TJRO - 7011335-62.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 00:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VILMARA ARAUJO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7011335-62.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VILMARA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por VILMARA ARAUJO DOS SANTOS em face de ENERGISA S/A sob o argumento de que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em virtude do acúmulo de faturas com vencimentos próximos o que lhe impediu de fazer o pagamento, ocasionando a suspensão do serviço.
Assim, ingressou com a presente tencionando a condenação da parte requerida na obrigação de indenizar os danos morais sofridos.
Para amparar a pretensão, juntou documentos constitutivos e faturas de energia elétrica.
Citada a requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial sob o argumento de que não há dano passível de reparação, bem como não há norma que proíba a emissão de faturas com vencimentos dentro do mesmo mês.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
No mérito, a questão dos autos é justamente saber se de fato houve o corte indevido, agindo com ilegalidade a requerida ao realizar o corte de energia elétrica do imóvel da parte autora com faturas vencidas e não pagas.
Inicialmente a parte autora não comprova o suposto corte alegado, não junta nenhum documento, foto, nada que comprove suas alegações, nem ao menos o dia do suposto corte a parte autora menciona em sua inicial.
Assim, não restou comprovado que a requerente sofreu o corte do serviço essencial em sua unidade consumidora.
Ademais, com a inicial a parte autora juntou faturas dos meses de outubro de 2023 a Janeiro de 2024, para comprovar que as mesmas foram emitidas com vencimentos próximos, o que lhe causou prejuízos financeiros e lhe impediu de efetuar o pagamento.
Pois bem, ao contrário do alegado pela autora, percebe-se que a mesma fora na verdade beneficiada, pois corretamente houve intervalo de 29 a 31 dias entre a emissão/leitura de todas elas, bem como as faturas de Outubro e Novembro/23 foram concedidos prazo para pagamento de quase 60 dias, onde a fatura de outubro/23 fora emitida em 03/10/23 e seu vencimento se deu 08/12/2023, bem como a fatura de Novembro de 2023 fora emitida em 03/11/23 e seu vencimento ocorreu apenas em 08/01/2024.
Como a parte autora, não comprovou que houve a suspensão do serviço, e nem algum outro ilícito praticado pela ré, não há o que se falar em danos morais.
No caso em tela, verifico improceder o pedido inicial.
Nesse sentido, sem que haja ilícito praticado pela requerida não há o que se falar em conduta de sua parte.
O juiz só pode julgar de acordo com o alegado e provado pelas partes e para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática de ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Apenas se restarem evidenciados esses três elementos surgirá o dever de indenizar.
Logo, não havendo comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade, não se configura o direito à indenização.
Desta feita, outro resultado não haveria senão a improcedência do pedido inicial.
Posto isto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95 c/c 27 da Lei 12. 153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito -
29/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:51
Decorrido prazo de VILMARA ARAUJO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo de VILMARA ARAUJO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) {{processo.numero}} AUTOR: VILMARA ARAUJO DOS SANTOS, RUA TANGARÁ 570, - DE 453/454 AO FIM JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-622 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
No momento da distribuição, a requerente indicou a existência de pedido de antecipação de tutela, contudo, não há este requerimento na petição inicial.
Assim, lanço o movimento de não concessão da tutela somente para organização da movimentação processual.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se possuem interesse na tramitação dos autos no núcleo de justiça 4.0.
Caso positivo, determino, desde já, a remessa dos autos ao núcleo.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 11 de julho de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 12:42
Recebidos os autos.
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11/07/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:31
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/07/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 11:23
Juntada de termo de triagem
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10/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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