TJRO - 7001724-25.2024.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:20
Decorrido prazo de SEMENTES JACOB INDUSTRIA COMERCIO E PRODUCAO LTDA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 00:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA em 26/09/2025 23:59.
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22/09/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 09:42
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2025.
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19/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:56
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 01:52
Publicado DECISÃO em 04/09/2025.
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03/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:12
Expedição de Edital.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SEMENTES JACOB INDUSTRIA COMERCIO E PRODUCAO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 03:15
Publicado DECISÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:21
Determinada a citação de AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA
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21/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001724-25.2024.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMENTES JACOB INDUSTRIA COMERCIO E PRODUCAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO FRANCA DE MACEDO - AC4422, THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO - AC5633 REU: AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
10/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SEMENTES JACOB INDUSTRIA COMERCIO E PRODUCAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Desentranhado o documento
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26/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 04:39
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 01:45
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7001724-25.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Valor da Causa: R$ 76.829,75 AUTOR: SEMENTES JACOB INDUSTRIA COMERCIO E PRODUCAO LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-49, RODOVIA MT 130 S/N, KM 003 SALA 001 AREA RURAL DE RONDONOPOLIS - 78750-899 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO AUGUSTO FRANCA DE MACEDO, OAB nº AC4422, THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO, OAB nº AC5633 REU: AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA, CNPJ nº 44.***.***/0001-65, LINHA 82, KM 1,5 - 01 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Diante da juntada de documentos pela parte demandante nos IDs. 112280992, 112280993, os quais indicam ausência de faturamento e suspensão da atividade empresarial, defiro a gratuidade da justiça.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação de ID. 105091973.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$ 76.829,75, valor indicado na exordial, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, o demandado ficará isento da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC/2015.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se o requerido que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/15.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública.
Não obstante, em pesquisa ao sistema PJE, identifiquei a distribuição de 34 processos em face da parte ré.
Na maioria das ações restam pendentes de citação, pois há várias certidões dos oficiais de justiça, no sentido de ter a empresa encerrada as atividades na cidade, apenas com a indicação do WhatsApp do representante legal.
Além disso, verifico que o representante aceitou a citação por WhatsApp nos autos n. 7001447-43.2023.8.22.0022.
Com o advento da Lei n. 14.195/21, ao alterar em especial os arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil - CPC, passou-se a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico.
O permissivo visa atender a meta de informatização do processo judicial prescrita na Lei nº 11.419/06. É de se notar que, com o fim de propiciar a celeridade processual, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/20, acolheu a possibilidade de se praticarem todos os atos processuais de maneira eletrônica, tanto que houve a instituição do Juízo 100% digital.
Não distante das normas retromencionadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual”. (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
Oportuno, colaciono o julgado: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...]5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. [...] 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) grifo do subscritor.
Ainda que a decisão do STJ tenha sido realizada na seara criminal, em uma perspectiva processual, o arcabouço é o mesmo, já que os institutos fundamentais do processo e seus princípios estruturantes aplicam-se ao processo civil, trabalhista, tributário e outros ramos do direito.
O que difere uma da outra é a pretensão.
Assim, com base nos elementos que compõe o processo civil, entendo que a citação/intimação da parte executada, via aplicativo WhatsApp, é completamente possível, gerando, inclusive, economia processual.
Não distante, com o fim de garantir a autenticidade do ato, prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5ª Turma do STJ.
Oportunamente, a CPE tem se manifestado nos processos judiciais informando que as unidades não possuem aparelho celular e chip para promover as comunicações oficialmente, que se trata de medida atípica às suas atribuições e que o WhatsApp Business não se encontra institucionalizado.
Conforme prevê a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 10, §1º, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos Oficiais de Justiça.
Assim, entendo que caberá ao Oficial de Justiça o cumprimento da intimação e, considerando a desnecessidade de deslocamento, bem como a ausência de despesas para o cumprimento do ato, eis que o aplicativo WhatsApp pode ser acessado pelos aparelhos telefônicos e internet disponibilizados pelo próprio Tribunal de Justiça para o desenvolvimento de suas atividades diárias, a gratificação de produtividade deverá ser no valor da diligência urbana. 1.
Diante de todo o exposto, DETERMINO a citação da parte executada AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA, representante legal, RODRIGO DUTRA DA SILVA, RG 1020877/MS, CPF 861.164.871-4, podendo ser localizado através do WhatsApp: 69 9308-9333 . 2.
Expeça-se mandado de citação, nos moldes do despacho inicial, devendo o(a) oficial(a) de justiça manter contato com a parte executada mediante aplicativo de mensagens WhatsApp, nos moldes do art. 246 do CPC. 2.1 Objetivando garantir a identificação da pessoa que está recebendo a comunicação, deverá ser confeccionada certidão detalhada de como executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução 354/20 do CNJ, observando o seguinte: a) nome do contato que consta no número apresentado; b) foto do perfil do usuário que consta registrado no número; c) confirmação escrita e qualificação pessoal da pessoa que está recebendo a citação; d) foto individual (selfie) da pessoa que está recebendo a citação segurando qualquer documento de identificação. 3.
Caso exista dúvida quanto à identidade da pessoa, deverá o(a) oficial(a) de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 4.
Em sendo frutífera a diligência, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. 5.
Lado outro, em sendo negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, ou comprovar o recolhimento das custas processuais para a realização de pesquisas de endereço de (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, PREVJUD e SIEL), sob pena de extinção/arquivamento deste processo.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Miguel do Guaporé- RO, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a SEMENTES JACOB INDUSTRIA COMERCIO E PRODUCAO LTDA.
-
04/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:59
Determinada a citação de AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA
-
23/10/2024 00:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 04:20
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001724-25.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 76.829,75 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: AUTOR: SEMENTES JACOB INDUSTRIA COMERCIO E PRODUCAO LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-49, RODOVIA MT 130 S/N, KM 003 SALA 001 AREA RURAL DE RONDONOPOLIS - 78750-899 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO AUGUSTO FRANCA DE MACEDO, OAB nº AC4422, THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO, OAB nº AC5633, AV JOSÉ RUI LINO 845, SALA 18 CENTRO - 69932-000 - BRASILÉIA - ACRE Parte requerida: REU: AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA, CNPJ nº 44.***.***/0001-65, LINHA 82, KM 1,5 - 01 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil ATUALIZADA, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel do Guaporé, 27 de setembro de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito -
27/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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