TJRO - 7006837-17.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006837-17.2024.8.22.0003 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: LILIAN VIANA ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LILIAN VIANA ROCHA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 03:14
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006837-17.2024.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Requerente/Exequente:A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do requerente: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido/Executado: L.
V.
R.
Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos; 1.
Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa - Lei Estadual n. 3.896/2016, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). 2.
Com a apresentação da emenda e a certificação pela CPE de que as custas foram recolhidas no exato valor determinado, desde já recebo a inicial e consigno que, considerando que a inserção de restrição quando do recebimento da ação tem demonstrado ineficaz, haja vista tão logo se faça a restrição no sistema é formulado requerimento solicitando a retirada, e, considerando que a efetivação da medida pode ocorrer no curso da ação, sem qualquer prejuízo, deixa-se de aplicar a disposição do parágrafo 9º, do art. 3º, do Decreto n. 911/69).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto nº 911/69 (alterado pela Lei nº 10.931/2004), na qual estão comprovados o vínculo obrigacional e, em princípio, a mora do devedor.
Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL.
Considerando os reiterados casos, neste juízo, dando conta de que as partes requerentes retardam as diligências dos oficiais de justiça, por conta da não indicação e da não apresentação da pessoa nomeada depositário fiel do bem, deverá a parte autora, via de seus advogados, apresentar a pessoa, a fim de que seja executada a busca e apreensão, até 05 dias após a distribuição do mandado.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, apresente resposta no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, não podendo realizar a purgação da mora, vez que o contrato é posterior à Lei nº 10.931/2004.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entender havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intime-se ainda o requerido, para caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, valores estes apresentados pelo autor, sendo-lhe restituído o bem livre de ônus.
Na hipótese de alteração de endereço de onde o objeto de busca se encontre e indicado pelo demandante, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado, para ser cumprido no novo local declinado.
Caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado o requerente a pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto N. 911/69 (alterada pela Lei n 13.043/2014).
Lembra-se a CPE que sempre deverá atualizar os cadastros do PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 24 de outubro de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
24/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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