TJRO - 7006221-85.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE CARVALHO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de IRENILDE PINHEIRO DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:04
Publicado SENTENÇA em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7006221-85.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto:Adesão a Programa de Parcelamento de Débito, Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, RUA D.
PEDRO II, Nº. 826, NÃO INFORMADO CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: ANTONIO MARTINS DE CARVALHO NETO, RUA ANTÔNIO VIVALDI 6100, - DE 5850/5851 A 6493/6494 APONIÃ - 76824-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRENILDE PINHEIRO DE CARVALHO, RUA ANTÔNIO VIVALDI 6100, - DE 5850/5851 A 6493/6494 APONIÃ - 76824-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 6.343,14 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo no último ano.
Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens.
Consta ainda que o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos.
O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 3 de outubro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:08
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 22:11
Mandado devolvido dependência
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15/09/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:42
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/08/2023 07:25
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/07/2023 12:33
Juntada de termo de triagem
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25/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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