TJRO - 7052280-94.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:52
Decorrido prazo de IRIA HENICKA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Decorrido prazo de IRIA HENICKA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7052280-94.2024.8.22.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095 Polo Passivo: IRIA HENICKA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
Observa-se da sentença de ID 113504618 que os presentes autos foram extintos, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, pela parte autora.
Assim, em que pese tenha havido condenação da parte autora ao pagamento das custas finais, tem-se que, sendo o caso de cancelamento da distribuição, descabida a condenação anteriormente aplicada.
Portanto, TORNO SEM EFEITO a condenação da parte autora em custas finais e CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fulcro no art. 290, ambos do CPC.
Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC.
Outrossim, inexistindo outras pendências a serem sanadas no feito, ARQUIVEM-SE os autos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho–RO, 18 de dezembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
18/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:37
Determinado o arquivamento definitivo
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17/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de IRIA HENICKA - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de IRIA HENICKA - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7052280-94.2024.8.22.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095 Polo Passivo: IRIA HENICKA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA AUTOR: ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de REU: IRIA HENICKA - ME , ambos qualificados nos autos.
Por decisão de id. foi determinada a emenda para recolhimento das custas iniciais.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal para a devida manifestação. É a síntese necessária.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas iniciais, não tendo cumprido a determinação deste Juízo.
Assim, conforme preceito estabelecido pelo art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil o caso é de indeferimento da petição inicial.
Esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: Constatado o não cumprimento da decisão de emenda da inicial, o desiderato processual é seu indeferimento e a consequente extinção do processo, nos termos da regra processual. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001403-60.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 04/09/2023).
Dessa forma, a inicial deve ser indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial apresentada por AUTOR: ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME em face de REU: IRIA HENICKA - ME e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas finais pela parte autora (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado desta e intime-se o requerido dos termos da sentença, consoante dispõe o art. 331, §3º, do CPC.
Após, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:37
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:37
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 10:37
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 10:37
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de IRIA HENICKA - ME em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7052280-94.2024.8.22.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095 Polo Passivo: IRIA HENICKA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, tendo em vista não ter comprovado o cumprimento da respectiva providência. 1.1- Ressalto que de acordo com a Lei Estadual nº 3.896/16 (Nova Lei de Custas), as custas iniciais devem ser recolhidas no importe de 2% sobre o valor da causa, uma vez que o presente feito não é caso de realização de audiência preliminar. 2- Decorrido in albis, o que deverá ser devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 3- Comprovado o recolhimento, venham conclusos na pasta DESPACHO INICIAL EMENDA- URGENTE.
Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de direito -
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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