TJRO - 7021380-31.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ORISMA ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ORISMA ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 01:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 16:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:53
Decorrido prazo de ORISMA ALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ORISMA ALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 01:23
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:45
Publicado SENTENÇA em 04/04/2025.
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03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:44
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 19:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:15
Publicado DECISÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7021380-31.2024.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1722 EMBRATEL - 76820-846 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ORISMA ALVES DA SILVA, RUA FÁBIA 12071, QD 665, LT 306 TEIXEIRÃO - 76825-303 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: CLAUDISTONE DA CUNHA BENTO, CPF nº *02.***.*04-72, RUA LAJEADO 4032, CASA COSTA E SILVA - 76803-614 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA, OAB nº RO3802 DECISÃO Vistos, etc, A consulta ao SISBAJUD retornou positiva, com o bloqueio do valor integral da dívida.
Determinei a transferência dos valores penhorados para conta judicial, conforme tela em anexo.
Tendo em vista que a parte executada manifestou concordância com o bloqueio (ID. 117191572), fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para expedição de expedição de alvará em favor da parte credora e/ou seu advogado, se houver poderes.
As informações anexas possuem advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes mediante acesso ao PJe, concedido via CPE.
Serve a presente como publicação/carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 21 de março de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
21/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDISTONE DA CUNHA BENTO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 21:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7021380-31.2024.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ORISMA ALVES DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: CLAUDISTONE DA CUNHA BENTO ADVOGADO DO REU: JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA, OAB nº RO3802 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por ORISMA ALVES DA SILVA em face de CLAUDISTONE DA CUNHA BENTO, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 02/12/2023.
A autora alega que trafegava em sua motocicleta Honda Biz 100 ES pela via preferencial (Rua Goianésia) quando foi surpreendida pelo réu, que invadiu a preferencial e causou a colisão.
Em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões físicas, danos materiais e ficou impossibilitada de trabalhar por 4 meses.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.769,96, danos morais de R$ 5.000,00 e lucros cessantes de R$ 7.600,00.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, o chamamento ao processo da seguradora.
No mérito, sustenta que não há provas de sua culpa no acidente, que a autora já recebeu R$ 5.000,00 a título de quitação e que os valores pleiteados são indevidos.
Preliminarmente, rejeito o pedido de chamamento ao processo da seguradora, pois tal instituto não é cabível nos Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei 9.099/95.
No mérito, o cerne da questão reside em verificar a responsabilidade do réu pelo acidente e os danos dele decorrentes.
Analisando as provas dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, verifica-se que o réu, ao tentar ingressar na via preferencial sem a devida cautela, violou norma de trânsito e causou o acidente.
Sua conduta foi determinante para a ocorrência do sinistro, configurando sua culpa exclusiva.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou através de notas fiscais e recibos os gastos com tratamento médico, medicamentos, conserto da motocicleta e outros itens danificados, totalizando R$ 7.769,96.
Considerando que o réu já efetuou o pagamento de R$ 5.000,00, resta devido o valor remanescente de R$ 2.769,96.
Em relação aos danos morais, embora a autora tenha sofrido lesões físicas, entendo que o mero acidente de trânsito, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Trata-se de situação inerente aos riscos da vida em sociedade e do trânsito nas grandes cidades.
Não há nos autos comprovação de que o acidente tenha causado à autora um abalo psicológico extraordinário que ultrapasse os dissabores normais decorrentes desse tipo de evento.
Portanto, não há que se falar em danos morais no presente caso.
No tocante aos lucros cessantes, embora a autora alegue que ficou impossibilitada de trabalhar como diarista por 4 meses, não há nos autos provas suficientes que comprovem essa alegação.
A autora não apresentou documentos que demonstrem de forma inequívoca sua renda mensal anterior ao acidente, nem laudos médicos que atestem a incapacidade laboral pelo período alegado.
Dessa forma, ante a ausência de provas robustas, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.769,96 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de novembro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ORISMA ALVES DA SILVA REU: CLAUDISTONE DA CUNHA BENTO, CPF nº *02.***.*04-72 -
06/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:04
Julgado procedente em parte o pedido
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05/11/2024 00:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 00:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021380-31.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ORISMA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: CLAUDISTONE DA CUNHA BENTO INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 04/11/2024 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 15:02
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/09/2024 08:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/09/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 18:13
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 12:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 11:32
Desentranhado o documento
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14/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 09:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/06/2024 09:11
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2024 14:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 14:54
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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