TJRO - 0813417-61.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EUGENIO HOFFMANN em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO2 DATA DE JULGAMENTO: 05/12/2024 Processo: 0813417-61.2024.8.22.0000 Agravo Interno em Habeas Corpus Origem: 7002231-28.2024.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Agravante: Eugênio Hoffmann Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Interposto em 28/08/2024 Retirado da sessão eletrônica n. 1863 de 11 a 14/11/2024 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Apelação criminal.
Embriaguez.
Resistência.
Reforma da sentença.
Ausência de motivos.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Inexistência de interesse.
Recurso não conhecido.
Não deve ser conhecido o apelo que ataca de forma genérica, sem indicar os fundamentos de fato e de direito e quais pontos da sentença condenatória se pretende ver modificados, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido. -
09/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:25
Conhecido o recurso de EUGENIO HOFFMANN - CPF: *62.***.*72-49 (PACIENTE) e não-provido
-
06/12/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2024 09:25
Decorrido prazo de EUGENIO HOFFMANN em 19/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:24
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO HOFFMANN em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EUGENIO HOFFMANN em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813417-61.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: EUGENIO HOFFMANN ADVOGADO DO PACIENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
G.
D.
C.
D.
E.
D.
O. -.
R.
Vistos etc.
Considerando o pedido de destaque para sustentação oral presencial (id. 26014971), determino a retirada deste processo da sessão virtual programada para o período de 11/11/2024 a 14/11/2024, com sua consequente inclusão na sessão presencial.
Intimem-se e cumpra-se Porto Velho, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal -
31/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:20
Juntada de Petição de
-
31/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 11:26
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/10/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:32
Juntada de Petição de
-
03/10/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Eugenio Hoffmann opôs Embargos de Declaração em Habeas Corpus, em face da decisão monocrática deste relator que julgou pelo não conhecimento do Writ impetrado por se tratar de reiteração de pedidos.
Nas razões do embargo (Id. 25262899), alega omissão na fundamentação utilizada na decisão para não conhecer do Habeas Corpus.
A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento, e no mérito, pelo não provimento do recurso (Id. 25282548). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, pontuo que devido os embargos de declaração terem sido interpostos contra decisão monocrática, por consequência, passo a julgá-los monocraticamente conforme art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como sabido, não constituem os Embargos de Declaração meros pedidos de reconsideração, devendo-se buscar, com a interposição, um resultado específico que vise eliminar da decisão eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que, de plano, não se vê na decisão monocrática embargada, que bem analisou o tema trazido a exame e entendi que se tratava de reiteração de pedidos.
Com efeito, a decisão não padece de erro material, omissão, obscuridade, nem de contradição, tendo sido analisada toda a matéria suscitada.
Por fim, verifica-se verdadeira hipótese de tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Assim, REJEITO estes embargos de declaração.
Publique-se.
Após decorrido o prazo recursal, arquive-se Porto Velho, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal -
01/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE - RO em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813417-61.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: EUGENIO HOFFMANN ADVOGADO DO PACIENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
G.
D.
C.
D.
E.
D.
O. -.
R.
DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Sebastiao Candido Neto (OAB/RO 1826-A) em face de Eugenio Hoffmann contra a decisão proferida pela autoridade coatora Juiz de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que decretou sua prisão temporária.
O impetrante, em síntese, relata que o paciente teve a Prisão Temporária decretada no dia 20 de julho de 2024, por 30 dias, por supostamente ter encomendado o homicídio da vítima Maria José de Jesus Hoffmann ao corréu Jakson Martins de Figueiredo.
Argumenta que houve pedido da defesa para relaxamento da prisão/revogação da prisão temporária, tendo a Autoridade Policial representado pela prorrogação da prisão temporária, sendo indeferido o pedido de revogação da defesa e deferido pela autoridade coatora a prorrogação da prisão temporária.
Por fim, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem para revogação da prisão temporária, com a expedição do alvará de soltura.
Relatei.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, vejo que o writ não há de ser conhecido, pois se trata de mera repetição dos fundamentos de outro habeas corpus impetrado em favor do paciente.
Isso porque as alegações constantes da inicial nada mais fazem do que repisar os argumentos de constrangimento ilegal em razão da prisão temporária que já constavam no Habeas Corpus nº 0810543-06.2024.8.22.0000, impetrado em face do paciente em 17 de julho deste ano, e teve seu acordão publicado no dia 08 de agosto, ou seja, menos de 1 mês até então.
Na ocasião, o writ teve ordem denegado a unanimidade, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, aliados aos pressupostos contidos no artigo 1º, incisos I, e III, e alínea ‘’a’’, da lei 7.960/89, e no artigo 2º, parágrafo 4º, da lei n° 8.072/90, tendo em vista que há fortes indícios de autoria e materialidade, se valendo dos depoimentos, e da perícia criminal.
Feita uma análise superficial, não há qualquer fato novo que comporte a possibilidade de reanalise dos argumentos presentes neste remédio heroico.
Desta forma como o presente writ foi impetrado poucos dias após o julgamento de outro habeas corpus em face do paciente com os mesmo argumentos deste, medida que se faz justa é a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, uma vez que restou configurada a reiteração de pedido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS (...).
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. (...).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
III - A tese de nulidade da decisão que autorizou o ingresso dos policiais na residência do paciente, expedindo mandado de busca e apreensão, constitui reiteração de pedido já julgado no AgRg no HC n. 780.732, de minha relatoria, transitado em julgado em 13 de março de 2023, motivo pelo qual é inviável o reexame da matéria.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.820/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus.
Cumpra-se as diligências necessárias.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal -
29/08/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:08
Não conhecido o Habeas Corpus de EUGENIO HOFFMANN
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28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 12:25
Juntada de termo de triagem
-
28/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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Acórdão da prevenção • Arquivo
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