TJRO - 0800726-20.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de LEONARDO AMORA COUCEIRO em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de LEONARDO AMORA COUCEIRO em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/05/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz MANDADO DE SEGURANÇA: 0800726-20.2021.8.22.0000 IMPETRANTE: LEONARDO AMORA COUCEIRO ADVOGADO: GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES – RO 2002 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Amora Couceiro em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que, como alegado ato coator, teria efetuado bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD em sua conta bancária. Afirmou que, em que pese ser cabível, no caso, a interposição de agravo de instrumento, optou pelo writ para obter espécie de “efeito suspensivo automático”, efeito este que não disporia o agravo, que é opcional (excepcional). Ainda, alegando que a decisão da autoridade coatora seria “teratológica”, seria possível o manejo do mandamus para atacar a decisão judicial. No mérito em si, argumentou que no dia 25/1/2021 teve sua conta bancária pessoal bloqueada no valor de R$ 1.459,40 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), quantia esta que seria referente ao seu salário do mês de janeiro de 2021, pela empresa Três Capelas Administração e Turismo LTDA. Assim, dissertando sobre o caráter impenhorável desse valor, reclamou a sua liberação ou, como pedido subsidiário, a liberação do percentual de 70% (setenta por cento). Pugnou pela concessão de liminar, nos termos retro, e, no mérito, pela concessão da segurança ao final (fls. 3/12). É o relatório. Decido. Em que pese todo o esforço da parte em querer demonstrar a viabilidade da impetração do mandamus, tenho que é caso de extinção do feito logo em seu nascedouro. Isso porque a Lei n.º 12.016/19, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece que não será concedido o mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Ademais, o Enunciado sumular n.º 267 do egrégio Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Na hipótese em tela, o próprio Impetrante, com todas as letras, afirma saber que o recurso cabível para a espécie seria o agravo de instrumento, mas dele não se valeu para buscar espécie de “efeito suspensivo automático”, o que não encontra guarida na legislação, na jurisprudência ou doutrina. Novamente: a decisão poderia ter sido atacada por meio de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, conforme permitido pelo parágrafo único do artigo 1.015 do CPC – o que comumente deferimos e indeferimos nesta instância. A jurisprudência da Corte Suprema não vacila: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. (Tribunal Pleno.
MS 31.831 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 17/10/2013, DJE de 28/11/2013); e O exame do remédio constitucional do mandado de segurança tem levado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais em geral, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, a admitirem a possibilidade de impetração mandamental contra atos de conteúdo jurisdicional, sempre que, presente situação de dano efetivo ou potencial, tais atos comportarem recurso destituído de eficácia suspensiva, como sucede, p. ex., com o recurso extraordinário, que possui efeito meramente devolutivo. É por isso que esta Suprema Corte, ao destacar a cognoscibilidade da ação de mandado de segurança ajuizada contra decisões judiciais, tem reconhecido, de longa data, que o 'writ' constitucional terá inteira admissibilidade, ainda que excepcionalmente, desde que, caracterizada situação de dano irreparável (ou de difícil reparação), o recurso delas cabível não tenha efeito suspensivo: (...) Esse entendimento, no sentido da excepcional admissibilidade de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo, sempre teve, como ora referido, o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 36/651 - RTJ 42/714 - RTJ 47/716 - RTJ 70/516 - RTJ 71/876 - RTJ 136/287, v.g.), mesmo nos casos em que cabível, tão somente, o recurso extraordinário (RMS 2.417/SP, Rel.
Min.
AFRÂNIO COSTA, "in" RT 243/576): (...) Tal orientação jurisprudencial, por sua vez, veio a ser formalmente positivada em texto normativo hoje inscrito no art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009. (2ª Turma.
RMS 26.265 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 16/9/2014, DJE de 13/10/2014). Concludentemente, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante a legislação de regência. Em face do exposto, com fulcro no art. 330, III, do CPC e no artigo 10°, da Lei do Mandado de Segurança, indefiro a petição inicial; Sem custas e honorários, ex vi lege (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009) e Súmula 512 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. Porto Velho/RO, 23 de fevereiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
24/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:34
Indeferida a petição inicial
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22/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
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22/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:00
Retificado 22/02/2021 13:00 - Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 07:41
Conclusos para decisão
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05/02/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2021 18:41
Juntada de termo de triagem
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04/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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