TJRO - 7000243-44.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES DA CUNHA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 04:11
Publicado DECISÃO em 29/03/2021.
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26/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:42
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2021 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES DA CUNHA em 18/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
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16/03/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000243-44.2021.8.22.0018 AUTOR: VIVIANE ALVES DA CUNHA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Compulsando aos autos, verifico que faz-se necessário a juntada de indeferimento administrativo atual do pedido de auxílio doença para verificação de eventual preenchimento dos requisitos dos benefícios pleiteados, posto que o indeferimento juntado do ano de 2018 é muito antigo, sendo que o direito não socorre a quem dorme.
Verifico que o comprovante de endereço também está desatualizado(ano 2019), e ainda a parte deve comprovar o parentesco com o titular do comprovante Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima mencionados, sob pena de Indeferimento da inicial. Pratique-se o necessário.SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO Santa Luzia D'Oeste, 18 de fevereiro de 2021. Márcia Adriana Araújo Freitas -
22/02/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 03:31
Publicado DECISÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 08:55
Outras Decisões
-
10/02/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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