TJRO - 7003163-71.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 02:30
Publicado SENTENÇA em 30/07/2025.
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29/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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21/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:07
Juntada de Petição de outras peças
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22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 00:05
Publicado DESPACHO em 22/04/2025.
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21/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSICLEIA MARIA CALIXTO em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003163-71.2024.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROSICLEIA MARIA CALIXTO Advogados do(a) AUTOR: DJALMA MARTINELLI NETO - MS13238-A, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO - SP220181 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, intimada no PRAZO DE 05 (cinco) dias, para informar a satisfação do crédito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e/ou arquivamento /extinção. -
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:22
Decorrido prazo de ROSICLEIA MARIA CALIXTO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003163-71.2024.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROSICLEIA MARIA CALIXTO Advogados do(a) AUTOR: DJALMA MARTINELLI NETO - MS13238-A, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO - SP220181 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
20/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:18
Expedição de Alvará.
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14/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:42
Processo Desarquivado
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09/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:46
Publicado DESPACHO em 20/11/2024.
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20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:44
Publicado DESPACHO em 20/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:28
Publicado DESPACHO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7003163-71.2024.8.22.0022 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 16.944,00 AUTOR: ROSICLEIA MARIA CALIXTO ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Diante do lançamento das requisições de pagamento no sistema e-Precweb, aguarde-se o pagamento.
Pratique-se o necessário.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 19 de novembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
19/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003163-71.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) Parte autora: AUTOR: ROSICLEIA MARIA CALIXTO, CPF nº *13.***.*05-76, LINHA 25 KM 05 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A, AVENIDA SÃO PAULO 146, SALA D CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, proposta por ROSICLEIA MARIA CALIXTO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo pactuado (ID 111642122 e 111656947) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença transita em julgado nesta data. 1.
Intime-se diretamente a parte ré, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2.
A intimação deverá ser instruída com os seguintes dados: Nome ROSICLEIA MARIA CALIXTO Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 07/2024 DIB (data de início do benefício) 26/07/2024 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( x) data da cessação do benefício anterior ( ) data da perícia judicial - justificativa: _________________ ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________ ( ) outra data - justificativa: _________________ DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 26/07/2025 ( x) data fixada pela perícia judicial ( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade) DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/09/2024 RMI ( x) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ R$ 2.143,06 R$ 2.143,06 3.
Não sendo cumprida a determinação no prazo supramencionado, intime-se a parte requerente para requerer o que entender pertinente. 4.
Com a informação da implantação do benefício, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e cumpram-se as seguintes determinações: 4.1.
Expeça-se a(s) RPV(s)/precatório em favor da parte exequente, nos termos do acordo entabulado entre as partes. 4.2.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). 4.3.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 4.3.1.
Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 4.3.2.
Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento dos valores, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.3.3.
Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO__/2024.
São Miguel do Guaporé/RO, 26 de setembro de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:17
Homologada a Transação
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25/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003163-71.2024.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIA MARIA CALIXTO Advogados do(a) AUTOR: DJALMA MARTINELLI NETO - MS13238-A, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO - SP220181 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa id 111495703, 111495704 e 111495705. -
24/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003163-71.2024.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIA MARIA CALIXTO Advogados do(a) AUTOR: DJALMA MARTINELLI NETO - MS13238-A, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO - SP220181 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
12/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ====================================================================================== Processo nº: 7003163-71.2024.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEIA MARIA CALIXTO Advogados do(a) AUTOR: DJALMA MARTINELLI NETO - MS13238-A, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO - SP220181 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS Ficam as partes, por meio de seu Advogado(a)/procurador, intimadas para, querendo, apresentarem outros quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados/procuradores, para ciência da data e local da realização da perícia:20/08/2024, às 11h40min., na Clínica Cedimagem, localizada na Avenida São Paulo, 285, Centro, São Miguel do Guapore/RO, CEP 76.932-000 sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Obs.
A parte autora deverá comparecer à perícia, portando documentos pessoais (RG, CPF, COMPROV.
DE RESIDÊNCIA), bem como exames e laudos que possua, especialmente os mais recentes.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de outras peças
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07/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003163-71.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) Parte autora: AUTOR: ROSICLEIA MARIA CALIXTO, CPF nº *13.***.*05-76, LINHA 25 KM 05 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A, AVENIDA SÃO PAULO 146, SALA D CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA JOSÉ DE ALENCAR 2794, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
RECEBO a inicial para processamento.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que está acometida de crises convulsivas parciais complexas de longa data, associado ainda a transtorno de cefaleia e esquecimento, cuja patologia a incapacita para o trabalho.
Juntou Laudo Médico a fim de comprovar o direito alegado (id. 109296289).
Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade.
Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação.
Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr.
DANTE MATHEUS BRANDÃO DA SILVA, especialista em Ortopedia, CRM/RO 4281, RQE 2777, [email protected], fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541 do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, ser intimado de tais disposições.
Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
A perícia será realizada no dia 20/08/2024, às 11h40min., na Clínica Cedimagem, localizada na Avenida São Paulo, 285, Centro, São Miguel do Guapore/RO, CEP 76.932-000 sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
São Miguel do Guaporé/RO, 6 de agosto de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
06/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSICLEIA MARIA CALIXTO.
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02/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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