TJRO - 0805419-42.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805419-42.2024.8.22.0000 Classe: Conflito de Jurisdição Polo Ativo: J.
D.
D.
D. 3.
V.
C.
D.
C.
D.
A.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J.
D.
D.
D.
J.
E.
C.
D.
C.
D.
A. -.
R.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de conflito de jurisdição negativo (art. 114, I, do CPP) instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO (suscitante) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes/RO (suscitado).
O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para processamento e julgamento do termo circunstanciado n. 7003561-83.2021.8.22.0002 que tramita em face de Roberto de Paula em que apura a suposta prática, em tese, do delito de capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que o suposto autor do fato Roberto de Paula não foi localizado e por isso o feito deveria ser encaminhado ao Juízo comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.
Por sua vez o Juízo suscitante também declinou da competência, sob o fundamento de que, excepcionalmente, é possível a alteração da competência das infrações de menor potencial ofensivo quando verificada a impossibilidade de citação pessoal do acusado, contudo, o suscitado deveria ter esgotado todos os meios de localização do suposto autor do fato, o que não ocorreu no caso concreto.
Em primeira decisão (ID n. 23940546 - Pág. 1/2), foi fixado o Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes/RO (suscitado) como Juízo provisório para resolver as medidas de urgência e então os autos foram encaminhados ao Ministério Público para o que entendesse de direito.
O i.
Procurador de Justiça, Dr.
Alzir Marques Cavalcante Júnior, exarou Parecer aos autos, manifestando-se pelo conhecimento do presente conflito negativo e pelo seu provimento, atribuindo-se a competência ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes/RO (suscitado). É o relatório.
Decido.
Cediço que, nos termos do art. 330 do RI/TJRO, o relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria, caso em que caberá agravo interno.
Ademais, nos termos da atual jurisprudência, é possível o julgamento monocrático "quando o objeto da controvérsia for manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, como no caso vertente.
Além disso, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ, AgRg no RHC n. 171.136/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Conforme relatado, o objetivo do conflito é determinar qual o Juízo competente para o processamento e julgamento do termo circunstanciado n. 7003561-83.2021.8.22.0002 que tramita em face de Roberto de Paula em que apura a suposta prática, em tese, do delito de capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
O feito tramitava perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, onde inicialmente o denunciado foi encontrado e intimado para audiência preliminar (ID n. 23705357 - Pág. 70/72).
Depois, não foi possível encontrá-lo no endereço e nem via WhatsApp informado pelo acusado (ID n. 23705357 - Pág. 42 e 23705357 - Pág. 46/47).
O Ministério Público promoveu Ordem de Missão (ID n. 23705357 - Pág. 35) e localizou outros dois endereços e um contato telefônico (ID n. 23705357 - Pág. 31).
No entanto, novamente não foi possível localizar o acusado, conforme oficial de justiça (ID n. 23705357 - Pág. 14): Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me aos endereços indicados e obtive os seguintes resultados: 1. em diligência no endereço da Rua Paraná, nº 3338, Setor 01, fui informada pelo vizinho da residência de número 3337 de que os moradores da residência se mudaram, mas não soube informar se o requerido residia no local; 2. quanto ao endereço da Rua Rio Grande do Sul, nº 1966, nas diligências realizadas encontrei a residência sempre fechada.
Por fim, tentei contatar o requerido pelo número de telefone indicado, mas fui informada de que o número não pertence ao requerido.
Pelo exposto, em que pese as diligências, não foi possível dar prosseguimento à ordem, razão pela qual deixei de citar/intimar ROBERTO DE PAULA.
No entanto, o juízo suscitante informou que, em análise dos autos de n. 7017722-30.2023.8.22.0002 (Ação de Cobrança onde o acusado é réu), encontrou dois novos endereços do denunciado, os quais ainda não tinham sido localizados no presente feito, quais sejam: I.
BEIJAMIM CONSTANT, 2117 - JARDIM ESPERANCA, JARU/RO, CEP: 76.890-000; e, II.
R.
MINAS GERAIS, SN, ST INDUSTRIAL, JARU/RO, CEP: 76890-000.
Portanto, os endereços foram localizados por meio do sistema SNIPER e RENAJUD (ID n. 105920918 dos autos de n. 7017722-30.2023.8.22.0002 – em que o denunciado é parte), ficando demonstrado que o juízo suscitado não esgotou todas as diligências para a localização do acusado.
Desta forma, devem os autos retornarem ao juízo suscitado para que providencie as diligências nos respectivos endereços.
Essa Corte há muito já decidiu que, antes de determinar a citação do réu via edital, é necessário tentar confirmar o endereço do acusado por todas as formas possíveis, inclusive através de convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, tais como Infojud, Infoseg e SIEL.
Nesse sentido: Conflito negativo de competência.
Vara Comum e Juizado Especial Criminal.
Tentativa de intimação do réu em apenas um dos endereços constantes dos autos.
Esgotamento das diligências.
Inocorrência.
Consulta prévia aos sistemas Infojud E Infoseg.
Necessidade.
A realização de diligências em apenas um dos endereços constantes nos autos não tem o condão de configurar o esgotamento dos meios hábeis a localizar o suposto autor do fato.
A providência de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95 deve ser precedida de consulta aos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário. (Conflito de Jurisdição 0000449-76.2017.822.0000, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Criminais Reunidas, julgado em 19/05/2017.
Publicado no Diário Oficial em 20/06/2017).
O entendimento de que a consulta aos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário não diverge do que dita o Enunciado n. 27 do FONAJE, in verbis: “Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.” Assim, considerando que sequer foram adotadas outras tentativas de citação pessoal do acusado, o que desafia a jurisprudência consolidada e reiterada das Câmaras Criminais deste Tribunal, deve a competência ser fixada ao juízo suscitado que deverá esgotar todas as possibilidades de citação do réu.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DA VARA CRIMINAL COMUM.
RÉU NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
REMESSA PREMATURA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Ante a excepcionalidade da citação por edital, só se admite o declínio da competência do juízo do Juizado Especial ao juízo criminal comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95, quando esgotadas todas as possibilidades de busca do endereço do acusado, sendo imprescindível a consulta aos sistemas SIEL, INFOSEG, SISBAJUD, dentre outros, antes de determinar a remessa dos autos. 2.
Não demonstrado que foram esgotados todos os meios para a citação do réu, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo suscitado para que sejam realizadas as diligências necessárias. 3.
Conflito negativo julgado procedente. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, Processo nº 0809596-83.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Criminais Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 19/12/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO.
I - A possibilidade de citação por edital, pelo Juízo Comum, pressupõe o oferecimento e o recebimento de Denúncia, bem como o esgotamento de todos os meios para a citação pessoal do acusado, atos que deverão ser realizados perante o Juizado Especial Criminal.
Não esgotadas as diligências existentes para possibilitar a realização da citação, não há que se falar em citação por edital e deslocamento da competência para o Juízo Comum.
II - Conflito negativo acolhido. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, Processo nº 0811335-91.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Criminais Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 01/02/2024).
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência e, com fundamento no art. 932, V, c/c c/c art. 3º do CPP, art. 34, XVIII, “b” do RI/STJ e art. 2º do ADFT do RI/TJRO, JULGO PROCEDENTE para dar como competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes/RO (suscitado).
Cientifiquem-se os conflitantes, na forma do parágrafo único do art. 335 do RI/TJRO.
Porto Velho, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Álvaro Kalix Ferro Relator em Substituição Regimental -
16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/09/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 08:09
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:44
Declarado competetente o JuÃzo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes/RO (suscitado).
-
29/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:59
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
-
16/05/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:41
Juntada de termo de triagem
-
23/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006631-79.2024.8.22.0010
Selma Rodrigues Chaves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/09/2024 11:06
Processo nº 7003410-94.2024.8.22.0008
Maria Vera Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/09/2024 12:08
Processo nº 7002004-90.2024.8.22.0023
Eduardo Alex Paulino da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/09/2024 14:44
Processo nº 7001991-91.2024.8.22.0023
Willian da Silva Sales
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joyce Borba Defendi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/09/2024 16:50
Processo nº 7003518-26.2024.8.22.0008
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Vitor Equer Valeriano da Silva
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/09/2024 08:19