TJRO - 7013486-89.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:02
Recebidos os autos
-
17/09/2025 00:02
Juntada de despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7013486-89.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LIDIANE JESUS DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, HOSANA LOPES DA CUNHA, OAB nº RO14246 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte recorrente, LIDIANE, já é beneficiado pela Assistência Judiciária Gratuita, conforme decisão Id-111933906.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 21 de março de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
21/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 02:22
Decorrido prazo de LIDIANE JESUS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013486-89.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: LIDIANE JESUS DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA - RO10326, HOSANA LOPES DA CUNHA - RO14246 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:51
Intimação
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:37
Intimação
-
27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 01:27
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7013486-89.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LIDIANE JESUS DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, HOSANA LOPES DA CUNHA, OAB nº RO14246 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de defesa do consumidor c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela antecipada ajuizada por LIDIANE JESUS DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra a parte autora ser titular da unidade consumidora n.º 20/2239158-5 e que, em 03/07/2024, em razão de inspeção em seu relógio medidor de energia elétrica, foi gerado débito no valor de R$ 1.782,37 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), referentes a suposta irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, originando o procedimento de recuperação de energia consumida e não registrada entre o período de 01/2024 a 06/2024.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a regularidade da recuperação de consumo na UC n.º 20/2239158-5.
Competia à ré demonstrar a regularidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor total de R$ 1.782,37 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), referente ao período de 01/2024 a 06/2024.
E, desse ônus, não se desincumbiu.
Não obstante se reconheça a possibilidade da concessionária de serviço público promover a recuperação de consumo quando evidenciado problema na medição, a recuperação de consumo pretérito não pode ser apurada de forma arbitrária.
Na situação em apreço, em que pese a observância dos procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, com a realização de todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo (realização da vistoria; emissão do TOI; registro do procedimento mediante fotografias e notificação ao cliente), verifico que não restou comprovada a necessidade da recuperação, tendo em vista que após a “regularização da Unidade Consumidora”, houve diminuição da média de consumo na residência.
Consta na contestação que o medidor encontrava-se com “neutro isolado”, o que fazia com que fosse realizado faturamento a menor da energia realmente consumida.
Cabe destacar que a concessionária afirma que a irregularidade foi solucionada, passando o medidor a computar de forma correta o consumo na UC.
Contudo, ao observar o histórico de consumo (id.116279047), verifica-se que após a regularização do equipamento medidor (06/2024), a média de consumo da unidade consumidora não aumentou significativamente.
Aliás, diminuiu.
O documento anexo ao ID 116279047 comprova que o consumo faturado de 01/2024 a 06/2024 (período recuperado) variou entre 82 a 169 kWh (6 Meses) com média de 101 kWh e, a média de consumo dos 3 meses subsequentes à recuperação foram de 85,3 kWh, sendo possível concluir pela diminuição do consumo, não sendo possível detectar “diferença” passível de recuperação do período alegado pela ré.
Constatado que não houve alteração de consumo após a regularização do equipamento medidor (06/2024), há motivo para se concluir que se houve irregularidade no equipamento, esta não gerou alteração no faturamento e, por conseguinte, o consumidor não consumiu mais do que pagou.
Não se afigura razoável que prevaleça uma apuração de irregularidade de consumo de energia, imputando ao consumidor débito de elevada monta de maneira repentina, agravado pelo fato de que simplesmente não houve aumento no consumo de energia posteriormente à inspeção. É importante registrar que este juízo não tem coadunado com a prática de irregularidades ou inadimplência por parte dos consumidores de energia elétrica, apenas se entende que a cobrança de valores deve ser justificada de forma correta, sob pena de violação dos direitos dos consumidores.
Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável a prova do registro do consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária de serviço público, a justificar a recuperação de consumo, não sendo o ocorrido no caso concreto.
Afasto, no entanto, o pedido de repetição do indébito nos termos do art. 940 do Código Civil, porquanto o pagamento em dobro presente no artigo só se aplica quando a pessoa demandar judicialmente por dívida já paga e, desde que reste comprovada a má-fé do credor, o que não é o caso, uma vez que houveram apenas cobranças extrajudiciais.
Portanto, sem fundamento o pedido.
Com relação aos danos morais, vislumbra-se que a situação debatida não ultrapassa o mero dissabor.
Há ainda que se destacar que não houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sequer seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, razão pela qual, indevida a condenação por danos morais.
Ante todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LIDIANE JESUS DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para declarar inexigível o débito da unidade consumidora n.º 20/2239158-5, referente à recuperação de energia no valor de R$ 1.782,37 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), devendo a parte ré promover o cancelamento do débito junto ao seu sistema, comprovando nos autos em até 15 dias.
Julgo improcedente o pedido de danos morais e a repetição de indébito em dobro.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte ré automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens.
Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, art. 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 13 de fevereiro de 2025.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
13/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 01:17
Publicado DESPACHO em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7013486-89.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LIDIANE JESUS DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, HOSANA LOPES DA CUNHA, OAB nº RO14246 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos histórico de consumo atualizado da UC n.º 20/2239158-5.
Após, dê-se vista à parte autora para que, caso queira, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Posteriormente, tornem os autos conclusos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 13 de janeiro de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito -
13/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013486-89.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: LIDIANE JESUS DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA - RO10326, HOSANA LOPES DA CUNHA - RO14246 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ji-Paraná, 31 de outubro de 2024. -
31/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 14:18
Decorrido prazo de LIDIANE JESUS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LIDIANE JESUS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:19
Juntada de termo de triagem
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03/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7013486-89.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.782,37 (onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) Parte autora: LIDIANE JESUS DOS SANTOS, RUA CAPITÃO SÍLVIO 1683, - DE 1485 AO FIM - LADO ÍMPAR DOM BOSCO - 76907-743 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, AVENIDA TIRADENTES 1260, SALA 01 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, HOSANA LOPES DA CUNHA, OAB nº RO14246 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a inicial.
Concedo, ainda, com fulcro no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência cautelar antecipada requerida, pois entendo que a dívida questionada, constituída a partir de recuperação de consumo não observou a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à regularização, conforme entendimento do TJRO (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010066-56.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/04/2023, Data de Julgamento: 25/04/2023).
A possibilidade de suspensão dos serviços ou/e negativação cadastral, sem decotar o referido tempo e/ou constituída a partir de consumo real, evidencia como indevida, emergindo assim a probabilidade do direito.
O perigo de dano está evidenciado pelo perigo de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, e pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, em razão do inadimplemento da fatura contestada.
Assim, e sendo o serviço essencial, tenho por presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, pelo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré: a) ABSTENHA-SE de INTERROMPER o fornecimento de energia elétrica na residência/unidade consumidora da parte autora, com UC 2239158-5, sob alegação de pendência do débito e fatura ora questionados no feito, no valor de R$ 1.782,37, referente à recuperação de consumo, salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados; b) Caso tenha interrompido o fornecimento, que promova o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA na unidade consumidora da parte autora, salvo se houver outros débitos vencidos e já notificados; c) SUSPENDA a cobrança da fatura ora questionada; d) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito ora questionado; e e) Caso tenha realizado a inscrição, que proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO dos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior decisão.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista o recente entendimento firmado via SEI 0000693-14.2024.8.22.8001 - DECISÃO - CGJ Nº 485/2024, pelo qual a Corregedoria Geral de Justiça do TJRO estabeleceu a desnecessidade da audiência de conciliação inicial quando constatado que a parte no processo trata-se de grande litigante.
Nesse sentido, a CGJ entendeu que: "[...] os grandes litigantes, quando querem conciliar, informam ao CEJUSC e, para tanto, é realizado mutirão de audiências conciliatórias e acordos satisfatórios são realizados".
Sendo assim, com base nos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos.
Desse modo, considerando o caso dos autos, constato que a não realização da audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
CITE-SE a parte ré para responder a presente ação, apresentando defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 15 dias (arts. 335 e ss do CPC), inclusive eventual proposta de acordo.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO quarta-feira, 2 de outubro de 2024 .
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
02/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE JESUS DOS SANTOS.
-
02/10/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Karen Sena Carmo
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/09/2024 17:23