TJRO - 7016303-38.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:37
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RODRIGUES em 07/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 01:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016303-38.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Atraso de vôo Valor da causa: R$ 9.852,75 (nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: MARIA ZELIA RODRIGUES, RUA MONTE NEGRO 2305 APOIO SOCIAL - 76873-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 Parte requerida: LATAM AIRLINES GROUP S/A, RUA ÁTICA 673, SALA 5001 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, RUA TENENTE NEGRÃO ITAIM BIBI - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e examinados.
A parte executada depositou judicialmente os valores devidos, manifestando a parte exequente sua concordância com o valor depositado e requerendo expedição de alvará, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito.
Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Expedido alvará conforme dados informados.
Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 às 17:57 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7016303-38.2024.8.22.0002 AUTOR: MARIA ZELIA RODRIGUES, CPF nº *20.***.*14-34, RUA MONTE NEGRO 2305 APOIO SOCIAL - 76873-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, RUA ÁTICA 673, SALA 5001 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de ação onde a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito face o descumprimento da obrigação de pagar imposta nos autos.
Deste modo, face o decurso do prazo para pagamento voluntário e o requerimento do credor, RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte requerida para comprovar o respectivo pagamento da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, a teor do disposto no artigo 523, I do CPC.
Em caso de pagamento até o decurso do prazo ora concedido, havendo indicação dos dados bancários da parte credora, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico e extinção do feito.
Em não havendo a indicação dos dados necessários, intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos as informações necessárias (nome completo, CPF, banco, agência e conta) a fim propiciar a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência em seu favor.
Em caso de decurso do prazo ofertado à requerida sem comprovação do pagamento, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, pena de arquivamento do feito, e caso já haja pedido de penhora on-line, no mesmo prazo deverá a parte autora apresentar demonstrativo de débito atualizado bem como indicar o CPF/CNPJ da parte executada.
Ocorrendo a apresentação de impugnação pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, pena de prosseguimento do feito no valor apontado na impugnação.
Existindo concordância da parte autora em relação ao valor apontado pela requerida na impugnação, intime-se para realizar o pagamento do valor reconhecido no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja discordância da parte autora com a impugnação apresentada, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculo e após, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo das partes quanto ao cálculo da Contadoria, faça-se a conclusão dos autos para deliberação.
Por fim, demonstrado o pagamento do débito, faça-se a conclusão dos autos para extinção.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ.
Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
13/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:56
Publicado SENTENÇA em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do processo: 7016303-38.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA ZELIA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº AP2736A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA ZELIA DO NASCIMENTO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A Requerente alega que adquiriu passagem aérea saindo de Belo Horizonte/MG, no dia 23/05/2024, às19h15min., com conexão em São Paulo prevista para sair no mesmo dia às 19h55min., rumo a Porto Velho/RO.
Ao chegar ao aeroporto de Belo Horizonte enfrentou atrasos na decolagem, o que resultou na perda da conexão em Guarulhos.
Sem qualquer justificativa ou aviso prévio da companhia aérea, a Requerente foi informada que seria reacomodada para um voo três dias depois.
A empresa não ofereceu alternativas imediatas, como a reacomodação em outro voo ou por outra companhia aérea, de modo que foi direcionada a um hotel, onde enfrentou mais problemas, como indisponibilidade de quarto.
Diz, ainda, que foi preterida no embarque, pois impedida por culpa única da ré.
Relata que a situação vivenciada causou-lhe significativo abalo psicológico, angústia, desgaste e desconforto, dado o atraso e o tratamento inadequado da companhia aérea.
Contestação apresentada sob o id. 113062472 , requerendo a improcedência da inicial. É o necessário.
Decido.
O caso descreve relação consumerista abarcada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aludido diploma estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior.
Não é hipótese de incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, com proteção expressa pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII e art. 170, V).
Pois bem. É fato incontroverso que, em razão de atraso no primeiro voo, ocasionado por modificações da malha aérea, a autora perdeu a conexão que a levaria ao trecho final contratado.
Também é incontroverso que a ré reacomodou a demandante em novo voo com saída para três dias depois.
Mesmo que a LATAM argumente que se tratou de atraso ínfimo e dentro da legislação aplicável, a circunstância geradora do atraso - mudança de malha aérea - é situação que está dentro do que é previsível a empresas do ramo aéreo, devendo estar apta a solucionar imprevistos desta natureza. É o risco do negócio.
A ré também mencionou questões climáticas para o atraso.
Contudo, nada apresentou que fosse suficiente a comprovar que o atraso tenha sido gerado por condições de tempo, de modo que, por esta razão, não há como acolher eventual tese de caso fortuito ou força maior que excluísse sua responsabilidade sobre o ocorrido.
Ainda, a ré informa que não teria praticado nenhuma conduta que gerasse dano moral, pois prestou assistência material a então passageira/autor.
De fato, neste aspecto, não há ponto controvertido, sendo certo que a assistência material é obrigação da empresa aérea, na forma dos artigos 26 e 27, da Resolução 400, da ANAC.
Ainda que a autora tenha mostrado algum descontentamento, fato é que não negou ter recebido o apoio material.
A assistência material neste caso não supera, por si só, o fato de que a demandante permaneceu na cidade em que houve a perda da conexão por três dias aguardando o voo em que foi enfim reacomodada.
Não é razoável crer que que a empresa aérea não tivesse como obter uma vaga sequer em sua própria malha aérea ou em outra companhia, a fim de evitar indiscutível transtorno, ainda mais porque se tratava de pessoa idosa (65 anos de idade) que, como se sabe, deve ter tratamento preferencial nos serviços públicos e particulares ofertados à população.
Além disso, ainda que não tenha sido mencionado na inicial, muito possivelmente, o atraso de três dias para chegar ao destino final contratado ocasionou à autora a perda de compromissos previamente agendados.
A situação vivenciada, conforme se observa, não pode ser considerada como mero dissabor, pois a perda da conexão por culpa exclusiva da ré e a subsequente realocação em outro voo somente 3 (três) dias após a data inicial para chegada ao destino final, certamente ocasionaram transtornos que extrapolaram o razoável, implicando em interferência direta no cotidiano das pessoas.
Tudo isso resta ainda mais gravoso ao se considerar que a demandante é pessoa idosa.
Comprovada a falha na prestação do serviço é devida a indenização por dano moral decorrente do prolongamento da viagem, do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo(a) passageiro(a).
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem entendimento favorável à configuração do dano moral.
Vejamos: Apelação cível.
Transporte aéreo.
Cancelamento voo.
Readequação da malha aérea.
Pessoa idosa.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A alteração de malha aérea, por si só, não configura motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus passageiros, principalmente quando estes são surpreendidos com as informações no momento do embarque e sem qualquer comprovação.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixada com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado. (TJ-RO - AC: 70556315120198220001 RO 7055631-51.2019.822.0001, Data de Julgamento: 13/01/2021). 1.
O atraso e cancelamento de voo que perdura mais de 12h em razão de problemas operacionais, considerados fortuitos internos, ladeado da ausência de auxílio-material a consumidora idosa que foi obrigada percorrer 950 km por via terrestre, se revela como falha que excede o tolerável e o mero aborrecimento. 2.
O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo. 3.
Arbitrado o dano moral em patamar não razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a minoração do quantum é medida que se impõe. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005390-10.2023.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 27/06/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70053901020238220009, Relator: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 27/06/2024).
A indenização deve ser fixada em valor justo e razoável à compensação pelos danos sofridos e, ainda, atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (STJ, Min.
Nancy Andrighi, REsp 318379 /MG).
Logo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente.
Consta, ainda, pedido de compensação financeira a título de Direito Especial de Saque (DES), sob a alegação de preterição de embarque.
A este respeito, os artigos 22 e 24, da Resolução 400, da ANAC, regulamentam a questão: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. ...
Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
A referida compensação (DES) é devida em casos de preterição de passageiro, que deve ser devidamente comprovada nos autos, sendo ônus da demandante a demonstração de tal circunstância, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Melhor explicando, a preterição a que se refere a norma regulamentar ocorre quando o passageiro tem o seu embarque negado.
Vejamos hipóteses extraídas do site governamental sob o endereço eletrônico "https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/atrasos-cancelamentos-pretericao-e-assistencia-material": Preterição (negativa de embarque) A preterição ocorre quando a empresa aérea deixa de transportar o passageiro que compareceu pontualmente para viajar, cumprindo todos os requisitos de embarque.
Isso pode acontecer em algumas situações, tais como: a empresa precisou trocar a aeronave prevista por outra menor (com menos assentos); a aeronave teve a necessidade de voar mais leve, por motivo de segurança operacional; ou houve venda de passagens acima da capacidade da aeronave (overbooking).
Nesses casos, a empresa deve procurar por voluntários que aceitem embarcar em outro voo, mediante a oferta de vantagens (dinheiro, passagens extras, milhas, diárias em hotéis etc.), negociadas livremente com o passageiro e, caso o passageiro aceite essa vantagem, a empresa poderá solicitar a assinatura de um recibo, comprovando que a proposta foi aceita.
Caso não haja negociação e nem voluntários em número suficiente, a empresa deve pagar, imediatamente, uma compensação financeira a cada passageiro preterido no valor de 250 DES, no caso de voos domésticos, ou de 500 DES, para voos internacionais.
DES significa “Direito Especial de Saque”, que é uma cesta de moedas do Fundo Monetário Internacional, cujo preço varia diariamente.
O valor relativo à conversão para moeda nacional pode ser consultado no site do Banco Central do Brasil.
No caso concreto, tratou-se de atraso de voo por motivos de adequação de malha aérea, não havendo comprovação da preterição da parte autora nos termos explicados acima, não restando configurado o direito à compensação em questão.
A este respeito, citamos os julgados abaixo: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo.
Danos materiais.
Preterição de passageiro não comprovada.
Direitos Especiais de Saque - DES.
Majoração de danos morais.
Recurso não provido.
O direito à compensação financeira em direitos especiais de saque - DES prevista no art. 24 da Resolução n. 400 da ANAC somente é devido em caso de comprovada preterição do passageiro, o que não ocorreu no caso.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, fica estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, em detrimento do ofensor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007790-79.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70077907920238220014, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 05/07/2024).
Apelação cível.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Danos morais majorados.
Direito especial de saque.
Não reconhecimento.
Preterição involuntária.
Não comprovação.
Recurso.
Provimento parcial.
O valor da condenação em dano moral deve arbitrado observando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.Majora-se o valor da indenização a título de danos morais para se ajustar a extensão dos danos experimentados pela vítima de acordo com os parâmetros fixados pela Corte.Inexistindo comprovação acerca da preterição involuntária da passageira, não há falar em reconhecimento ao direito especial de saque.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002231-44.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/11/2023. (TJ-RO - AC: 70022314420238220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 01/11/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré LATAM AIRLINES GROUPS S/A a pagar à autora MARIA ZÉLIA RODRIGUES o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nesta data, consoante a Súmula n. 362 do STJ, aplicando-se a taxa Selic, a partir da data desta sentença, sem cumulação com correção monetária (Lei n. 10.406/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Substituta -
21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
7016303-38.2024.8.22.0002 REQUERENTE: MARIA ZELIA RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Considerando que a requerida é uma das grandes litigadas deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos ou tem realizado de forma extrajudicial, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
A medida possui amparo nas determinações contidas no SEI nº 0000693-14.2024.8.22.8001, o qual permite a retirada dos grandes litigantes da pauta de conciliação dos Juizados Especiais das comarcas do interior, bem como da Nota Técnica nº 02/2022 do TJRO.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação para ambas as partes.
Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. {orgao_julgador.magistrado} -
26/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:27
Juntada de termo de triagem
-
26/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003071-38.2024.8.22.0008
Augusto da Silva Caldeira
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Wilson Vedana Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2024 10:29
Processo nº 7003071-38.2024.8.22.0008
Augusto da Silva Caldeira
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2025 08:57
Processo nº 7016242-80.2024.8.22.0002
Elica Saraiva Guidas
Richard Yumbato Rios
Advogado: Andre Roberto Vieira Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2024 09:46
Processo nº 7016273-03.2024.8.22.0002
Paredao Auto Vidros LTDA - EPP
Alexandre Franca de Mattos
Advogado: Rita Amara de Jesus
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2024 11:44
Processo nº 7052945-13.2024.8.22.0001
Condominio Residencial Araucaria
Marcos Cesar dos Santos
Advogado: Rafaella Natasha Brito de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/09/2024 16:52