TJRO - 7009304-60.2024.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:45
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE HUBARYK em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 01:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE HUBARYK em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:24
Publicado SENTENÇA em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7009304-60.2024.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: BANCO HONDA S/A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A Polo Passivo: REU: HENRIQUE HUBARYK, RUA IMBURANA, 485, - DE 371/372 A 754/755 JORGE TEIXEIRA - 76912-726 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA BANCO HONDA S/A.propõe ação de busca e apreensão em face de HENRIQUE HUBARYK, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, com alteração dada pela lei 13.043/2014, visando o bem descrito na inicial, que foi alienado ao requerido com cláusula de garantia fiduciária.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Foi concedida liminar de busca e apreensão (ID nº 108509882) e cumprida a ordem, tendo o requerido sido devidamente citado (ID nº 115608472).
Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação do requerido, assim como o requerente deixou de se manifestar, embora intimado ao ID nº 117511907. É o Relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos.
O requerido foi devidamente citado, conforme certidão do oficial justiça juntada no ID nº 115608472, contudo, não contestou o pedido da parte requerente, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos por ela alegados, nos moldes do art. 344 do CPC, relativos ao não pagamento das prestações oriundas do financiamento, decorrendo o vencimento antecipado da dívida.
Neste sentido, o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência, sendo certo ainda que este é o único objeto destes autos, de modo que os pedidos formulados na petição inicial merecem ser acolhidos.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto desta ação, descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando a venda pela parte autora e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido a ressarcir a parte requerente das custas por ela adiantadas (ID nº 108548826), bem como condeno-o ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Int.
Ji-Paraná, 27 de março de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito -
27/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE HUBARYK em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009304-60.2024.8.22.0005 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - INATIVO - RO8599 REU: HENRIQUE HUBARYK INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
14/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009304-60.2024.8.22.0005 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - INATIVO - RO8599 REU: HENRIQUE HUBARYK INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
25/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009304-60.2024.8.22.0005 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - INATIVO - RO8599 REU: HENRIQUE HUBARYK INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
02/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE HUBARYK em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7009304-60.2024.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: BANCO HONDA S/A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A Polo Passivo: REU: HENRIQUE HUBARYK, RUA IMBURANA, 485, - DE 371/372 A 754/755 JORGE TEIXEIRA - 76912-726 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM E DE CITAÇÃO Intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento, cumpra-se a seguinte decisão: Devidamente comprovada a mora da parte requerida, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do bem descrito e caracterizado na petição inicial nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, entregando-o nas mãos da parte autora ou do depositário fiel que por ventura tenha sido por ela indicado na petição inicial, ocasião em que o senhor oficial de justiça deverá constar no auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário do veículo, bem como seu endereço completo.
Executada a liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito descrito em aberto - R$ 15.416,15 (quinze mil, quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos) ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o não pagamento do débito implicará consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo à terceiros.
Intime-se a parte requerente.
OBS: No decorrer da diligência, sendo o caso, servirá esta também como requisição de reforço policial.
Autorizo as faculdades do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Ji-Paraná, 16 de julho de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
16/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:23
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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