TJRO - 7007887-45.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MIRIAN MARIA DE JESUS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MIRIAN MARIA DE JESUS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:57
Publicado SENTENÇA em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MIRIAN MARIA DE JESUS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007887-45.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: BRUNO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNO MENDES SANTOS, OAB nº RO8584 REU: MIRIAN MARIA DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) R$ 2.740,71 SENTENÇA Indefiro a petição inicial, porquanto a parte autora quando instada não emendou a petição inicial adequadamente, deixando de adequar pedido e causa de pedido para ação de cobrança.
Ateve a alegar que se trataria de execução de duplicatas eletrônicas.
No entanto, os documentos anexados aos autos são apenas boletos bancários gerados para pagamento, não cumprindo os requisitos legais do art. 784 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, relevante mencionar o Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil, que trata justamente da duplicata eletrônica, espécie invocado pelo autor que, por ora, tampouco comprovada nestes autos: Enunciado 461: "As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços." Não é o caso de conceder mais prazo para emenda porque tal dilação macularia o direito da parte adversa considerando que desde a inicial a parte autora não juntou documentos essenciais à propositura da causa, tampouco quando instado a fazê-lo adequou seus pedidos e causa de pedir.
Posto isso, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC indefiro a petição inicial.
Sem custas, despesas ou honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena,20/08/2024 Juiz de Direito -
20/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:44
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007887-45.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: BRUNO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNO MENDES SANTOS, OAB nº RO8584 REU: MIRIAN MARIA DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) R$ 2.740,71 DESPACHO O documento apresentado não preenche os requisitos legais para propositura da ação de execução de título extrajudicial porque não é líquido, já que faz menção ao percentual de 30% do montante retroativo que eventualmente seria recebido somado a 5 benefícios.
Assim, que o autor emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, adequando seu pedido e causa de pedir ao procedimento do juizado especial cível, ação de cobrança.
Prazo: 15 dias.
Vilhena, sexta-feira, 26 de julho de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
26/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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