AC: 08326674820198150001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMINAR DEFERIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO FOI ASSISTIDA POR ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
A ausência de advogado a representar a parte na relação jurídica processual impede a homologação de acordo extrajudicial.
Parte ré que carece de capacidade postulatória.
Regra do art. 103 do CPC.
Impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado.
Observância do princípio do devido processo legal.
A realização de acordo extrajudicial, antes mesmo da citação, configura a perda superveniente do interesse processual.
Acordo que, por si só, se reveste de força executiva, podendo embasar futura ação em caso de descumprimento.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APL: 00211773020198190202, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).
Sequer houve a triangularização processual em relação ao requerido, de modo que no presente caso operou-se a perda superveniente do objeto da presente execução.
POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual.
Sem custas finais e honorários.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, cite-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 2 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
02/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MROCZKOSKI em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 01:58
Publicado DECISÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010576-98.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 31.300,08 Última distribuição:28/06/2024 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, BRADESCO REU: CARLOS AUGUSTO MROCZKOSKI Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, em que não houve, até esta data, o pagamento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte autora para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12, I e §1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg.
TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção.
Com o pagamento, recebo a emenda apresentada e, desde já, determino o prosseguimento no cumprimento das determinações infra.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69).
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Requisite-se, o Senhor Oficial de Justiça, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil, o reforço policial, a fim de auxiliar no cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão concedida neste decisum.
Fica, desde já, autorizado o rompimento de barreiras, correntes, cadeados e outros, a fim de se dar acesso ao objeto da demanda.
Postergo o cumprimento do disposto no §9º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, referente a inserção de gravame de circulação do veículo, junto ao RENAJUD, para depois de comprovação do pagamento da referida diligência.
Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado.
A CPE só deverá fazer a distribuição do mandado, após o recolhimento das custas iniciais.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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