TJRO - 7001802-31.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:03
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 02:45
Publicado DECISÃO em 25/08/2025.
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24/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARILUCI TOFFOLI em 12/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 02:37
Publicado DESPACHO em 27/06/2025.
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26/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 07:48
Processo Desarquivado
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001802-31.2024.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARILUCI TOFFOLI ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Tratam-se os autos de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade sobre o salário base diante de omissão legislativa ajuizada por MARILUCI TOFFOLI em face do Município de ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO.
A parte autora é servidor público municipal no cargo de técnico de enfermagem e requer o pagamento do adicional de insalubridade sobre o valor-base, vez que o mesmo já é pago atualmente, porém, sobre o salário mínimo, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
Menciona ainda que em que pese na legislação local não há qualquer menção quanto a base de cálculo do adicional, havendo uma lacuna legislativa, alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem entendido que diante de ausência de norma municipal deve ser aplicado o adicional de insalubridade sobre o salário-base.
Inicialmente destaca-se que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º , XXIII , da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 /98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
In casu, a Lei Complementar Municipal - LC 018/97, em seu art 108, inciso XXIII, dispõe que será concedido o adicional de insalubridade, porém, nada menciona sobre o indexador.
Vejamos: Art. 108: Conceder-se-á gratificação: XXIII - de insalubridade.
Logo, verifica-se de fato que há uma lacuna legislativa.
Já o artigo 192 da CLT, dispõe: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Verifica-se ainda que a Súmula Vinculante 4, dispõe: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Esta súmula foi criada PRINCIPALMENTE porque a justiça do trabalho estava vinculando alguns cálculos ao salário mínimo, DEPOIS DA SÚMULA, ALTEROU PARA SALÁRIO BASE (https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-vinculante-n-04-insalubridade-salario-minimo-e-justica-do-trabalho/542875950, acesso em 05/07/2024).
Assim, diante de omissão legislativa, verifico que o entendimento atual do nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pela aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VENCIMENTO-BASE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STF, não deve ser usado o salário mínimo como indexador para o Adicional de Insalubridade, a rigor do que estabelece a Súmula Vinculante n. 4.
Não deve o Poder Judiciário furtar-se de garantir o direito do servidor diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser fixado o vencimento-base como base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, mormente diante da ausência de norma municipal que estabeleça em sentido diverso, respeitando a prescrição quinquenal. 2.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014585-11.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 04/08/2023 (TJ-RO - AC: 70145851120218220002, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 04/08/2023). (Grifei).
Apelação.
Ação ordinária.
Servidor público.
Adicional de Insalubridade.
Base de cálculo.
Previsão legal.
Vencimento básico.
Incidência.
Possibilidade.
Súmula vinculante 04.
Salário mínimo.
Base de cálculo.
Violação.
Jurisprudência do STF. 1.
O Poder Judiciário, em razão de omissão legislativa, pode fixar o vencimento do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014580-86.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/03/2023 (TJ-RO - AC: 70145808620218220002, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 10/03/2023). (Grifei).
Apelação cível.
Servidor público.
Adicional de Insalubridade.
Coisa julgada.
Afastamento.
Sentença invalidada.
Causa madura.
Mérito.
Lei Municipal nº 1.336/2007.
Base de Cálculo.
Previsão legal.
Vencimento Base.
Incidência.
Possibilidade.
Omissão Legislativa.
Súmula vinculante nº 04.
Vedação de vinculação da base de cálculo do Adicional de Insalubridade ao salário mínimo.
Violação.
Jurisprudência do STF.
Recurso provido.
A jurisprudência dominante na seara do processo coletivo é no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada para a ação individual pela ausência da identidade subjetiva (partes), conforme interpretação mais balizada conferida ao artigo 104 da Lei nº 8.078/90, portanto deve ser invalidada a sentença que reconheceu a coisa julgada no caso posto.
De acordo com a jurisprudência do STF, não deve ser usado o salário mínimo como indexador para o Adicional de Insalubridade, a rigor do que estabelece a Súmula Vinculante nº 04.
Não deve o Poder Judiciário furtar-se de garantir o direito do servidor diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser fixado o vencimento-base como base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, mormente diante da ausência de norma municipal que estabeleça em sentido diverso, respeitando a prescrição quinquenal.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003815-22.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/05/2023 (TJ-RO - AC: 70038152220228220002, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 19/05/2023). (Grifei).
O mesmo se amolda as decisões do Supremo Tribunal Federal, vejamos: ‘EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público.
Município .
Base de cálculo do adicional de insalubridade .
Ausência de previsão lega .
Incidência sobre o vencimento básico .
Possibilidade .
Súmula Vinculante nº 4 .
Precedentes. 1.
Diante da proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo e da impossibilidade da modificação da respectiva base de cálculo, não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade . 2.
Agravo regimental não provido’ (RE 687.395-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, a Primeira Turma, DJe 10.3.2014. (Grifos nossos). "A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão." (RE 987079 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 31.3.2017, DJe de 11.4.2017). (Grifos nossos).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COM ADOÇÃO DO VENCIMENTO. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta à Súmula Vinculante 4.
Adoção do vencimento como base de cálculo do adicional, em hipótese de ausência de legislação municipal sobre a matéria. 2.
A jurisprudência sobre o tema evoluiu para admitir a fixação do vencimento como base de cálculo do mencionado adicional, nas hipóteses de ausência de lei local disciplinando a matéria.
Precedentes. 3.
Possibilidade de adoção do vencimento como base de cálculo, tanto nas hipóteses de ausência de legislação sobre o adicional, quanto nas hipóteses de ausência de previsão específica sobre a base de cálculo, quando há legislação que disciplina o adicional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - Rcl: 59712 PR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (Grifei).
Logo, é vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Porém, em caso de omissão legislativa sobre a base de cálculo, a jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Assim, a parte autora tem direito a receber o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu salário-base, conforme entendimento atual e predominante dos Tribunais Superiores, e todos seus reflexos financeiros, descontando os valores já pagos pelo ente administrativamente.
Importante pontuar que a presente decisão não viola o disposto na Súmula Vinculante nº 37, do STF, haja vista que este juízo não está aumentando os vencimentos da parte autora, mas somente garantindo que ela receba o que já está previsto em lei municipal que rege a matéria.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por REQUERENTE: MARILUCI TOFFOLI em face de REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, para condenar o requerido a READEQUAR o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base como indexador, devendo refletir no décimo terceiro salário, férias e seu acréscimo de 1/3 (terço constitucional), bem como realizar o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas em virtude do cálculo sobre o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos.
Sobre valores devidos até 12/2021 incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e os juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação.
No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publicação e registro automáticos.
Caso a parte autora pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), ou outros documentos que comprovem como a parte provê sua subsistência, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, venham os autos conclusos para arquivamento; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
11/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7001802-31.2024.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILUCI TOFFOLI Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 14 de outubro de 2024. -
14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:19
Intimação
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARILUCI TOFFOLI em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 03:09
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001802-31.2024.8.22.0018 REQUERENTE: MARILUCI TOFFOLI, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 4208 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, AFONSO PENA 3370 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite, nesta vara, contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei 12.153/09.
Ademais, conforme entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, é desnecessária a audiência quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver nenhum prejuízo: “Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Assim, tratando-se os autos de discussão de matéria de direito, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da Lei 12.153/09.
Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação, deverá consignar expressamente na contestação.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam arroladas testemunhas, ou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, caso queira ouvir testemunhas, deverá arrolá-las junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Do mesmo modo, caso a parte autora queira ouvir testemunhas, deverá apresentar rol no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, caso não o tenha feito na inicial, sob pena de preclusão.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO.
Santa Luzia D'Oeste, 23 de agosto de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
23/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 12:32
Juntada de termo de triagem
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001802-31.2024.8.22.0018 REQUERENTE: MARILUCI TOFFOLI, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 4208 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, AFONSO PENA 3370 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DESPACHO
Vistos.
Considerando a importância da cooperação processual, nos termos do art. 6 do Código de Processo Civil, bem como, para fins de fixar a competência do juízo, já que esta Comarca de Santa Luzia D'Oeste/RO é limítrofe com as Comarcas de Rolim de Moura, Alta Floresta D'Oeste e Pimenta Bueno, necessário se faz a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (últimos 3 meses), em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante; b) termo de posse.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 29 de julho de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
29/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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