TJRO - 0800406-67.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de LUIZ ALVES TEMPONI em 10/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES TEMPONI em 10/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 17/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 17/03/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de LUIZ ALVES TEMPONI em 10/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES TEMPONI em 10/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
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10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 17/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 17/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado DECISÃO em 24/02/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/07/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 10:48
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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09/07/2021 10:48
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28 de abril de 2021 - por videoconferência 0800406-67.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006684-85.2018.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Agravantes : Terezinha Gomes Temponi e outro Advogado : Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Agravada : Boasafra Comércio e Representações Ltda.
Advogada : Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 26/01/2021 Redistribuído por Prevenção em 28/01/2021 "AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNÂNIMIDADE." EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto seja possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, esta deve ser realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade humana. -
18/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:16
Conhecido o recurso de TEREZINHA GOMES TEMPONI - CPF: *18.***.*58-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/05/2021 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:01
Expedição de Ofício.
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30/04/2021 14:44
Deliberado em sessão
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27/04/2021 11:46
Incluído em pauta para 28/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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16/04/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 08:19
Conclusos para decisão
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23/03/2021 08:19
Processo Reativado
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23/03/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 16:12
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos N. 0800406-67.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006684-85.2018.8.22.0005 - Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Agravante: Terezinha Gomes Temponi, Luiz Alves Temponi Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007) Agravado: Boasafra Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 26/01/2021 Vistos, etc. TEREZINHA GOMES TEMPONI agrava da decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos subsídios da agravante. In verbis: “ [...]
Vistos. 1.
O requerimento de ofício à Receita Federal já foi analisado na Id 48143231. .
Em relação ao pedido de penhora do salário, não obstante a regra prevista no artigo 832, inciso IV do Código de Processo Civil acerca da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, o atual entendimento jurisprudencial calcado na orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o referido dispositivo legal comporta interpretação restritiva e analógica as legislações que autorizam o desconto de valores em folha de pagamento, quais sejam: a Lei nº 10.820/03 e o Decreto nº 4.961/2004, desde que observado o percentual nelas estabelecido (30%).
Pelo exposto, defiro o pedido retro, penhorando-se o valor referente a 30% dos subsídios da executada. 3. Sirva-se de ofício ao Município de Rondolândia, a fim de efetuar o desconto mensal do valor de 30% do subsídios da executada TEREZINHA GOMES TEMPONI - CPF: *18.***.*58-91, até a quitação total do débito (R$ 60.918,70).
Saliento que o desconto deverá ser a partir do valor líquido, descontados apenas os encargos legais (excetuando demais descontos como empréstimos) [...]” Em suas razões recursais, enfatizou que os salários não podem ocorrer nenhuma constrição, vez que se destina à vida digna do assalariado, bem como, o de sua família. Aduz ainda que aufere mensalmente 01 salário mínimo, sendo que a manutenção da penhora é condená-la a viver na miséria. Assim, pugna liminarmente pela suspensão da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para anular a penhora salarial no percentual de 30%. É, em suma, o relatório. Decido. Os autos originários n° 7006684-85.2018.8.22.0005, ajuizado em 16 de julho de 2018, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo agravado em face dos agravantes, consubstanciada no termo de confissão de dívida, id. número 19749687, no valor atualizado de R$ R$ 60.918,70. Após várias tentativas infrutíferas de satisfação do débito, o juízo a quo determinou a penhora de 30% dos rendimentos da Agravante, até a satisfação do débito. Pois bem. Esta Corte por diversas vezes já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário, desde que realizada em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio da dignidade humana, conforme extrai-se dos Agravos de Instrumento n. 0006452-23.2012.8.22.0000; 0002862-72.2011.8.22.0000; 0012332-64.2010.8.22.0000; 00000048-39.2010.8.22.0000, entre outros. No caso em testilha, extrai-se que a Agravante mensalmente aufere renda de um salário mínimo, id. número 11142351, sendo que na decisão hostilizada foi determinado penhora no percentual de 30% sobre o valor, até o limite do débito que atualmente encontra-se no importe de R$ R$ 60.918,70. In causa, sopesando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, a inércia da Agravante em apresentar solução para quitação de seu débito e o tempo que o agravado vem tentando receber o débito exequendo, numa análise perfunctória, própria desta fase, entendo, que a penhora de salário deve ser mantida, porém, em percentual inferior, correspondente a 15% dos rendimentos líquidos da executada, até o julgamento do mérito do presente recurso. Desse modo, concedo a tutela de urgência recursal para que a penhora sobre os rendimentos líquidos da agravante recaia no percentual de 15% (quinze por cento), até o julgamento deste agravo. Nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2021 19:47
Conclusos para decisão
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28/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
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28/01/2021 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/01/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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28/01/2021 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2021 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2021 09:22
Reconhecida a prevenção
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28/01/2021 09:22
Reconhecida a prevenção
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28/01/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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27/01/2021 21:36
Reconhecida a prevenção
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27/01/2021 08:26
Conclusos para decisão
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27/01/2021 08:26
Juntada de termo de triagem
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26/01/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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